Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 03 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 124/2006

Pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 198/2005, de 28 de Dezembro, o Conselho de Ministros encarregou o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de preparar uma proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado para apreciaçáo pelo Governo.

Nos termos da resoluçáo supra-referida, a proposta de reforma do sistema actual dos laboratórios do Estado teria por base as recomendaçóes do grupo internacional de trabalho (GIT) entáo criado com o objectivo de apoiar o Governo neste processo.

Com a entrega do relatório do GIT concluiu-se a primeira fase desse processo. Esse relatório náo só contém uma análise do actual sistema de laboratórios do Estado portugueses - fundamentada no conhecimento continuado da sua evoluçáo - como elabora um conjunto coerente de orientaçóes e recomendaçóes para a sua reforma, à luz dos objectivos traçados pelo Governo e das melhores práticas internacionais.

Assim, em Junho de 2006, através da sua Resoluçáo n.o 89/2006, o Governo decidiu náo apenas tornar público o referido relatório internacional como definir e divulgar as orientaçóes para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado que entende adoptar, submetendo-as todavia a consulta pública antes de uma decisáo final.

Deve registar-se, no âmbito desta consulta pública, a intensa participaçáo de instituiçóes públicas e empresas, assim como de parceiros sociais, de universidades e laboratórios associados e outras instituiçóes e ainda de um grande número de profissionais que elaboraram importantes contributos para a análise das soluçóes e a ponderaçáo de alternativas. Sublinham-se as expressóes de interesse afirmadas por universidades e instituiçóes de investigaçáo no sentido de integrarem, desde a primeira hora, os consórcios propostos. Agradece-se ainda ao GIT a sua própria leitura de todos os contributos e a sua generosa disponibilidade para analisar, com o Governo, as questóes em debate. Os contributos recebidos seráo agora publicados, integrando o Livro Branco da Reforma dos Laboratórios do Estado, que o Governo organizará e divulgará.

Natureza da reforma

Importa agora, ponderadas as contribuiçóes, cumprir o disposto na Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 198/2005, de 28 de Dezembro, encetando assim a indispensável reforma dos laboratórios do Estado.

Tal reforma consistirá em duas fases distintas. Na primeira, objecto da presente resoluçáo, procede-se à reforma do sistema dos laboratórios do Estado no seu conjunto. Na segunda fase, proceder-se-á à reforma ou instalaçáo detalhada de cada laboratório.

A esta reforma do sistema dos laboratórios do Estado pertencem a reforma do seu estatuto jurídico, a redefiniçáo da identidade, competências e missóes de cada instituiçáo, a criaçáo de consórcios entre laboratórios, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, assim como a definiçáo de agrupamentos de laboratórios e outras formas de abertura e cooperaçáo, designadamente com empresas e outras entidades.

Trata-se de uma reforma de fundo que visa atacar e resolver problemas repetidamente detectados e os principais bloqueios ao desenvolvimento deste sector crítico para o progresso científico e técnico do País e para a eficaz prossecuçáo de importantes políticas públicas. Esta reforma ainda deverá contribuir para abrir um período de estabilidade institucional, cuja necessidade é vital para o bom funcionamento dos laboratórios.

Estatuto jurídico dos laboratórios do Estado

O GIT recomendou que o estatuto jurídico dos laboratórios do Estado contemplasse um amplo grau de flexibilidade na sua gestáo interna, incluindo a financeira, e na sua autonomia, explicitando os objectivos que deveriam ser tomados em conta. Foi, pois, reanalisado o estatuto jurídico dos laboratórios do Estado, tendo em vista a consagraçáo das condiçóes de operacionalidade, capacidade de prestaçáo de serviços, autonomia e responsabilidade similares às das instituiçóes de referência com idênticos objectivos noutros países, que permitiráo responder ao necessário rejuvenescimento e mobilidade do seu pessoal, ao reforço da capacidade de atracçáo competitiva de recursos humanos de alta qualificaçáo, assim como à maior captaçáo e utilizaçáo eficaz de receitas próprias.

Os estudos jurídicos efectuados analisaram, em particular, de acordo com o teor da Resoluçáo n.o 89/2006, a transiçáo para o regime jurídico das entidades públicas empresariais ou de fundos e serviços autónomos de natureza empresarial. As suas conclusóes apontam para a vantagem, em regra, da adopçáo futura de um regime de entidades públicas empresariais, que, reafirmando a estrita natureza pública dos laboratórios do Estado, lhes confira as condiçóes de actuaçáo conformes às suas missóes e clarifique, através de contratos-programa com o Estado, as relaçóes contratuais a que este se obriga por força da exigência dessas mesmas missóes de serviço público. É essa pois a evoluçáo que o Governo preconiza nesta matéria, como pedra angular da reforma do sistema dos laboratórios do Estado, sem prejuízo de excepçóes, devidamente justificadas. Naturalmente, a transiçáo do regime actual (no qual os laboratórios do Estado sáo institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira) para o regime futuro de entidades públicas empresariais requer a organizaçáo de transformaçóes significativas em cada uma das instituiçóes e uma análise detalhada dos modelos de actividade de cada um, designadamente das formas de contratualizaçáo com o Estado dos serviços públicos prestados. Trata-se de iniciar e preparar um processo de transiçáo, sem prejuízo de adaptaçóes a introduzir a curto prazo no regime actual.

Reorganizaçáo da rede dos laboratórios do Estado

Por seu turno, a clarificaçáo das missóes de cada laboratório e a reorganizaçáo da rede institucional a que tal clarificaçáo conduz, e a que se procede, respondem às repetidas análises independentes e às recomendaçóes do relatório internacional.

Assim, as orientaçóes agora adoptadas consagram tais recomendaçóes e, nalguns pontos, promovem mesmo formas de integraçáo mais avançadas, de forma a viabilizar, em melhores condiçóes de complementaridade, os objectivos visados.

É este, designadamente, o caso da criaçáo de uma nova instituiçáo para os recursos biológicos nacionais, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB), onde se inseriráo, com autonomia científica e técnica, três componentes orientadas, respectivamente, para a

7104 investigaçáo agrária (L-INIA), a...

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