Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro de 2008

Diário da República núm. 3, 04 de Janeiro de 2008Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 04 de Janeiro de 2008

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008 Face às evidências crescentes do fenómeno global das alterações climáticas, em 1992, foi assinada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQ- NUAC) e em 1997 foi adoptado o Protocolo de Quioto.

No âmbito deste Protocolo, a União Europeia ficou, como um todo, obrigada a reduzir as suas emissões face ao ano base (1990) em 8 %, tendo esta quantidade sido repartida por todos os Estados membros, através do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, onde Portu- gal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 27 %, no período de 2008 -2012, relativamente aos valores do ano base.

O montante de emissões de GEE que Portugal não poderá exceder no período 2008 -2012, ou seja, a Quan- tidade Atribuída (QA), está neste momento fixado em 381 937 527 t de equivalentes de CO 2 (CO 2

e), para esse pe- ríodo, representando um valor médio anual de 76 387 505 t CO 2 e.

A determinação final deste montante só terá lu- gar após conclusão do processo de revisão, pelo secreta- riado da CQNUAC, do Relatório Inicial do Protocolo de Quioto e do Inventário Nacional de Emissões de GEE, ambos submetidos à CQNUAC em Dezembro de 2006. Para cumprir os objectivos nacionais em matéria de alte- rações climáticas, constituem instrumentos fundamentais: O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) que define um conjunto de políticas e medidas internas que visam a redução de emissões de GEE por parte dos diversos sectores de actividade; O Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), que é aplicável a um conjunto de instalações fortemente emissoras de GEE, e como tal incluídas no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE); O Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto -Lei n.º 71/2006, de 24 de Março, que visa o desenvolvimento de actividades para a obtenção de créditos de emissão de GEE, designadamente através do investimento em meca- nismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

O PNAC 2006, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e medidas anterior- mente equacionadas e a eficácia da sua implementação, como levou à definição de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.

Dado o forte empenhamento por parte do Governo na redução de emissões através primordialmente de medidas internas, foi possível, em Janeiro de 2007, rever em alta algumas das metas associadas às políticas e medidas cons- tantes do PNAC 2006. O potencial do reforço de algumas das medidas do PNAC 2006 foi então avaliado, através do documento «Programa Nacional para as Alterações Climáti- cas, Avaliação das novas políticas e medidas sectoriais para o cumprimento do Protocolo de Quioto, Abril 2007». As novas metas 2007, aprovadas pela CAC, referem -se a políticas e medidas do sector de oferta de energia e a uma aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.

As novas metas 2007 apresentam um potencial de redução de emissões de GEE de 1,556 milhões de toneladas (Mt) de CO 2 e/ano (0,901 Mt CO 2 e/ano associados ao sector da oferta da energia, com influência directa no universo PNALE e 0,655 Mt CO 2 e/ano associados ao sector dos transportes). O CELE, cujo segundo período de vigência terá início em 1 de Janeiro de 2008, abrange um conjunto de instala- ções às quais são limitadas as emissões de GEE, através da atribuição de um montante fixo de licenças de emissão.

A base da atribuição das referidas licenças é definida pelo PNALE, que determina o montante total de licenças a atribuir, bem como o método de atribuição que servirá de base para o cálculo de licenças referente a cada instalação.

O PNALE que vigorará de 2008 a 2012, abreviadamente designado por PNALE II, foi preparado por um grupo de traba- lho, envolvendo os Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, tendo a sua elaboração percorrido as seguintes fases até ao presente momento: preparação de um projecto de PNALE II; aprovação do projecto de PNALE II, por despa- cho conjunto do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e, do Ministro da Economia e da Inovação, de 28 de Setembro de 2006 e notifi- cação do projecto à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros da União Europeia; fornecimento de esclarecimentos adicionais por parte do Estado Português à Comissão; e apro- vação do projecto de plano pela Comissão, através da Decisão C (2007) 5055 Final da Comissão, de 18 de Outubro de 2007. Importa referir que, no âmbito de esclarecimentos adi- cionais prestados à Comissão Europeia, o Governo ajustou a proposta de PNALE II em consonância com as novas metas de 2007, reduzindo voluntariamente o valor glob...

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