Aviso n.º 11730/2001(2ªSérie), de 26 de Setembro de 2001

Diário da República núm. 224, 26 de Setembro de 2001Serie II › Direcção-geral De Protecção Social Aos Funcionários E Agentes Da Administração Pública-secretário De Estado Do Orçamento

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Dá conhecimento das tabelas da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, nas modalidades em anexo ao presente Aviso.

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Aviso n.º 11730/2001(2ªSérie), de 26 de Setembro de 2001

Aviso n.º 11 730/2001 (2.' série). - Nos termos dos artigos 35.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dá-se conhecimento das tabelas da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, aprovadas por despacho de 28 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado do Orçamento.

As tabelas anexas ao presente aviso vigoram para efeitos de processamento das comparticipações da ADSE, em regime livre, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Setembro de 2001. - O Subdirector-Geral, em substituição do Director-Geral,Luís Manuel Correia Abrantes Pinheiro.

Tabela de comparticipações - Regime Livre Nota introdutória 1 - Os cuidados de saúde e outros actos e apoios comparticipados pela ADSE são identificados através de um código a que corresponde uma designação para cada cuidado ou acto.

2 - As tabelas estão ordenadas por modalidades e em cada modalidade as designações são ordenadas alfabeticamente.

3 - Cada cuidado de saúde pode compreender as seguintes referências: código, designação, percentagem da comparticipação, valor máximo da comparticipação, prazo de comparticipação correspondente a anos civis e quantidade limite (apenas sendo de considerar os campos preenchidos).

4 - Cada tabela compreende um conjunto de regras, pelo que o pedido de comparticipação de um cuidado de saúde deverá obedecer cumulativamente às respectivas regras anexas.

5 - Quando os actos clínicos assinalados estão com asterísco tal significa que a designação não está totalmente descrita.

A - Regras anexas à tabela de análises a) Apenas são comparticipados os exames constantes desta tabela desde que sejam efectivamente realizados e prescritos por médicos.

b) A comparticipação só será atribuída quando os exames prescritos forem realizados por profissionais e entidades legalmente habilitadas para tal.

c) Os exames citológicos e histológicos cuja recolha e execução sejam realizadas por médico especialista, claramente identificado, não necessitam da prescrição médica prevista na alínea a).

d) Quando nos documentos de despesa relativos a exames efectuados em laboratórios, centros, clínicas e estabelecimentos similares, legalmente constituídos, não vier expressa a identificação do responsável pelo acto realizado, poderá a ADSE, exigir a sua identificação para efeitos de atribuição da respectiva comparticipação.

e) Quando um exame tiver vário...

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