Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de Junho de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 O Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, ao esta- belecer as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das várias actividades que integram o SNGN e à organização dos mercados de gás natural, prevê que a distribuição de gás natural é uma actividade exercida em regime de concessão de serviço público.

No desenvolvimento dos princípios acima referidos, o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, dispõe que a atribuição das concessões para o exercício desta actividade compete ao Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessão outorgados pelo ministro responsável pela área da energia, em represen- tação do Estado.

O mesmo diploma estabelece ainda no n.º 1 do artigo 70.º que os actuais contratos de concessão de distribuição re- gional devem ser alterados de acordo com as bases esta- belecidas no anexo IV do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, assegurando -se nos novos contratos o direito das concessionárias à manutenção do equilíbrio económico e financeiro das respectivas concessões.

Obtido o acordo de cada uma das concessionárias so- bre as alterações introduzidas nos respectivos contratos, encontram -se reunidas as condições para atribuir as con- cessões de distribuição regional de gás natural, em regime de serviço público, a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS -- Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL -- Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS -- Com- panhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS -- Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., SETGÁS -- So- ciedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e TA- GUSGÁS -- Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar, sob proposta do Ministro da Economia e da Inovação, as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRA- GÁS -- Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL -- Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS -- Companhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS -- Sociedade de Produção e Distribui- ção de Gás, S. A., SETGÁS -- Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., e TAGUSGÁS -- Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A. 2 -- Determinar que os originais dos contratos referidos no número anterior fiquem arquivados na Secretaria -Geral do Ministério da Economia e da Inovação. 3 -- Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 2008. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Minuta do contrato de concessão da actividade de distribuição de gás natural entre o Estado Português e a BEIRAGÁS -- Companhia de Gás das Beiras, S. A. Aos ... dias do mês de ... do ano de 2008, nas instalações do Ministério da Economia e da Inovação, sitas na Rua da Horta Seca, 15, da cidade de Lisboa, compareceram perante mim, ..., investido das funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo, nos termos legais: Como primeiro outorgante o Estado Português, repre- sentado pelo Prof.

    Doutor Manuel António Gomes de Al- meida de Pinho, na qualidade de Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, doravante designado «Estado», e como segunda outorgante a BEI- RAGÁS -- Companhia de Gás das Beiras, S. A., com sede na ..., com o capital social de ...,00, matriculada na Con- servatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., pessoa colectiva n.º ..., representada por ... e por ..., na qualidade de ..., doravante designada «concessionária». Pelos outorgantes na qualidade em que outorgam foi dito: Considerando: 1) A qualidade da BEIRAGÁS -- Companhia de Gás das Beiras, S. A., de concessionária da exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição regio- nal de gás natural de região Centro Interior, bem como da construção e instalação dos inerentes equipamentos; 2) O cumprimento integral, pela concessionária, do con- trato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior, celebrado com o Estado Português em 29 de Novembro de 1998; 3) As alterações introduzidas ao regime de exercício da actividade de distribuição de gás natural pelos Decretos- -Leis n. os 30/2006, de 15 de Fevereiro, e 140/2006, de 26 de Julho, alterações essas decorrentes da implementação das regras comuns para o mercado interno do gás natural objecto da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 26 de Junho; 4) O disposto nos artigos 66.º do Decreto -Lei n.º 30/2006 e 70.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho; 5) As bases das concessões da actividade de distribui- ção de gás natural constantes do anexo IV do Decreto -Lei n.º 140/2006; 6) O calendário de abertura do mercado do gás natural fixado no artigo 64.º do Decreto -Lei n.º 140/2006 que com- pleta a transposição da referida Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; 7) A carta da Entidade Reguladora dos Serviços Energé- ticos (ERSE) à Direcção -Geral de Energia e Geologia de 17 de Janeiro de 2008, sobre a «modificação dos actuais contratos de concessão de distribuição regional de gás», da qual se deu conhecimento à concessionária: Acordam o seguinte: 1 -- O contrato de concessão da rede de distribuição regional de gás natural da região Centro Interior celebrado entre o Estado e a concessionária por escritura de 29 de Novembro de 1998 é modificado nos termos estabelecidos no documento complementar, rubricado e assinado por todos os outorgantes, que com os respectivos anexos fica a fazer parte integrante da presente escritura, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, documento cujo conteúdo declaram conhecer perfeitamente, pelo que é dispensada a sua leitura. 2 -- A modificação do contrato de concessão acordada neste acto produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. 3 -- A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de for- necimento de gás natural celebrados pela concessionária, considerando que a mesma tem menos de 100 000 clientes, manter -se -ão na titularidade da concessionária, observando- -se uma separação contabilística das actividades, de acordo com o disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, e de acordo com as dispo- sições do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, aplicáveis à separação de actividades. 4 -- Com a modificação do contrato de concessão, o Estado obriga -se a atribuir à concessionária, através da DGEG, uma licença de comercialização de último re- curso, nos termos constantes dos n. os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 140/2006, de modo que seja possível à mesma sociedade comercializar gás natural a todos os clientes que o solicitem e consumam anualmente quan- tidades de gás natural inferiores a 2 milhões de metros cúbicos normais na área da concessão, respeitando a regra da separação contabilística das actividades que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro. 5 -- Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada à respectiva licenciada uma margem de comercialização que incorpora uma adequada remuneração do fundo de maneio em termos equivalentes aos estabelecidos para os outros activos da concessionária e que lhe assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade em condições de gestão eficiente nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

    Considera -se o dis- posto no presente número como reproduzido na respectiva licença de comercialização de último recurso. 6 -- A partir de 1 de Janeiro de 2008, os contratos de fornecimento de gás propano, bem como os activos afec- tos a essa actividade, passam para a titularidade de uma sociedade a constituir pela concessionária, em regime de domínio total inicial, sociedade à qual será reconhecido, desde que cumpridos todos os requisitos legais e a pedido da mesma, o estatuto de entidade exploradora das instala- ções de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, sendo os activos atrás referidos transferidos pelo seu valor contabilístico líquido. 7 -- A concessionária pode promover a constituição de uma sociedade em regime de domínio total inicial para exercer, mediante licença, a actividade de comercialização de gás natural em regime de mercado livre, para actuar de acordo com o calendário de abertura do mercado constante do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto -Lei n.º 140/2006. 8 -- É reconhecido à concessionária o direito de reper- cutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicial- mente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respectiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente. 9 -- Para efeitos do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades co- mercializadoras utilizadoras das infra -estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda...

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