Aviso n.º 5142/2006, de 23 de Outubro de 2006
Diário da República núm. 204, 23 de Outubro de 2006 › Serie II › Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz
Articulado como::Diário da República núm. 204, 23 de Outubro de 2006 › Serie II › Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz
Articulado como::Resumo
Victor Manuel Baráo Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciaçáo pública o projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, que foi aprovado na reuniáo da Câmara realizada em 27 de Setembro de 2006.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Aviso n.º 5142/2006, de 23 de Outubro de 2006
Aviso n.o 5142/2006 - AP
Victor Manuel Baráo Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciaçáo pública o projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, que foi aprovado na reuniáo da Câmara realizada em 27 de Setembro de 2006.Durante este período poderáo os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo na Divisáo de Ordenamento do Território e Gestáo Urbanística, sita nos Paços do Concelho, Praça da Liberdade, Reguengos de Monsaraz, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestóes que se entendam, e que deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.27 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Baráo Martelo.Nota justificativaO Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes urbanísticas, como sendo as operaçóes de loteamento, as obras de urbanizaçáo e as obras particulares.Dispóe o artigo 3.o desse diploma que os municípios, no âmbito do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo das operaçóes urbanísticas.Assim sendo, pretende-se com este regulamento consignar os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo, bem como estabelecer as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e licenças e pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.A taxa constitui uma prestaçáo pecuniária estabelecida pelo município no exercício da sua autonomia financeira, e é devida como contrapartida da actividade pública especialmente dirigida ao sujeito dela passivo. Constituem, pois, uma prestaçáo bilateral sendo, no dizer de Benjamim Rodrigues, «uma prestaçáo pecuniária, de carácter náo sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que sáo devidas pela utilizaçáo individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoçáo de um obstáculo jurídico à utilizaçáo de um serviço ou bem públicos».Com efeito, a realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas por parte do município só será exequível se o mesmo município dispuser de suficientes meios financeiros que suportem tais custos. E, por esta razáo, o nosso legislador consagrou meios de financiamento que permitam aos municípios fazer face a estes encargos: dentro destes meios, surgem-nos as taxas que, nos termos da Lei das Finanças Locais, podem os municípios cobrar pela concessáo de alvarás e licenças, e pela realizaçáo das infra-estruturas urbanísticas.Pois bem, se no ordenamento jurídico português ao direito de propriedade náo corresponde um absoluto direito de construçáo ou divisáo, a análise dessas pretensóes dos particulares implica uma decisáo sobre o ordenamento do território: a todo o processo conducente à possibilidade de edificaçáo ou divisáo do solo, corresponde um serviço municipal, que implica encargos para os municípios, que devem ser compensados.Por outro lado, a construçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais do município, tais como: rede viária, colectores principais dos sistemas de abastecimento e drenagem (redes de águas pluviais, abastecimento de água e águas residuais) e sistemas colectivos de armazenagem, tratamento ou reciclagem de resíduos sólidos urbanos, implica uma grande esforço económico-financeiro suportado pelos municípios, que, para o poderem assegurar, necessitam de criar e assegurar os meios necessários a suportar tais encargos.Por esta razáo, justifica-se a aprovaçáo do presente regulamento, que consagra as regras aplicáveis à cobrança de dois grandes grupos de taxas: as taxas exigidas aos particulares pela contraprestaçáo da actividade municipal de controlo das actividades urbanísticas (onde se incluem as taxas devidas pelo licenciamento ou autorizaçáo de operaçóes de loteamento, de obras de urbanizaçáo e de obras...Resumo do conteúdo do documento.
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