Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 03 de Agosto de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001, de 14 de Agosto, determinou a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Al- garve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março, abrangendo o território dos municípios da região do Algarve: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

A decisão de revisão do PROT Algarve, como decorre da mencionada resolução, considerando os 10 anos de vigên- cia do Plano, fundamentou-se na necessidade de proceder à sua adequação ao quadro legal entretanto aprovado, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Assim, a adequação formal e do conteúdo do Plano ao enquadramento jurídico referido visou essencialmente que o novo plano regional constituísse um documento verdadei- ramente estratégico para a região do Algarve, no quadro das novas orientações em matéria de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional.

Com efeito, a nova configuração do PROT, adianta a mesma resolução, deverá reforçar as componentes estratégicas do ponto de vista ambiental e de sustentabilidade do desenvolvimento da actividade económica, em termos regionais, em especial do turismo, com particular incidência nos aspectos de re- qualificação urbanística e ambiental das áreas edificadas, dos equipamentos, do património arquitectónico e arqueo- lógico, das infra-estruturas e da paisagem como elementos integrados de intervenção no território, com particular incidência nas subunidades regionais e no litoral.

Neste contexto, as opções estratégicas de base territorial assumidas na revisão do PROT Algarve são concordantes com os princípios e orientações dos principais instrumentos estratégicos e de natureza programática de âmbito nacional que, em concretização do princípio geral da coordenação constante da mencionada lei de bases, importa ter em conta.

Salienta-se, quanto à compatibilização do ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, o quadro de objectivos e orientações que constam da proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e, em matéria de directrizes a considerar no ordenamento do espaço regional, a proposta do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT). A visão estratégica constante da proposta do PNPOT, apoiando-se numa análise prospectiva do território nacional e definindo as grandes orientações e as principais opções para o mo- delo territorial nacional, serviu de referência, quer para a definição das opções estratégicas de base territorial, quer para a concepção e definição das políticas e das propostas de intervenção do PROT Algarve.

Assim, o PROT Algarve estabelece como ambição a afirmação do Algarve como uma região dinâmica, competi- tiva e solidária no contexto da sociedade do conhecimento, definindo os seguintes objectivos estratégicos: Qualificar e diversificar o cluster turismo/lazer; Robustecer e qualificar a economia, promover activi- dades intensivas em conhecimento; Promover um modelo territorial equilibrado e compe- titivo; e Consolidar um sistema ambiental sustentável e durá- vel.

A revisão do PROT Algarve decorreu no quadro do pro- cedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, encontrando-se decorri- das todas as fases e cumpridos os trâmites procedimentais previstos na lei, pelo que à luz dos princípios da coorde- nação e da ponderação de interesses públicos e privados, bem como do princípio da participação, que o referido procedimento visa salvaguardar e concretizar, o processo de revisão resultou amplamente concertado e participado, impondo-se proceder à aprovação do Plano.

Atento o parecer final da comissão mista de coordena- ção, obtida a pronúncia do conselho regional da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do PROT Algarve, a aprovação da presente revisão possui especial relevância, considerando também a articulação do PROT Algarve com os instrumentos de planeamento territorial para os quais os planos regionais constituem o quadro de referência.

Há necessidade de as- segurar o desenvolvimento e a concretização do seu qua- dro estratégico e das suas orientações ao nível dos planos municipais de ordenamento de território, em especial dos planos directores municipais.

Assume, por isso, especial importância a definição das formas de adaptação dos planos municipais preexistentes determinadas pela aprovação do PROT Algarve, o que a presente resolução explicita.

Face a uma nova geração de planos directores munici- pais que se pretendem mais estratégicos, o PROT Algarve fornece o quadro de referência estratégica de longo prazo que permite aos municípios estabelecerem as suas opções de desenvolvimento e definirem as respectivas políticas municipais de gestão territorial de acordo com o mo- delo e as directrizes consagradas para a região, as quais pressupõem já a coordenação das políticas sectoriais na sua incidência para a região do Algarve, o que permitiu formular estratégias sectoriais regionais que caberá aos municípios desenvolver e aprofundar em sede dos res- pectivos planos directores municipais.

A entrada em vigor do novo PROT Algarve determina a necessidade de alteração ou revisão dos planos muni- cipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção, no quadro estabelecido, respectivamente, pelos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, no sentido de estes se adaptarem às opções estratégicas, orientações e determi- nações constantes do Plano Regional.

Sem prejuízo deste comando genérico, identificam- -se, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas incompatíveis com o PROT Algarve, determinando-se, nestes casos, o dever de os municípios alterarem os respectivos planos municipais, no prazo de 90 dias, ao abrigo do regime simplificado, como resulta do disposto do artigo 97.º do mesmo diploma legal, com vista a serem removidas as referidas incompatibilidades.

Este dever de compatibilização dos planos municipais em geral com o PROT Algarve mereceu particular pon- deração no que respeita aos planos de urbanização e aos planos de pormenor cujos procedimentos de elaboração se encontram em curso ou em execução de unidades operativas de planeamento previstas nos planos directores municipais em vigor.

Procurou-se, em sede de norma transitória, acautelar a circunstância de alguns dos re- feridos planos já se encontrarem em fase avançada de elaboração e acompanhamento por parte da administração central, com a criação das correspondentes expectativas jurídicas nos particulares interessados, pelo que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurí- dica e da protecção da confiança, se justificará que tais procedimentos possam prosseguir à luz do modelo de organização territorial agora revisto.

Refira-se ainda que, com a revogação do PROT Algarve, mantém-se em vigor a carta da Reserva Agrícola Nacio- nal aprovada pela Portaria n.º 554/90, de 17 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 729/90, de 22 de Agosto, até à aprovação do Plano Director Municipal de Lagos, para o referido concelho.

No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território, o PROT Algarve indica, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, as respectivas formas de adaptação, sendo de sublinhar as recomendações expressas quanto à alteração dos planos de ordenamento da orla costeira, no sentido de incorporarem as disposições do PROT Al- garve para o sistema do litoral, à revisão dos planos de ordenamento das áreas protegidas, com a perspectiva de aprofundar a compatibilização entre os interesses de protecção ambiental e de conservação da natureza com o modelo territorial do PROT, em especial, na óptica do desenvolvimento económico e social e de promoção da qualidade de vida das populações locais, e ainda quanto à alteração dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, no sentido de garantir a sua compatibili- dade com as disposições do presente Plano.

De referir, por último, a relevância dispensada aos mecanismos de acompanhamento, monitorização e ava- liação do PROT Algarve como condições de eficácia e de eficiência na implementação e desenvolvimento do Plano, através da criação de uma estrutura sem personalidade jurídica, designada «Observatório do PROT Algarve», de composição mista, com a missão de assegurar e desen- volver aquelas funções.

Considerando o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro; Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Aprovar a revisão do Plano Regional de Ordena- mento do Território para o Algarve (PROT Algarve), o qual se publica em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Criar o Observatório do Plano Regional de Or- denamento do Território para o Algarve (Observatório), entidade independente e sem personalidade jurídica com funções de acompanhamento, monitorização e avaliação do PROT Algarve e, em...

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