Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro de 2008
Diário da República núm. 3, 04 de Janeiro de 2008 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 3, 04 de Janeiro de 2008 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
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Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007
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Fragmento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008 Face às evidências crescentes do fenómeno global das alterações climáticas, em 1992, foi assinada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQ- NUAC) e em 1997 foi adoptado o Protocolo de Quioto.
No âmbito deste Protocolo, a União Europeia ficou, como um todo, obrigada a reduzir as suas emissões face ao ano base (1990) em 8 %, tendo esta quantidade sido repartida por todos os Estados membros, através do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, onde Portu- gal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 27 %, no período de 2008 -2012, relativamente aos valores do ano base.O montante de emissões de GEE que Portugal não poderá exceder no período 2008 -2012, ou seja, a Quan- tidade Atribuída (QA), está neste momento fixado em 381 937 527 t de equivalentes de CO 2 (CO 2 e), para esse pe- ríodo, representando um valor médio anual de 76 387 505 t CO 2 e.A determinação final deste montante só terá lu- gar após conclusão do processo de revisão, pelo secreta- riado da CQNUAC, do Relatório Inicial do Protocolo de Quioto e do Inventário Nacional de Emissões de GEE, ambos submetidos à CQNUAC em Dezembro de 2006. Para cumprir os objectivos nacionais em matéria de alte- rações climáticas, constituem instrumentos fundamentais: O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) que define um conjunto de políticas e medidas internas que visam a redução de emissões de GEE por parte dos diversos sectores de actividade; O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que é aplicável a um conjunto de instalações fortemente emissoras de GEE, e como tal incluídas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE); O Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto -Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, que visa o desenvolvimento de actividades para a obtenção de créditos de emissão de GEE, designadamente através do investimento em meca- nismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.O PNAC 2006, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e medidas anterior- mente equacionadas e a eficácia da sua implementação, como levou à definição de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.Dado o forte empenhamento por parte do Governo na redução de emissões através primordialmente de medidas internas, foi possível, em Janeiro de 2007, rever em alta algumas das metas associadas às políticas e medidas cons- tantes do PNAC 2006. O potencial do reforço de algumas das medidas do PNAC 2006 foi então avaliado, através do documento «Programa Nacional para as Alterações Climáti- cas, Avaliação das novas políticas e medidas sectoriais para o cumprimento do Protocolo de Quioto, Abril 2007». As novas metas 2007, aprovadas pela CAC, referem -se a políticas e medidas do sector de oferta de energia e a uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.As novas metas 2007 apresentam um potencial de redução de emissões de GEE de 1,556 milhões de toneladas (Mt) de CO 2 e/ano (0,901 Mt CO 2 e/ano associados ao sector da oferta da energia, com influência directa no universo PNALE e 0,655 Mt CO 2 e/ano associados ao sector dos transportes). O CELE, cujo segundo período de vigência terá início em 1 de Janeiro de 2008, abrange um conjunto de instala- ções às quais são limitadas as emissões de GEE, através da atribuição de um montante fixo de licenças de emissão.A base da atribuição das referidas licenças é definida pelo PNALE, que determina o montante total de licenças a atribuir, bem como o método de atribuição que servirá de base para o cálculo de licenças referente a cada instalação.O PNALE que vigorará de 2008 a 2012, abreviadamente designado por PNALE II, foi preparado por um grupo de traba- lho, envolvendo os Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, tendo a sua elaboração percorrido as seguintes fases até ao presente momento: preparação de um projecto de PNALE II; aprovação do projecto de PNALE II, por despa- cho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e, do Ministro da Economia e da Inovação, de 28 de Setembro de 2006 e notifi- cação do projecto à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia; fornecimento de esclarecimentos adicionais por parte do Estado Português à Comissão; e apro- vação do projecto de plano pela Comissão, através da Decisão C (2007) 5055 Final da Comissão, de 18 de Outubro de 2007. Importa referir que, no âmbito de esclarecimentos adi- cionais prestados à Comissão Europeia, o Governo ajustou a proposta de PNALE II em consonância com as novas metas de 2007, reduzindo voluntariamente o valor glob...Resumo do conteúdo do documento.
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