Aviso n.º 26852/2008, de 10 de Novembro de 2008

Aviso n. 26852/2008

Torna -se público que a Assembleia Municipal da Golegá, no uso da competência prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sessáo ordinária de 30 de Setembro de 2008, decorrido que foi o período de inquérito público, a proposta do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais, sem qualquer alteraçáo à sua versáo original, a qual se publica em anexo.

6 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Tavares Veiga Maltês.

Nota justificativa

Sob proposta do Órgáo Executivo de 12 de Dezembro de 2007, a Assembleia Municipal aprovou em sessáo realizada a 21 de Dezembro de 2007 a Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

Entretanto a Lei n. 2/2007 fez aprovar a nova lei das Finanças Locais subordinando, no seu artigo 15., as taxas, tarifas e outras receitas municipais "aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartiçáo dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realizaçáo de investimentos municipais".

Este regime jurídico de taxas, tarifas e outras receitas municipais mereceu mesmo legislaçáo autónoma aprovada pela Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, devendo a sua criaçáo obedecer às disposiçóes contidas no artigo 8. Assim, as relaçóes jurídico tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais às autarquias locais foram objecto de uma importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da referida Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

O legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Face a esta plasmaçáo o valor das taxas, tarifas e outras receitas municipais deve ser fixado segundo o aluído princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, maxime no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime das taxas, tarifas e outras receitas municipais das autarquias locais consagra, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao regulamentar as incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.

A adaptaçáo a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 1 de Janeiro de 2009.

Pelo que, urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas, tarifas e outras receitas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico -tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

A estrutura formal adoptada pela Autarquia, pretende, com as alteraçóes ora introduzidas, adequar a tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicaçáo pelos serviços e pelos sujeitos passivos.

A presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais resulta da adequaçáo do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente actividade legiferante do Estado, da análise das taxas, tarifas e demais receitas, segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal, da necessidade da autarquia de tributar os serviços prestados e o fornecimento de bens, da diferenciaçáo pela positiva contemplada no artigo 5. do regulamento, face à sensibilidade da Câmara Municipal para as diversas situaçóes que justificam excepçóes ao regime geral, em termos de isençóes ou reduçóes.

Sem prejuízo da mediaçáo proporcionada pelo princípio da proporcionalidade, optou -se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no ressarcimento imediato, real e efectivo do custo suportado pela autarquia.

Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentaçáo económico -financeira, designadamente o seu cálculo de custo analítico, com imputaçáo de custos de funcionamento e estrutura, directos e indirectos, externalidades negativas e positivas, ao abrigo do disposto nos artigos 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10., 15. e 16. da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 3. da Lei n. 53 -E/2006 e do n. 2 do artigo 53. e do n. 6 do artigo 64., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou -se o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais para o Município da Golegá, a vigorar com a sua aprovaçáo.

Disposiçóes Regulamentares

Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais aplica -se em todo o Município às relaçóes jurídico tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas

46226 municipais a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.

Incidência objectiva

As Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e reportam -se aos:

  1. Serviços diversos e comuns;

  2. Edificaçáo e urbanizaçáo;

  3. Ocupaçáo da via pública;

  4. Veículos;

  5. Cultura e desporto;

  6. Animais;

  7. Cemitérios;

  8. Ambiente e espaços verdes;

  9. Actividades económicas;

  10. Licenças diversas;

  11. Prestaçáo de serviços;

  12. Remoçáo de Veículos;

  13. Fogueiras e queimadas;

  14. Água, saneamento e resíduos sólidos.

    Artigo 4.

    Incidência subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico tributária geradora da obrigaçáo de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais é o Município da Golegá.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária.

    3 - Estáo sujeitos ao pagamento das presentes taxas, tarifas e outras receitas municipais, o Estado, as regióes autónomas, as autarquias locais, os fundos autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e das autarquias locais.

    Artigo 5.

    Isençóes e reduçóes de taxas

    1 - Estáo isentas do pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

    2 - A Câmara Municipal, mediante fundamentaçáo, pode, oficiosamente ou quando requerido, conceder isençóes e reduçóes, totais ou parciais.

    3 - As isençóes e reduçóes referidas no número anterior náo dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

    4 - Os funcionários da Câmara Municipal da Golegá gozam de uma reduçáo de 50 % nas taxas referentes à utilizaçáo dos equipamentos culturais e desportivos.

    5 - Os portadores de cartáo -jovem e os maiores de 65 anos fruem de uma reduçáo de 50 % nas taxas referentes à utilizaçáo dos equipamentos culturais e desportivos.

    6 - As associaçóes ou fundaçóes culturais, sociais, religiosas, desportivas, ou recreativas, com sede no concelho da Golegá, gozaráo, quando requerido e após informaçáo fundamentada, de isençáo ou reduçáo das taxas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realizaçáo do seu objecto social.

    Artigo 6.

    Valor das taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais.

    2 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentaçáo do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfaçáo do pedido dependa ou náo desta última formalidade.

    Artigo 7.

    Regras relativas à liquidaçáo

    1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar -se -á em funçáo do calendário,

    considerando -se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

    2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

    Artigo 8.

    Liquidaçáo no caso de deferimento tácito

    Sáo aplicáveis, no caso de deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

    Artigo 9.

    Erro de liquidaçáo

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