Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 18 de Setembro de 2006
Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 115/2006
O Decreto-Lei n.o 1/2003, de 6 de Janeiro, reorganizou as estruturas de coordenaçáo do combate à droga e à toxicodependência, com o objectivo de proceder à consolidaçáo das estruturas transversais existentes desde 1987, reestruturando e reforçando os mecanismos estruturais existentes.
Em termos operacionais, o referido diploma criou o Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, um órgáo de coordenaçáo interministerial da política de combate à droga e à toxicodependência a quem compete, nomeadamente, apreciar e aprovar a estratégia nacional de luta contra a droga e respectivas alteraçóes, propondo-a ao Conselho de Ministros.
Reunido em 4 de Maio de 2006, o Conselho Inter-ministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência aprovou o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012, com o objectivo de reduzir de forma significativa o consumo de drogas entre a populaçáo e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde, em concordância com a Estratégia da Uniáo Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que, de acordo com o previsto no referido Decreto-Lei n.o 1/2003, de 6 de Janeiro, e na Lei n.o 52/2005, de 31 de Agosto, importa agora aprovar em sede de Conselho de Ministros.
É igualmente aprovado o Plano de Acçáo contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008, que operacionaliza o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012.
O Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012 e o Plano de Acçáo contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 inserem-se numa linha de continuidade da Estratégia Nacional publicada em Maio de 1999, que continua a constituir uma referência política de indubitável importância na abordagem do tema que o Governo pretende retomar com determinaçáo.
Tendo em conta a avaliaçáo da sua execuçáo e diver-sos documentos estruturantes entretanto produzidos, nomeadamente os aprovados no âmbito da Uniáo Europeia e o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional contempla as mudanças que o consumo e tráfico de drogas têm vindo a apresentar nos últimos anos, nomeadamente a alteraçáo do perfil dos consumidores e dos padróes de consumo, a diversidade da oferta de subs-tâncias e a própria percepçáo social do fenómeno. Na verdade, esta diversidade constitui uma das grandes dificuldades que se colocam perante a sociedade, e que importa ultrapassar.
As áreas transversais contempladas no Plano (coordenaçáo entre os diversos intervenientes, cooperaçáo internacional, informaçáo, investigaçáo, formaçáo, avaliaçáo e reordenamento jurídico) pretendem dar suporte à intervençáo nas chamadas Áreas de Missáo (reduçáo da oferta e reduçáo da procura).
Foi ouvido o Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.
Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, que cons-
titui o anexo I à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.
2 - Aprovar o Plano de Acçáo contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008, que constitui o anexo II à presente resoluçáo, da qual faz parte integrante.
3 - As verbas a imputar ao programa referido no número anterior seráo ajustadas ao enquadramento orçamental, de 2006 a 2008, dos serviços e organismos responsáveis pela sua execuçáo.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
PLANO NACIONAL CONTRA A DROGA E AS TOXICODEPENDêNCIAS
Prefácio
O planeamento estratégico constitui-se como um processo cuja finalidade é garantir o alinhamento das grandes orientaçóes que permitem às organizaçóes modificar, melhorar e fortalecer a sua intervençáo na sociedade. É assim, balizando-se pelos objectivos do programa do Governo definidos para esta área e considerando os documentos relevantes no combate à droga e à toxicodependência, que constituem em si mesmos uma visáo integrada da abordagem vertical e transversal do fenómeno na sociedade portuguesa, que é elaborado este Plano Nacional.
O consumo e tráfico de drogas em Portugal têm vindo a apresentar, ao longo dos últimos anos, mutaçóes mais ou menos perceptíveis. Ressaltam de entre estas a alteraçáo do perfil dos consumidores e dos padróes de consumo, a diversidade de oferta de substâncias e, inclusivamente, a própria percepçáo social do fenómeno e a respectiva mudança de paradigma.
A resposta a este fenómeno, assegurada pelos sucessivos Governos desde a década de 70, tem sofrido alguns avanços e recuos em funçáo dos contextos políticos, sociais e económicos que a sociedade portuguesa tem atravessado.
A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 46/99, de 22 de Abril, para o período de 1999-2004, publicada em Maio de 1999, constituiu, indubitavelmente, um marco na intervençáo política. Este foi e é um documento estruturante, cujos princípios e fundamentos se mantêm genericamente actuais face às características da problemática e que se destacou, também, como um novo modelo de definiçáo das políticas públicas na forma como foi elaborado.
Este processo amadureceu com a preparaçáo do Plano de Acçáo Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004, publicado em 2001, pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 39/2001, de 9 de Abril.
Durante o ano de 2004 os vários organismos e instituiçóes com responsabilidades na prossecuçáo da Estratégia Nacional procederam aos respectivos processos da sua avaliaçáo interna, tendo o Instituto da Droga e da Toxicodependência desencadeado o processo de avaliaçáo externa, dando cumprimento a despacho do Ministro da Saúde, membro do Governo responsável pelo Combate à Droga e à Toxicodependência. Tal avaliaçáo foi rea-
6836 lizada pelo INA (Instituto Nacional de Administraçáo).
Apesar de a avaliaçáo externa náo ter valorizado devidamente os constrangimentos orçamentais e institucionais que condicionaram fortemente o ritmo de execuçáo da
ENLCD, contribuindo para a desaceleraçáo da sua execuçáo, o seu relatório final constitui um importante instrumento de trabalho.
De todo este processo avaliativo foi elaborado, pelo entáo Coordenador Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, um «Sumário Executivo» que inclui, para além da identificaçáo das fragilidades e constrangimentos à execuçáo da «Estratégia», linhas orientadoras para uma planificaçáo estratégica futura.
Assim se concluiu um ciclo do processo e se iniciou, simultaneamente, um novo ciclo, retomado pelo actual Conselho de Administraçáo do IDT.
Por outro lado, a dimensáo mundial do problema da droga patenteia-se no facto de a comunidade internacional ter chamado a si a abordagem e concertaçáo de esforços no sentido de minorar a dimensáo do tráfico e consumo de droga e resolver os seus aspectos transversais. Desde 1911, com a assinatura da Convençáo de Haia, até ao presente, que os Estados, agora reunidos sob a égide da Organizaçáo das Naçóes Unidas, se têm multi-plicado em iniciativas para cooperarem numa estratégia internacional.
Essa estratégia é enquadrada juridicamente por 3 Convençóes das Naçóes Unidas: a Convençáo Única sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972; a Convençáo sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971; e a Convençáo contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988. Estas Convençóes sáo dotadas de um órgáo fiscalizador, o Órgáo Internacional de Controlo de Estupefacientes.
Mais recentemente, a 20.ª Sessáo Especial da Assembleia Geral das Naçóes Unidas sobre Droga, realizada em Junho de 1998, aprovou seis documentos sectoriais, de que se destacam a Declaraçáo de Princípios Orientadores sobre a Reduçáo da Procura e o Plano de Acçáo contra a Produçáo Ilícita, Tráfico e Consumo de Estimulantes Tipo Anfetaminas e seus Precursores. Da Declaraçáo Política salientam-se dois aspectos essenciais: a ideia da responsabilidade comum e partilhada e a fixaçáo de metas temporais.
De realçar ainda, ao nível da concertaçáo internacional, o trabalho desenvolvido pelo GAFI - Grupo de Acçáo Financeira Internacional, cujo objectivo é implementar políticas, de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento de actividades terroristas, tanto a nível nacional como internacional.
Ainda na esfera do combate ao branqueamento de capitais, sublinhe-se a importância da Convençáo Europeia sobre o Branqueamento, Despistagem, Apreensáo e Confisco dos Produtos do Crime, celebrada em 1999 no seio do Conselho da Europa, no âmbito do qual funciona o Grupo Pompidou, cuja actividade se consubstancia num espaço relevante de troca de informaçóes e de boas práticas, promovendo o aprofundamento e a partilha do conhecimento científico.
Ao nível da Uniáo Europeia, a aprovaçáo pelo Conselho Europeu, em Dezembro de 2004, da Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, cujo objectivo fundamental é valorizar as estratégias nacionais «...respeitando embora os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consignados nos Tratados», representa a continuidade da abordagem integrada e equilibrada, agora a nível comunitário, das linhas de acçáo adoptadas pela
20.ª Sessáo Extraordinária da Assembleia Geral das Naçóes Unidas. É de referir que a Estratégia da UE determina que «os Estados-Membros deveráo considerar o impacto das suas Estratégias nacionais sobre os outros Estados-Membros...».
A Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005 - 2012 define claramente três grandes objectivos a implementar no espaço da Uniáo até 2012:
[square4] Atingir um nível elevado de protecçáo da saúde, de bem-estar e de coesáo social complementando a acçáo dos Estados Membros em matéria de prevençáo e reduçáo do consumo de droga, da dependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais...
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