Aviso n.º 26209/2008, de 31 de Outubro de 2008

Diário da República núm. 212, 31 de Outubro de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Mogadouro

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Regulamento de taxas

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Aviso n.º 26209/2008, de 31 de Outubro de 2008

Aviso n. 26209/2008

Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Muicipais

Dr. Joáo Henriques, na qualidade de Vice -Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n. 2 do artigo 53., na línea a) do n. 6 do artigo 64. e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2008 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessáo ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, aprovou por maioria o Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Muicipais, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicaçáo no 24 de Outubro de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Nota Justificativa

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte suportada por dois tipos de agregados financeiros:

1 - As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM), artigo 22. e Fundo de Coesáo Municipal (FCM), artigo 23. da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro;

2 - As comparticipaçóes auferidas por conta dos fundos comunitários;

Estes dois tipos de financiamento têm -se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o Município de Mogadouro se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder alcançar padróes de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipaçáo da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar -se -á que o presente Regulamento possibilite a obtençáo de receitas em contrapartida dos serviços prestados, de acordo com o preceituado na Lei das Finanças Locais.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mogadouro.

Artigo 1.

(Legislaçáo aplicável)

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 242. da Constituiçáo da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A / 2002 de 11 de Janeiro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.

(Local)

As taxas deveráo ser pagas na Tesouraria Municipal, bem como as prestaçóes do correspondente serviço.

Artigo 3.

(Cobrança de taxas e licenças)

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VII da Tabela anexa a este Regulamento poderáo, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo VIII;

2 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder -se -á no total ao arredondamento por excesso ou diferença em euros

3 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento

Artigo 4.

(Prazos de cobrança)

1 - As taxas, tarifas e licenças deveráo ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo -se o praz...

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