Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro de 2008
Diário da República núm. 252, 31 de Dezembro de 2008 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 252, 31 de Dezembro de 2008 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão aprovada pelo
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro de 2008
Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198-B/2008
As bases da concessáo outorgadas à BRISA - Auto--Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 467/72, de 22 de Novembro, sofreram uma revisáo profunda operada através do Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro, numa altura em que, tendo em vista a privatizaçáo da empresa, importava clarificar e garantir a estabilidade das relaçóes entre o Estado concedente e a concessionária.Mais de 11 anos volvidos sobre aquela revisáo, entendeu-se ser necessário proceder a nova alteraçáo das bases da concessáo, atendendo, por um lado, às profundas e muito recentes alteraçóes legislativas operadas no âmbito do sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra -estruturas rodoviárias, e, por outro, ao facto de, com excepçáo da construçáo da ligaçáo ao novo aeroporto de Lisboa, se encontrar já executada e em funcionamento toda a rede concessionada à BRISA.Tendo em conta este objectivo, foram identificadas oportunidades de introduçáo de melhoramentos ao nível das regras de relacionamento entre as partes ao abrigo do contrato de concessáo, tendo para o efeito o Estado e a BRISA encetado negociaçóes em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto -Lei n. 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2006, de 27 de Julho.As alteraçóes às bases foram consagradas no Decreto-Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, o qual mandatou, ainda, os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes para a outorga do respectivo contrato de concessáo, cabendo, agora, ao Conselho de Ministros a aprovaçáo da respectiva minuta.Assim:Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo de construçáo, conservaçáo e exploraçáo de auto -estradas, anexa à presente resoluçáo, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, e a BRISA - Auto -Estradas de Portugal, S. A.2 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro.Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro -Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.ANEXOContrato de concessáoEntre:Primeiro Outorgante: o Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente;eSegundo Outorgante: BRISA - Auto -Estradas de Portugal, S. A., neste acto representada por [...] na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária ou por BRISA, e considerando que:(A) As bases da concessáo outorgadas à BRISA - Auto--Estradas de Portugal, S. A., através do Decreto -Lei n. 467/72, de 22 de Novembro, sofreram a sua última revisáo profunda através do Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro;(B) Muito recentemente, ocorreram alteraçóes legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra -estruturas rodoviárias;(C) Com excepçáo da construçáo da ligaçáo ao novo aeroporto de Lisboa, encontra -se já executada e em funcionamento toda a rede concessionada à BRISA;(D) Atendendo aos considerandos anteriores, foi necessário proceder a uma nova revisáo das bases da concessáo da BRISA, procurando adaptar a relaçáo contratual entre o Estado e a concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra -estruturas rodoviárias;(E) Para cumprir o objectivo referido no considerando anterior, o Estado e a BRISA encetaram negociaçóes em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto -Lei n. 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 141/2006, de 27 de Julho;(F) Na sequência das negociaçóes atrás referidas o Governo, através do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, procedeu à quinta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessáo da BRISA;(G) O Governo aprovou a minuta do presente Contrato, através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 198-B/2008;(H) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, [...], foram designados, com a faculdade de delegaçáo, representantes do Concedente, nos termos do artigo 2. do Decreto -Lei n. 247 -C/2008, de 30 de Dezembro, e [...] foi designado representante da Concessionária, nos termos de [...], para a outorga do presente contrato:é acordado e reciprocamente aceite o contrato de concessáo que se rege pelo que em seguida se dispóe:1 - Objecto da concessáo1 - A concessáo tem por objecto a construçáo, conservaçáo e exploraçáo, em regime de portagem, das seguintes auto-estradas:a) A 1/IP 1 - Auto -Estrada do Norte - desde Vila Franca de Xira ...Resumo do conteúdo do documento.
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