Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007, de 03 de Outubro de 2007
Diário da República núm. 191, 03 de Outubro de 2007 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 191, 03 de Outubro de 2007 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
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Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira
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Fragmento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007, de 03 de Outubro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal da Vidigueira aprovou, em 28 de Fevereiro de 2005, o Plano de Urbanização de Vila de Frades (PU), no município da Vidigueira.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig- nadamente quanto à discussão pública que foi realizada nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.Na área de intervenção do PU vigora o Plano Director Municipal da Vidigueira (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/93, de 15 de Maio.O PU encontra -se sujeito a ratificação, na medida em que altera o perímetro urbano da Vila de Frades delimitado na planta de ordenamento do PDM em vigor, integrando no mesmo áreas classificadas como solo rural, nomeadamente integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que para o efeito foram desafectadas.Verifica -se a conformidade do PU com as disposi- ções legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 54.º do seu Regulamento, relativo a solo cuja urbanização seja possível programar, fruto da ausência de fundamentação adequada que deter- mina a violação do disposto no quadro I anexo à Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.De salientar que, não obstante o disposto no artigo 22.º do Regulamento, a localização, instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais fica sujeita aos procedimentos legais previstos no regime jurídico apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.De mencionar, no tocante ao previsto na alínea a) do artigo 31.º do Regulamento, que apenas não se verifica a obrigatoriedade de observância de alinhamentos de ruas e praças quando existir um projecto anterior cuja aprovação se mantenha válida nos termos legais.Tenha -se ainda presente, no que concerne à regra contida no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento, que a determina- ção de lugares de estacionamento de veículos pesados em função do tipo de indústria ou armazém deve obedecer ao disposto no quadro I anexo à Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.Importa, por último, referir que ao património classifi- cado ou em vias de classificação é conferida a protecção prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, devendo, em especial, ser assegurado o cumprimento da lei citada nos aspectos respeitantes à carta arqueológica do concelho da Vidigueira.Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coor- denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Consel...Resumo do conteúdo do documento.
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