Aviso n.º 28221/2008, de 25 de Novembro de 2008

Diário da República núm. 229, 25 de Novembro de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Melgaço

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Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

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Aviso n.º 28221/2008, de 25 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MELGAÇO Aviso n.º 28221/2008 António Rui Esteves Solheiro, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço: Torna público que, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, a Assembleia Municipal de Melgaço, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2008, deli- berou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. 4 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado RJUE, veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado naqueles diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e /ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tal como consta especialmente do artigo 3.º do referido diploma legal, assim como em outras dispo- sições dispersas: artigo 6.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, 44.º, n.º 4 e 57.º, n.º 5. A legitimidade deste poder regulamentar próprio, para além de resultar do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, também deriva do artigo 64.º, n.º 7, alínea

a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como da alínea

a), n.º 2, do artigo 53.º da mesma Lei.

Pretende -se, assim, com o presente Regulamento, estabelecer e definir, aquelas matérias que o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal.

Artigo 1.º Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Os artigos 1.º, 3.º a 8.º,13.º a 15.º, 18.º e 19.º, 22.º, 36.º a 40.º, 44.º, 46.º e 47.º, 50.º e 51.º, 55.º, 59.º, 74.º a 76.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 93.º, 95.º, 96.º, 100.º, 102.º do RMUE de Melgaço passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Leis habilitantes Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, nas alíneas

a) e

e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60 /2007, de 4 de Setembro, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Melgaço Artigo 3.º Áreas do Município 1 -- A área do Município de Melgaço, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera -se dividida, nas seguintes zonas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Para efeitos de concretização do conceito de "zona urbana consolidada", a que se refere o artigo 2.º alínea

o) do RJUE, não releva a divisão a que faz menção o n. 1. 3 -- A definição de alinhamentos dos planos marginais por edi- ficações em continuidade a que faz menção a definição de "zona urbana consolidada" implica a existência no conjunto edificado de um alinhamento e de uma cércea dominantes.

Artigo 4.º Definições 1 -- Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na demais legis- lação específica, para os demais conceitos. 2 -- Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Anexo -- a edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar destinados, designada- mente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logra- douros, com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional, excepto se enquadrada em área agrícola ou florestal e se destine a apoio da actividade agro -florestal;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....

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