Aviso n.º 26854/2008, de 10 de Novembro de 2008

Diário da República núm. 218, 10 de Novembro de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Lagos

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Plano de Pormenor do Sargaçal, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes

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Aviso n.º 26854/2008, de 10 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOS Aviso n.º 26854/2008 Plano de Pormenor do Sargaçal Sob proposta da Câmara aprovada na Reunião Pública Ordinária realizada no dia 17/09/2008, a Assembleia Municipal de Lagos aprovou em 06/10/2008, na segunda Reunião da Sessão Ordinária de 29/09/2008, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, o Plano de Pormenor do Sargaçal, no município de Lagos (PP). Na elaboração do PP, que teve início na vigência do Decreto -Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres e à discussão pública que decorreu ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve verificou a conformidade do Plano de Pormenor com os instrumentos de gestão territorial eficazes e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo emitido parecer favorável.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto- -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, remete -se, para publica- ção, o Plano de Pormenor do Sargaçal, no município de Lagos, instruído com o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes. 7 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Júlio José Mon- teiro Barroso.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial 1 -- O Plano de Pormenor do Sargaçal, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior. 2 -- O Plano abrange a área delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º Composição 1 -- O Plano é composto por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação

c) Planta de Condicionantes 2 -- Acompanham o Plano os seguintes elementos:

a) Relatório, Programa de Execução e Financiamento

b) Estudo do Ruído, Zonamento, Conflitos

c) Perequação Compensatória

d) Estudos de Caracterização

e) As seguintes Peças Desenhadas: Título Escala e1) Planta de Enquadramento . . . . . . . ...

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