Aviso 16586-I/2007, de 06 de Setembro de 2007
Aviso n. 16 586-I/2007
Estrutura, organizaçáo dos serviços municipais e quadro de pessoal
Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n. 198/91, de 29 de Maio, e Lei n. 96/99, de 17 de Julho, se faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessáo extraordinária de Julho de 2007, realizada no dia 16 de Julho 2007, deliberou aprovar a nova estrutura, organizaçáo dos serviços e quadro de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na reuniáo de 4 de Julho de 2007.
30 de Julho de 2007. - Na ausência do Presidente da Câmara, a Vice-Presidente, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
Proposta de estrutura, organizaçáo dos serviços municipais e quadro de pessoal
Preâmbulo
A presente reestruturaçáo orgânica tem como objectivo garantir o alinhamento dos serviços com a estratégia municipal de desenvol-
vimento sustentado, a sua adequaçáo e capacidade de resposta aos desafios e exigências do concelho, numa lógica de gestáo qualificada, eficiente, eficaz, inovadora e orientada para o munícipe/cliente.
O resultado final assenta nos pressupostos enunciados, como também nas conclusóes acerca da realidade e funcionalidade da Câmara Municipal, em termos das oportunidades de melhoria, de cadeia de valor e principais actividades municipais.
TÍTULO I
Princípios gerais de organizaçáo
Artigo 1.
Introduçáo
O Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML) constitui o documento básico à construçáo do Sistema da Qualidade do Município de Lagos, definindo os princípios básicos de organizaçáo, gestáo e controlo interno.
Artigo 2. Orientaçóes de base ao ROML
No quadro da prossecuçáo do objectivo de melhorar a eficácia e eficiência dos seus serviços, face aos novos desafios que se colocamem termos de modernizaçáo, crescente exigência dos seus colaboradores e dos munícipes, a concretizaçáo dos objectivos, genéricos e específicos do município de Lagos, passa por um conjunto de actividades, entre as quais se insere a necessidade do novo modelo organizacional do município que deverá traduzir-se em:
-
Futura centralizaçáo da maioria dos serviços num edifício único; b) Náo incremento de unidades orgânicas;
-
Náo aumento dos níveis hierárquicos;
-
Promoçáo da desburocratizaçáo dos órgáos de decisáo;
-
Alinhamento e melhoria dos processos, promovendo a colaboraçáo entre os órgáos e serviços da administraçáo autárquica e periféricos e centrais da administraçáo central;
-
Partilha de conhecimento e uma correcta gestáo da informaçáo; g) Economia de custos;
-
Melhoria da eficiência e eficácia;
-
Cumprimento do enquadramento legal;
-
Promoçáo da modernizaçáo administrativa;
-
Existência de uma missáo clara e específica que sustente a criaçáo de unidades orgânicas;
-
Orientaçáo para a cadeia de valor;
-
Segregaçáo das funçóes de execuçáo em relaçáo às funçóes de fiscalizaçáo e controlo;
-
Melhoria do serviço e imagem da Câmara;
-
Garantir o alinhamento da organizaçáo com a estratégia.
Artigo 3.
Objectivos do ROML
Constituem objectivos do ROML:
-
Definir e formalizar as orientaçóes de base a uma política da qualidade;
-
Estabelecer os critérios de alteraçáo e actualizaçáo da estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais;
-
Definir orientaçóes sobre controlo interno;
-
Estabelecer os princípios de base ao modelo organizacional;
-
Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais; f) Definir alguns princípios de base ao modelo de gestáo.
Artigo 4.
Procedimentos de actualizaçáo do ROML
1 - A aprovaçáo do ROML é da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva Câmara Municipal. As suas actualizaçóes e alteraçóes obedeceráo ao que resultar da legislaçáo aplicável.
2 - A actualizaçáo do ROML é da responsabilidade da área da qualidade, tendo em conta a evoluçáo da legislaçáo, regulamentaçáo e normas portuguesas, assim como as necessidades da organizaçáo dos serviços municipais, podendo resultar de sugestóes de qualquer elemento afecto ao município.
3 - A periodicidade de actualizaçáo do presente ROML deve ser anual, podendo ser efectuada em período de tempo mais reduzido sempre que tal se justifique.
4 - O serviço responsável pela qualidade mantém em arquivo o histórico do ROML, assim como o exemplar que contém as assinaturas originais da sua aprovaçáo.
5 - A responsabilidade pela distribuiçáo e controlo dos exemplares do ROML é da Divisáo de Organizaçáo e Qualidade, a qual procede em conformidade com as normas internas via intranet ou manual, mantendo uma lista com todos os detentores do ROML, sobre a qual efectua o controlo da distribuiçáo.
Artigo 5.
Âmbito de aplicaçáo
O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Lagos.
Artigo 6.
Atribuiçóes
O município de Lagos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condiçóes gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.
Artigo 7.
Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actividade administrativas, na prossecuçáo das suas atribuiçóes o município de Lagos observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:
-
Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;
-
Da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à prossecuçáo do interesse público municipal;
-
Da coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;
-
Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 8.
Princípios gerais de gestáo dos serviços
No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais funcionaráo subordinados aos seguintes princípios:
-
Planeamento;
-
Coordenaçáo e cooperaçáo;
-
Acompanhamento, controlo e responsabilizaçáo;
-
Qualidade e modernizaçáo;
-
Orientaçáo para o munícipe;
-
Controlo Interno.
Artigo 9.
Princípio do planeamento
1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada aos plane-amentos estratégico, táctico e operacional definidos pelos órgáos autárquicos em conformidade com a legislaçáo em vigor.
2 - Na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e programaçáo devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informaçáo que permita, náo só uma melhor definiçáo de prioridades das acçóes, bem como uma adequada realizaçáo física e financeira.
3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
-
Plano Regional de Ordenamento do Território;
-
Plano Director Municipal;
-
Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
-
Planos especiais do Ordenamento do Território com incidência no Território Municipal;
-
Plano Estratégico de Lagos (PEL) e planos anexos para ambiente e turismo e orientaçóes no domínio da cultura;
-
Carta Educativa;
-
Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo de Lagos (PEDDL);
-
Plano de Desenvolvimento Social e outros instrumentos programáticos da Rede Social;
-
Plano Municipal de Emergência, conforme Lei de Bases da Protecçáo Civil;
-
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
-
Grandes Opçóes do Plano;
-
Planos anuais ou plurianuais de investimento;
-
Orçamentos anuais ou plurianuais.
Artigo 10.
Princípio da coordenaçáo e cooperaçáo
1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execuçáo dos planos e programas de actividades, seráo objecto de coordenaçáo aos diferentes níveis.
2 - A coordenaçáo interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reunióes de coordenaçáo geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criaçáo de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acçáo conjugada de diferentes departamentos.
26 060-(32)3 - A coordenaçáo intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupaçáo permanente, cabendo à direcçáo dos departamentos, em colaboraçáo com as chefias sectoriais, realizar reunióes de trabalho para estudo e discussáo de propostas de acçóes concertadas.
4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deveráo dar conhecimento das propostas de trabalho à direcçáo política com vista à sua análise e validade.
Artigo 11.
Princípio do acompanhamento, controlo e da responsabilizaçáo
1 - O acompanhamento e controlo deveráo assumir-se como actividades permanentes consistindo na comparaçáo dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em funçáo dos referidos objectivos.
2 - O acompanhamento e controlo implicam o estabelecimento de uma relaçáo entre controlador e controlado, que deverá constituir uma via de esclarecimento e ser levado a cabo por todos os colaboradores, servindo a respectiva cadeia hierárquica.
3 - Os dirigentes deveráo assumir um papel relevante em todo o processo de gestáo autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestáo e de liderança, tal como de acompanhamento e controlo.
Artigo 12.
Princípio da qualidade e da modernizaçáo
1 - Os responsáveis executivos deveráo promover a qualidade e a modernizaçáo, através da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras que permitam a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da...
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