Aviso n.º 26230/2008, de 31 de Outubro de 2008

Aviso n. 26230/2008

Francisco Maria Moita Flores, presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicaçáo do "Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém" no por deliberaçáo do Executivo Municipal de 26de Setembro de 2008.

Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra -se para consulta no Departamento de Administraçáo e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observaçóes ou sugestóes serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, de 29de Dezembro, torna -se necessário rever os Regulamentos Municipais que prevêem a cobrança de taxas, de forma a adaptá -los às normas previstas naquele regime. O artigo 17. do referido diploma impóe a necessidade de alteraçáo dos regulamentos existentes com vista à sua compatibilizaçáo com o novo regime, sob pena de revogaçáo das taxas respectivas no início de 2009.

Aproveitando esta imposiçáo legal, a Câmara Municipal de Santarém iniciou um trabalho global de revisáo de todos os regulamentos em vigor que previam a cobrança de taxas, bem como de elaboraçáo de regulamentos novos em algumas áreas consideradas também determinantes neste contexto, de forma a conseguir um conjunto coerente de regulamentos que tornem mais clara e fácil a cobrança de taxas, por parte dos serviços municipais, e que permitam uma consulta e conhecimento simples das taxas aplicáveis em cada caso concreto, por parte dos munícipes.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n. 53 -E/2006, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criaçáo das taxas ou da alteraçáo do seu valor, a fundamentaçáo económico -financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizaçóes e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta náo só a sua realidade específica com vista à prossecuçáo do interesse público local e à promoçáo de necessidades sociais ou de qualificaçáo urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em funçáo da relaçáo directa entre o custo do serviço e a prestaçáo efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

Assim, tendo como propósito último tornar mais clara e fácil a informaçáo e o processo relativo à liquidaçáo e cobrança de taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais, considerou -se fundamental reunir num Regulamento Geral todas as normas comuns relativas à tramitaçáo processual para cobrança de taxas, bem como uma tabela única que reúna todas as taxas em vigor no Município.

Quando a sua cobrança náo decorra directamente de Lei ou Portaria, cada tipo de taxa constará de regulamento específico, que, no que diz respeito à liquidaçáo, cobrança e valor da taxa, remeterá sempre para o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, onde estaráo compiladas todas as taxas em vigor, para uma maior transparência e facilidade de consulta.

Em cumprimento do regime legal acima referido, foi desenvolvido um trabalho de adaptaçáo dos regulamentos municipais, tendo resultado, conforme atrás se referiu, na criaçáo de um Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, com base na fundamentaçáo económico -financeira das taxas e sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes agora fixados correspondem aos custos directos e indirectos suportados com a prestaçáo de serviços e fornecimentos de bens, ao benefício retirado pelo particular da utilizaçáo de um bem público e à remoçáo de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades, consoante os casos, tendo sido adoptados, em algumas situaçóes critérios de incentivo ou desincentivo devidamente fundamentados.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas que, com a entrada em vigor, substituirá o actual Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessáo de Licenças e Prestaçáo de Serviços Municipais.

Após aprovaçáo em reuniáo de Câmara, o presente Projecto de Regulamento é submetido a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgaçáo.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n. 2do artigo 53. e da al. j) do n. 1do artigo 64., conjugado com a alínea a) do n. 7do mesmo artigo, todos da Lei n. 169/99, de 18de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11de Janeiro; nos artigos 10. , 11., 12., 15. e 16. da Lei das Finanças Locais - Lei n. 2/2007, de 15de Janeiro; do preceituado no artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16de Dezembro, na redacçáo da Lei n. 60/2007, de 4de Setembro, no Regulamento Geral da Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto n. 38382, de 7de Agosto de 1951, e posteriores alteraçóes; do disposto no n. 3do artigo 106. da Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro; de acordo com o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e ainda nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, previsto na Lei n. 53 -E/2006, de 29de Dezembro.

44674 Artigo 2.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais relativas à incidência, liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas pela concessáo de licenças e prestaçáo de serviços municipais, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas, bem como as compensaçóes urbanísticas, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais, fixando, os respectivos valores ou fórmulas de cálculo aplicáveis, na Tabela de Taxas que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

2 - Nas situaçóes em que a fixaçáo, liquidaçáo, cobrança e pagamento de taxas esteja prevista em legislaçáo específica, a Tabela anexa prevê apenas o valor da taxa a cobrar nessas situaçóes.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo e incidência

1 - O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas aplicam -se na área do Município de Santarém.

2 - As taxas previstas incidem genericamente sobre todas as utilidades, serviços ou bens prestadas aos particulares, geradas pela actividade do município ou resultantes de investimentos municipais, e ainda sobre a remoçáo de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas actividades ou operaçóes, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais que estabelecem a existência e incidência das taxas respectivas, cujas regras gerais de liquidaçáo, cobrança e pagamento estáo previstas no presente Regulamento e o respectivo valor da taxa fixado na Tabela de Taxas, constante do anexo I.

3 - Sáo sujeitos passivos da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou colectivas, e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pelo município, estejam vinculadas ao cumprimento da obrigaçáo de pagamento de taxas.

4 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixaçáo, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuiçáo de custos e benefícios decorrentes de operaçóes urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

Artigo 4.

Noçáo de taxas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, taxas sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado do município ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo do município, nos termos da lei.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem ainda incidir sobre a realizaçáo de actividades pelos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 5.

Actualizaçáo dos valores das taxas

1 - As taxas a cobrar pelo Município constam da Tabela Geral de Taxas que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Os valores das taxas estabelecidas nos regulamentos municipais respectivos, previstos na Tabela Geral em anexo, podem ser actualizados aquando da aprovaçáo do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflaçáo.

3 - Os valores do custo de obras de construçáo, definidos na Ta-bela Geral em anexo, para efeitos de elaboraçáo das estimativas de custos, seráo actualizados anualmente, de acordo com o custo médio de construçáo por metro quadrado, fixado por Portaria para as diver-sas zonas do país, e aplicado proporcionalmente consoante o tipo de construçáo.

4 - Os valores resultantes da actualizaçáo, referida nos números anteriores, seráo arredondados, por excesso, para a meia dezena ou para a dezena de cêntimos superior imediata para que, o último dígito do valor seja 5ou 0.

5 - Os valores resultantes da actualizaçáo seráo incorporados na Tabela Geral que será anualmente actualizada e divulgada.

6 - Independente da actualizaçáo anual prevista no n. 2do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteraçáo dos valores das taxas constantes da Tabela Geral, devendo conter a...

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