Aviso n.º 26208/2008, de 31 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Aviso n.º 26208/2008 O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr.

Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no ar- tigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Loulé aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 17 de Outubro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 08 de Outubro de 2008. 22 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Sebastião Fran- cisco Seruca Emídio.

Projecto de regulamento municipal de urbanização e de edificação do município de Loulé Preâmbulo Com a publicação do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o qual aprovou o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (dora- vante designado por RJUE), foi consequentemente revogado o Regime Jurídico de licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, plasmado no Decreto -Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas, sucessivamente, pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos -Leis n. os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, bem como a disciplina jurídica constante do Decreto -Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Este novo diploma relativo ao licenciamento de actos de gestão ur- banística de iniciativa dos particulares tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovarem regulamentos municipais de urbanização e edificação.

Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação confere ao poder local, entre outras, a faculdade de definir conceitos aplicáveis às obras de edificação, operações de loteamento ou obras de urbanização e de sujeitar a discussão pública determinadas operações de loteamento.

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas ne- cessárias à plena aplicação do RJUE, na área do Concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para a previsão em regulamento deste tipo.

Tendo ainda presente a experiência adquirida com a aplicação do referido regime jurídico, consideram -se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:

  1. Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico -construtivo das diversas operações urbanísticas.

  2. Tornar mais claros e transparentes os critérios de apreciação e análise dos projectos e, consequentemente, mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais.

  3. Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administra- tivos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernização dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestação do serviço ao munícipe, no domínio da urbanização e da edificação.

    Deste modo e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Por- tuguesa, do estatuído no artigo 53.º, n.º 2, alínea

    a), 64.º, n.º 6, alínea

  4. e 64.º, n.º 7, alínea

  5. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no ar- tigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea

    a), 64.º, n.º 6, alínea

    a), 64.º, n.º 7, alínea

    a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação constante no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (doravante desig- nado por RJUE). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente Regulamento tem por objecto a fixação das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo de ocupação dos solos e do cumprimento dos planos munici- pais de ordenamento do território, da estética da cidade e defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislação que rege a matéria das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da arquitectura. 2 -- Este Regulamento aplica -se à totalidade do território do Concelho de Loulé, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plena- mente eficazes.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário em todos os diplomas que regulem a actividade urbanís- tica no município são consideradas as seguintes definições:

  6. Afastamento -- distância entre qualquer fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

  7. Água -furtada ou sótão -- o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

  8. Alçado -- representação gráfica do edifício ou conjunto de edi- fícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada;

  9. Alinhamento -- plano vertical ou marginal dos limites da constru- ção que na sua intercepção com o terreno é tomado para regular/definir a implantação da edificação relativamente à envolvente construída e ou ao espaço público;

  10. Andar recuado -- volume habitável com um só piso em que, pelo menos, uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

  11. Anexo -- construção referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

  12. Áreas comuns do edifício -- as áreas de pavimentos cobertos e descobertos, expressas em metros quadrados (m 2 ), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, sem prejuízo de outras como tal definidas no Código Civil, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptas a esse estatuto, medidas pela meação das paredes e ou por outros elementos que as delimitem fisicamente;

  13. Área total de pavimento -- soma das áreas de todos os planos horizontais acessíveis em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

  14. Área total de demolição -- a soma de áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima a abaixo do solo;

  15. Área útil de construção -- a diferença entre a área de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados (m 2 );

  16. Armazenagem -- locais destinados a depósitos de mercadorias e ou venda por grosso;

  17. Arruamento ou rua -- zona de circulação, podendo ser qualificável como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de uti- lização e inclui as vias de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores e áreas ajardinadas contíguas;

  18. Baía de estacionamento -- espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

  19. Balanço -- a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local, e que se situam para além da intersecção vertical dos planos que delimitam, pelo exterior, o piso imediatamente acima da cota de soleira com o plano horizontal que o demarca superiormente;

  20. Cave -- o piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado.

    No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar -se -á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do edifício para baixo;

  21. Cruzamento de vias -- zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

  22. Edifício -- construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

  23. Eixo da estrada -- linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, nos casos dos ramos dos nós de ligação entre estradas, a linha que divide ao meio a(s) faixa(s) de rodagem que constitui(em) o ramo de nó;

  24. Empena -- cada uma das fachadas laterais de um edifício, geral- mente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

  25. Entroncamento -- zona de junção ou bifurcação de vias de cir- culação;

  26. Equipamento Urbano -- o conjunto de elementos instalados no espaço publico com a função especifica de assegurar a gestão das es- truturas e...

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