Aviso 16586-I/2007, de 06 de Setembro de 2007

Aviso n. 16 586-I/2007

Estrutura, organizaçáo dos serviços municipais e quadro de pessoal

Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 44/85, de 13 de Setembro, Decreto-Lei n. 198/91, de 29 de Maio, e Lei n. 96/99, de 17 de Julho, se faz público que a Assembleia Municipal, em sua sessáo extraordinária de Julho de 2007, realizada no dia 16 de Julho 2007, deliberou aprovar a nova estrutura, organizaçáo dos serviços e quadro de pessoal, cuja proposta foi aprovada por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na reuniáo de 4 de Julho de 2007.

30 de Julho de 2007. - Na ausência do Presidente da Câmara, a Vice-Presidente, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Proposta de estrutura, organizaçáo dos serviços municipais e quadro de pessoal

Preâmbulo

A presente reestruturaçáo orgânica tem como objectivo garantir o alinhamento dos serviços com a estratégia municipal de desenvol-

vimento sustentado, a sua adequaçáo e capacidade de resposta aos desafios e exigências do concelho, numa lógica de gestáo qualificada, eficiente, eficaz, inovadora e orientada para o munícipe/cliente.

O resultado final assenta nos pressupostos enunciados, como também nas conclusóes acerca da realidade e funcionalidade da Câmara Municipal, em termos das oportunidades de melhoria, de cadeia de valor e principais actividades municipais.

TÍTULO I

Princípios gerais de organizaçáo

Artigo 1.

Introduçáo

O Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML) constitui o documento básico à construçáo do Sistema da Qualidade do Município de Lagos, definindo os princípios básicos de organizaçáo, gestáo e controlo interno.

Artigo 2. Orientaçóes de base ao ROML

No quadro da prossecuçáo do objectivo de melhorar a eficácia e eficiência dos seus serviços, face aos novos desafios que se colocamem termos de modernizaçáo, crescente exigência dos seus colaboradores e dos munícipes, a concretizaçáo dos objectivos, genéricos e específicos do município de Lagos, passa por um conjunto de actividades, entre as quais se insere a necessidade do novo modelo organizacional do município que deverá traduzir-se em:

  1. Futura centralizaçáo da maioria dos serviços num edifício único; b) Náo incremento de unidades orgânicas;

  2. Náo aumento dos níveis hierárquicos;

  3. Promoçáo da desburocratizaçáo dos órgáos de decisáo;

  4. Alinhamento e melhoria dos processos, promovendo a colaboraçáo entre os órgáos e serviços da administraçáo autárquica e periféricos e centrais da administraçáo central;

  5. Partilha de conhecimento e uma correcta gestáo da informaçáo; g) Economia de custos;

  6. Melhoria da eficiência e eficácia;

  7. Cumprimento do enquadramento legal;

  8. Promoçáo da modernizaçáo administrativa;

  9. Existência de uma missáo clara e específica que sustente a criaçáo de unidades orgânicas;

  10. Orientaçáo para a cadeia de valor;

  11. Segregaçáo das funçóes de execuçáo em relaçáo às funçóes de fiscalizaçáo e controlo;

  12. Melhoria do serviço e imagem da Câmara;

  13. Garantir o alinhamento da organizaçáo com a estratégia.

    Artigo 3.

    Objectivos do ROML

    Constituem objectivos do ROML:

  14. Definir e formalizar as orientaçóes de base a uma política da qualidade;

  15. Estabelecer os critérios de alteraçáo e actualizaçáo da estrutura orgânica e funcional dos serviços municipais;

  16. Definir orientaçóes sobre controlo interno;

  17. Estabelecer os princípios de base ao modelo organizacional;

  18. Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais; f) Definir alguns princípios de base ao modelo de gestáo.

    Artigo 4.

    Procedimentos de actualizaçáo do ROML

    1 - A aprovaçáo do ROML é da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva Câmara Municipal. As suas actualizaçóes e alteraçóes obedeceráo ao que resultar da legislaçáo aplicável.

    2 - A actualizaçáo do ROML é da responsabilidade da área da qualidade, tendo em conta a evoluçáo da legislaçáo, regulamentaçáo e normas portuguesas, assim como as necessidades da organizaçáo dos serviços municipais, podendo resultar de sugestóes de qualquer elemento afecto ao município.

    3 - A periodicidade de actualizaçáo do presente ROML deve ser anual, podendo ser efectuada em período de tempo mais reduzido sempre que tal se justifique.

    4 - O serviço responsável pela qualidade mantém em arquivo o histórico do ROML, assim como o exemplar que contém as assinaturas originais da sua aprovaçáo.

    5 - A responsabilidade pela distribuiçáo e controlo dos exemplares do ROML é da Divisáo de Organizaçáo e Qualidade, a qual procede em conformidade com as normas internas via intranet ou manual, mantendo uma lista com todos os detentores do ROML, sobre a qual efectua o controlo da distribuiçáo.

    Artigo 5.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal de Lagos.

    Artigo 6.

    Atribuiçóes

    O município de Lagos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condiçóes gerais de vida, de trabalho e de lazer dos habitantes do concelho.

    Artigo 7.

    Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal

    Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actividade administrativas, na prossecuçáo das suas atribuiçóes o município de Lagos observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:

  19. Da administraçáo aberta, permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei;

  20. Da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis à prossecuçáo do interesse público municipal;

  21. Da coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;

  22. Respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

    Artigo 8.

    Princípios gerais de gestáo dos serviços

    No desempenho das suas atribuiçóes e competências, os serviços municipais funcionaráo subordinados aos seguintes princípios:

  23. Planeamento;

  24. Coordenaçáo e cooperaçáo;

  25. Acompanhamento, controlo e responsabilizaçáo;

  26. Qualidade e modernizaçáo;

  27. Orientaçáo para o munícipe;

  28. Controlo Interno.

    Artigo 9.

    Princípio do planeamento

    1 - A acçáo dos serviços municipais será referenciada aos plane-amentos estratégico, táctico e operacional definidos pelos órgáos autárquicos em conformidade com a legislaçáo em vigor.

    2 - Na elaboraçáo dos instrumentos de planeamento e programaçáo devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informaçáo que permita, náo só uma melhor definiçáo de prioridades das acçóes, bem como uma adequada realizaçáo física e financeira.

    3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

  29. Plano Regional de Ordenamento do Território;

  30. Plano Director Municipal;

  31. Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

  32. Planos especiais do Ordenamento do Território com incidência no Território Municipal;

  33. Plano Estratégico de Lagos (PEL) e planos anexos para ambiente e turismo e orientaçóes no domínio da cultura;

  34. Carta Educativa;

  35. Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo de Lagos (PEDDL);

  36. Plano de Desenvolvimento Social e outros instrumentos programáticos da Rede Social;

  37. Plano Municipal de Emergência, conforme Lei de Bases da Protecçáo Civil;

  38. Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

  39. Grandes Opçóes do Plano;

  40. Planos anuais ou plurianuais de investimento;

  41. Orçamentos anuais ou plurianuais.

    Artigo 10.

    Princípio da coordenaçáo e cooperaçáo

    1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execuçáo dos planos e programas de actividades, seráo objecto de coordenaçáo aos diferentes níveis.

    2 - A coordenaçáo interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reunióes de coordenaçáo geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criaçáo de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acçáo conjugada de diferentes departamentos.

    26 060-(32)3 - A coordenaçáo intersectorial no âmbito de cada departamento deve ser preocupaçáo permanente, cabendo à direcçáo dos departamentos, em colaboraçáo com as chefias sectoriais, realizar reunióes de trabalho para estudo e discussáo de propostas de acçóes concertadas.

    4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deveráo dar conhecimento das propostas de trabalho à direcçáo política com vista à sua análise e validade.

    Artigo 11.

    Princípio do acompanhamento, controlo e da responsabilizaçáo

    1 - O acompanhamento e controlo deveráo assumir-se como actividades permanentes consistindo na comparaçáo dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em funçáo dos referidos objectivos.

    2 - O acompanhamento e controlo implicam o estabelecimento de uma relaçáo entre controlador e controlado, que deverá constituir uma via de esclarecimento e ser levado a cabo por todos os colaboradores, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

    3 - Os dirigentes deveráo assumir um papel relevante em todo o processo de gestáo autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestáo e de liderança, tal como de acompanhamento e controlo.

    Artigo 12.

    Princípio da qualidade e da modernizaçáo

    1 - Os responsáveis executivos deveráo promover a qualidade e a modernizaçáo, através da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras que permitam a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da...

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