Aviso n.º 25585/2008, de 23 de Outubro de 2008
Aviso n. 25585/2008
Manuel Rito Alves, presidente da Câmara Municipal do Sabugal torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sessáo de 30 de Maio de 2008, foi aprovada pela Assembleia Municipal, em reuniáo ordinária de 26 de Setembro do corrente ano, a alteraçáo do Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo para o concelho do Sabugal, cujo texto se anexa ao presente aviso e se republica.
Mais torna público que o projecto deste Regulamento foi sujeito a apreciaçáo pública, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República n. 114, sob o Aviso n. 17855/2008, de 16 de Junho de 2008.
29 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Rito Alves.
Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo para o concelho de Sabugal
Nota justificativa
A Lei n. 60/2007, publicada em 4 de Setembro, prevê alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, republicando, ao mesmo
43272 de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 3.
Isençáo de licença
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, estáo isentas de licença as opera-çóes urbanísticas referidas no n. 1 do artigo 6. do mesmo regime jurídico.
2 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime de comunicaçáo prévia as obras referentes às operaçóes urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 5.
[...]
A licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para a execuçáo de quaisquer obras de ampliaçáo, alteraçáo, reconstruçáo pode ser condicionada à execuçáo simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 60. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007.
Artigo 6.
[...]
1 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá suspender as licenças ou comunicaçóes prévias de obras concedidas ou admitidas sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico ou achados arqueológicos, facto que é obrigatória e formalmente comunicado pelo técnico responsável pela obra à Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, através do meio mais expedito para o efeito.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do disposto na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, o prosseguimento da obra depende da prévia realizaçáo dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo contratado pelo dono da obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusóes, acompanhadas de parecer da Câmara Municipal, determinaráo o eventual levantamento da suspensáo da obra.
4 - Durante o período de tempo que medeia entre a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos e o levantamento da suspensáo da obra, o titular do alvará ou comunicante é responsável pela preservaçáo dos mesmos, devendo abster -se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa.
5 - A suspensáo da obra nos termos dos números anteriores determina a suspensáo da contagem dos prazos estabelecidos na licença respectiva ou comunicaçáo prévia admitida.
6 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável às obras náo sujeitas a licença ou comunicaçáo prévia, com as devidas adaptaçóes e através de medidas de tutela da legalidade urbanística, cabendo, nesse caso, ao proprietário do imóvel a comunicaçáo referida no número um do presente artigo.
Artigo 8.
[...]
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:
Plano - [...]
Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata e subsequentemente, à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
Terreno - [...]
Lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construçáo;
Obra - [...]
Edificaçáo - (...)
Área bruta de construçáo (Ab) - [...]
Infra -estruturas locais - [...]
Infra -estruturas gerais - [...]
Artigo 9.
[...]
1 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, seráo consideradas as seguintes definiçóes:
Edifício - [...]
Superfície de implantaçáo - [...]
Logradouro - [...]
Alinhamentos - [...]
Equipamento lúdico - Edificaçáo, náo coberta, para finalidade lúdica ou de lazer.
Projecto de execuçáo - Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposiçáo dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.
2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e restante legislaçáo aplicável, incluindo os instrumentos de gestáo territorial em vigor e, ainda, pela publicaçáo da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.
Artigo 10.
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam -se por referência ao disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 12.
[...]
1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e seráo instruídos com os elementos constantes na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março com a redacçáo dada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 26/2008, de 9 de Maio e no presente regulamento.
2 - (Revogado.)
3 - Os procedimentos far -se -áo com recurso ao suporte informático - CD ou outro e à tramitaçáo em papel, devendo ser apresentados dois exemplares (formato papel): uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter posto nota, datada, da recepçáo do original.
4 - (Revogado.)
5 - Se e enquanto náo estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8. -A do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro aos dois exemplares mencionados no ponto anterior devem ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar. A apresentaçáo efectua -se através de formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal.
6 - Os formulários a que se faz mençáo no número anterior sáo facultados gratuitamente nos locais de atendimento da Câmara Municipal e através da Internet no site www.cm -sabugal.pt.
7 - Os formulários e os documentos necessários à instruçáo do pedido, bem como as peças escritas e desenhadas que o acompanham, devem ser integrados num único dossier de organizaçáo do processo, adquirido na Secçáo de Obras Particulares.
8 - A apresentaçáo de elementos iguais nas diferentes fases do licenciamento só é necessária quando os mesmos tenham expirado o seu prazo de validade ou se mostrem inadequados.
9 - O pedido de informaçáo prévia deverá ser acompanhado com a certidáo da conservatória do registo predial e identificaçáo do proprietário do prédio.
10 - Aquando da instruçáo dos pedidos de licenciamento ou autorizaçáo ou comunicaçáo prévia referentes às operaçóes urbanísticas os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deveráo ser apresentados no formato.DWF, devendo ainda a planta de implantaçáo ser apresentada nos formatos.DWG ou.DXF, para efeitos de gestáo interna (sistema informático) deste município.
11 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deveráo ser sempre ligados à rede geodésica nacional, no sistema Hayford -Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.
12 - Os projectos relativos a obras de alteraçáo e ampliaçáo deveráo conter, para além dos elementos referidos na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março com a redacçáo dada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 26/2008, de 9 de Maio, peças desenhadas de sobreposiçáo (vermelhos e amarelos).
13 - Exceptuam -se do referido no n. 1 os pedidos referentes a obras cujos projectos forem elaborados e ou apoiados pelos serviços técnicos.
14 - Nos pedidos de alteraçáo da licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas que, nos termos do n. 3 do artigo 27. do Decreto Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, deveráo ser notificados, juntando documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes. Nos casos em que se revele impossível a identificaçáo dos interessados ou se frustre a notificaçáo atrás indicada, a notificaçáo será feita por edital a afixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar no Diário da República e no site www.cm -sabugal.pt.
15 - A alteraçáo de operaçáo de loteamento admitida objecto de comunicaçáo prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a náo oposiçáo da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicaçáo, podendo, para o efeito, ser apresentada declaraçáo subscrita por esses proprietários acompanhada de documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.
Artigo 13.
[...]
1 - Os pedidos de informaçáo prévia deveráo ser instruídos nos termos da Portaria n. 232/2008, de 11 de Março com a redacçáo dada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 26/2008, de 9 de Maio.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.
[...
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