Aviso n.º 8129/2000(2ªSérie), de 11 de Maio de 2000

Aviso n.º 8129/2000 (2.' série). - Por despacho de 17 de Março de 2000 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foram homologadas as directrizes contabilísticas n.os 24 - Empreendimentos conjuntos, 25 - Locações e 26 - Rédito e o aditamento à n.º 21 - Contabilização dos efeitos da introdução do euro, da Comissão de Normalização Contabilística, que a seguir se publicam.

17 de Abril de 2000. - Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.) Directrizes contabilísticas Directriz contabilística n.º 24 - Empreendimentos conjuntos 1 - Objectivo - o objectivo desta directriz é o tratamento contabilístico dos vários tipos de empreendimentos conjuntos (joint ventures), independentemente da forma jurídica que possam revestir (como, por exemplo, agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em participação).

2 - Definições: Empreendimento conjunto - é um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um controlo conjunto; Controlo - é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma actividade económica a fim de obter benefícios; Controlo conjunto - é a partilha de controlo contratualmente acordada sobre uma actividade económica; Empreendedor - é um parceiro de um empreendimento conjunto que tenha controlo conjunto sobre o mesmo; Investidor - é um parceiro de um empreendimento conjunto que não tenha controlo conjunto sobre o mesmo; Consolidação proporcional - é o método de contabilizar e de relatar pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos activos, passivos, réditos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada, numa base linha a linha, com as rubricas semelhantes das demonstrações financeiras do empreendedor, ou relatada como rubricas separadas nas demonstrações financeiras do empreendedor; Método da equivalência patrimonial - é o método de contabilizar e de relatar, pelo qual o interesse numa entidade conjuntamente controlada é inicialmente registado pelo custo e posteriormente ajustado pela variação pós aquisição na parte do empreendedor dos activos líquidos da entidade conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflecte a parte do empreendedor nos resultados das operações da entidade conjuntamente controlada.

3 - Tipos de empreendimentos conjuntos - são comuns a todos os empreendimentos conjuntos as seguintes características: Dois ou mais empreendedores estarem ligados por um acordo contratual; e O acordo contratual estabelecer controlo conjunto.

Um acordo de empreendimento conjunto implica que o controlo conjunto do empreendimento exista mesmo que os empreendedores participantes tenham interesses de posse desiguais no empreendimento. Geralmente, os participantes decidem as principais políticas por mútuo acordo e, em caso algum, um empreendedor está em posição de controlar unilateralmente a actividade, tendo, na maioria dos casos, cada um dos empreendedores direito de veto nas principais decisões de política do empreendimento.

Tendo em conta a natureza dos acordos de empreendimentos conjuntos, estes podem ser classificados num dos seguintes três tipos: a) Operações conjuntamente controladas; b) Activos conjuntamente controlados; e c) Entidades conjuntamente controladas.

3.1 - Operações conjuntamente controladas - nestas situações não é constituída uma entidade separada. Em vez disso, os empreendedores participantes coordenam as suas actividades e trabalham no projecto comum, aí envolvendo os seus próprios recursos. O acordo de empreendimento conjunto proporciona geralmente meios pelos quais os réditos da venda da produção conjunta e quaisquer gastos incorridos em comum são partilhados entre os empreendedores.

3.2 - Activos conjuntamente controlados - embora não seja criada uma entidade separada ou uma estrutura financeira que esteja separada dos próprios empreendedores, os recursos contribuídos por cada empreendedor participante são postos em comum, para as finalidades do projecto do empreendimento, que é gerido ou pelo empreendedor gerente ou por um grupo de gestão conjunta, tipicamente conhecido como operador.

3.3 - Entidades conjuntamente controladas - é criada uma entidade separada que pode assumir qualquer forma jurídica e na qual cada empreendedor tem interesses. Essa entidade opera da mesma forma que outras empresas, com a excepção de existir um acordo contratual entre os empreendedores estabelecendo o controlo conjunto sobre a actividade económica da entidade.

Qualquer empreendedor tem, explícita ou implicitamente, o direito de veto sobre as decisões de carácter estratégico.

Uma entidade conjuntamente controlada controla os activos do empreendimento conjunto, incorre em passivos e gastos e obtém réditos, sendo os resultados partilhados pelos empreendedores, embora, nalguns casos, tal partilha também se estenda à produção do empreendimento conjunto. Pode celebrar contratos em seu próprio nome e obter financiamentos para os fins da sua actividade.

4 - Tratamento contabilístico: 4.1 - Operações conjuntamente controladas - Cada empreendedor mantém os seus próprios registos contabilísticos na parte que lhe corresponde nas operações conjuntamente controladas, pelo que neste tipo de empreendimentos conjuntos não são normalmente preparadas contas conjuntas separadas. Por conseguinte, o empreendedor reconhece nas suas demonstrações financeiras individuais e, quando for o caso, nas suas demonstrações financeiras consolidadas: a) Os activos que controla e os passivos em que incorre; e b) Os gastos em que incorre e a sua parte nos réditos que obtém pela venda de bens ou serviços pelo empreendimento conjunto.

Assim sendo, quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras consolidadas, não são necessários ajustamentos ou outros procedimentos de consolidação com respeito a essas rubricas.

4.2 - Activos conjuntamente controlados - este tipo de empreendimentos mantém normalmente registos contabilísticos separados relativamente aos gastos incorridos inerentes aos activos conjuntamente controlados, aos recursos recebidos dos participantes e às produções entregues aos participantes do empreendimento conjunto. Estes registos são mantidos pelo operador dos activos conjuntamente controlados.

Quanto ao empreendedor, este reconhece nas suas demonstrações financeiras individuais e, quando for o caso, nas suas demonstrações financeiras consolidadas: a) A sua parte dos activos conjuntamente controlados, classificados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC); b) Quaisquer passivos em que tenha incorrido; c) A sua parte de quaisquer passivos incorridos juntamente com os outros empreendedores, relativamente ao empreendimento conjunto; d) Qualquer rédito da venda ou do uso da sua parte da produção do empreendimento conjunto, assim como a sua parte de quaisquer gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e e) Quaisquer gastos em que tenha incorrido com respeito ao seu interesse no empreendimento conjunto.

Assim sendo, quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras consolidadas, não são necessários ajustamentos ou outros procedimentos de consolidação com respeito a essas rubricas.

O tratamento dos activos conjuntamente controlados reflecte a substância e a realidade económica e geralmente a forma legal do empreendimento.

4.3 - Entidades conjuntamente controladas - neste tipo de empreendimento a entidade opera da mesma forma que outras empresas, controlando os activos, incorrendo em passivos e gastos e obtendo réditos. Pode celebrar contratos em seu próprio nome e obter financiamentos para as finalidades da actividade do empreendimento conjunto. Cada empreendedor tem direito a uma parte dos resultados da entidade conjuntamente controlada, se bem que algumas entidades conjuntamente controladas também envolvam a partilha da produção do empreendimento conjunto.

A entidade conjuntamente controlada mantém os seus próprios registos contabilísticos, prepara e apresenta demonstrações financeiras como qualquer outra empresa, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e as directrizes contabilísticas.

Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou outros recursos para o empreendimento conjunto. Estas contribuições são incluídas nos seus registos contabilísticos, devendo ser reconhecidas nas suas demonstrações financeiras individuais como um investimento no empreendimento na conta 416 Investimentos financeiros - Entidades conjuntamente controladas.

Nas demonstrações financeiras individuais, este investimento segue as regras de contabilização previstas, usando o método do custo ou o da equivalência patrimonial no caso de se exercer uma influência significativa, respeitando-se as restrições previstas na directriz contabilística n.º 9 - Contabilização nas contas...

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