Aviso n.º 3472/2006, de 01 de Setembro de 2006
Diário da República núm. 169, 01 de Setembro de 2006 › Serie II › 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa
Articulado como::Diário da República núm. 169, 01 de Setembro de 2006 › Serie II › 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa
Articulado como::Resumo
O Dr. Eduardo Pires, juiz de direito da 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 13688/00.3TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Michael Adebola Ajike, filho de Isaac Ajike e de Cristian Faji, de nacionalidade britânica, nascido em 30 de Julho de 1966, solteiro, titular do passaporte n. 700951016, com domicílio na Fiat 1, Wells Tower 19 Rodnev Close, Ladywood, Birmingham, England, por se encontrar acusado da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 6., 23., n.os 1, 2, alíneas a), b) e 3, alíneas a) e e), e n. 4, do RJIFNA na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, 30., n. 2, do Código Penal, actual-mente previsto e punido pelos artigos 103. e 104., do RGIT aprovado pela Lei n. 15/01, de 5 de Junho, praticado em 1 de Janeiro de 1996, um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 6., 24., n.os 1, 2 e 5, do RJIFNA, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, e 30., n. 2, do Código Penal, actualmente previsto e punido artigo 105. do RGIT aprovado pela Lei n. 15/2001 de 5 de Junho, praticado em 1 de Janeiro de 1996, um crime de outras contra-ordenaçóes, previsto e punido pelos arti-gos 28., 29., 32., 36. e 40., do RJIFNA, praticado em 1 de Janeiro de 1996, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identidade, carta de conduçáo, passaporte e suas renovaçóes, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.
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Aviso n.º 3472/2006, de 01 de Setembro de 2006
Aviso n. 3472/2006 - AP
O Dr. Eduardo Pires, juiz de direito da 1.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarc...Resumo do conteúdo do documento.
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