Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007, de 04 de Junho de 2007

Diário da República núm. 107, 04 de Junho de 2007Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


Ratifica o Plano de Urbanização do Freixo, no município de Ponte de Lima

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Fragmento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2007, de 04 de Junho de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 76/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 16 de Dezembro de 2000, o Plano de Urbanizaçáo (PU) do Freixo, no município de Ponte de Lima.

A elaboraçáo do PU ocorreu sob a vigência do Decreto n.o 69/90, de 2 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres, nos termos previstos no artigo 13.o do referido diploma legal, e quanto à discussáo pública, já realizada de acordo com o disposto no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do PU com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

O município de Ponte de Lima dispóe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 99/95, publicada no 1.a série-B, n.o 233, de 9 de Outubro de 1995, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 192/96, publicada no de 13 de Dezembro de 1996.

O PU náo se conforma com o Plano Director Municipal na medida no que respeita, nomeadamente, a índices e classes de espaço.

A ex-Direcçáo Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.o 3 e no n.o 8 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro:

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanizaçáo do Freixo, no município de Ponte de Lima, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resoluçáo e que dela fazem parte integrante.

2 - Ficam alteradas as disposiçóes do Plano Director Municipal de Ponte de Lima contrárias às do presente Plano de Urbanizaçáo na respectiva área de intervençáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAçÁO DE FREIXO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito e aplicaçáo

1 - O Plano de Urbanizaçáo de Freixo, adiante abreviadamente designado por PU de Freixo, ou Plano, tem por objecto de intervençáo uma parte da freguesia de Sáo Juliáo de Freixo, no concelho de Ponte de Lima, 3656 correspondente ao território delimitado nas peças desenhadas que o integram.

2 - Ao território definido no número anterior aplica-se o presente Regulamento, a planta de zonamento e a planta actualizada de condicionantes.

3 - Todas as acçóes de licenciamento de construçóes e reconstruçóes, recuperaçóes, alteraçóes de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanizaçáo e quaisquer outras acçóes que tenham por consequência a transformaçáo do revestimento ou da configuraçáo e estrutura do solo ficam sujeitas às disposiçóes regulamentares seguintes, sem prejuízo do estabelecido no Plano Director Municipal de Ponte de Lima e na lei geral.

Artigo 2.o

Natureza jurídica

O PU de...

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