Aviso n.º 13753/2001(2ªSérie), de 20 de Novembro de 2001

Diário da República núm. 269, 20 de Novembro de 2001Serie II › Instituto De Gestão Do Crédito Público-ministério Das Finanças

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Resumo


Dá conhecimento público aos portadores interessados de que a taxa média a vigorar no mês de Novembro de 2001, referente às Obrigações do Tesouro, é de 2,916 08%, a qual multiplicada pelo factor 1,10, é de 3,207 69%.

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Aviso n.º 13753/2001(2ªSérie), de 20 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 293/2001 de 20 de Novembro Os acidentes marítimos que têm envolvido navios de passageiros e causado enormes perdas de vidas humanas levaram a Comunidade Europeia a adoptar, no quadro da política comum dos transportes, novas medidas visando reforçar a segurança neste sector.

Para isso, a Comunidade Europeia tem orientado a sua actuação no sentido de harmonizar as regras aplicáveis à segurança da navegação e à prevenção da poluição do meio marinho, dos Estados-Membros, alinhando-as com as da comunidade internacional, fazendo aplicar, sobretudo através de directivas, com as necessárias adaptações, as regras das convenções internacionais elaboradas no seio da Organização Marítima Internacional (OMI) a um universo mais vasto de embarcações.

A Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, que por este diploma se transpõe para a ordem jurídica nacional, indo ao encontro das regras constantes na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS 74, sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais, visa assegurar que os navios de passageiros, que operam nas águas dos Estados-Membros, apresentem um nível de segurança que, embora adequado às viagens domésticas que efectuam, garanta aos passageiros o cumprimento de padrões similares aos praticadosinternacionalmente.

Por outro lado, a entrada no mercado de novos tipos de navios mais velozes e tecnicamente mais avançados leva a que se criem regras claras e actualizadas visando acautelar a segurança do transporte e ainda contribuir para a transparência do mercado de construção e exploração de novos navios que pretendam operar nos Estados da Comunidade Europeia.

A mesma directiva, ao considerar que os requisitos de segurança a cumprir pelos navios de passageiros devem distinguir-se em função da distância à costa e das condições das zonas marítimas em que operam, dividiu esses navios em classes, correlacionadas com aqueles parâmetros, e obriga os Estados-Membros a identificarem essas zonas e a notificarem a Comissão Europeia das mesmas.

De acordo com o estabelecido no artigo 14.º da referida directiva, os Estados-Membros assumiram a incumbência de publicar internamente as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que considerarem necessárias ao seu cumprimento, no prazo que a mesma impõe, pelo que se torna necessário legislar em matéria de construção e de equipamentos dos navios de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março de 1998, estabelecendo um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.

2 - Estão excluídos do âmbito do presente diploma:a) Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas; b) Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m; c) Os navios de passageiros sem propulsão mecânica; d) Os navios de passageiros construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade ou às embarcações com sustentação hidrodinâmica constantes, respectivamente, da Resolução MSC 36 (63) e da Resolução A.373 (X), ambas da OMI; e) Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva; f) Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais; g) As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e h) Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Convenções internacionais', a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, Convenção SOLAS de 1974 e a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, bem como os respectivos protocolos e alterações introduzidas no direito interno pelos Decretos n.os 49 209, de 26 de Agos...

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