Aviso n.º 26517/2008, de 05 de Novembro de 2008

Diário da República, 05 Novembro 2008 (núm. 215)

Parte H - Autarquias locais - Câmara Municipal de Vagos

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Resumo


Alteração ao Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

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Fragmento


Aviso n.º 26517/2008, de 05 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VAGOS Aviso n.º 26517/2008 Torna -se público que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2008, deliberou, sob pro- posta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 12 de Setembro de 2008 e após realização do respectivo inquérito público, aprovar a Proposta de Alteração dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, a qual a seguir se publica na íntegra. 29 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Nota Justificativa De entre as várias atribuições acometidas às autarquias locais pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas e republicadas pala Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, assume especial importância a prestação de serviços quer de abastecimento de água, quer de saneamento básico, ou seja, a recolha e tratamento de águas residuais.

Tal relevância reside no facto de o bem natural água ser um bem escasso, cuja utilização, aproveitamento e gestão deve ser convenientemente assegurada de forma sustentável, equilibrada e equitativa.

Apesar do abastecimento de água para consumo humano obedecer ao regime especial previsto pelo Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, a própria Lei da Água, instituída pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, vem estabelecer, de forma clara e inequívoca, os princípios a observar no âmbito de uma responsável gestão da água.

Assim, de entre outros, cumpre salientar aqueles que dizem respeito ao valor social da água, consagrando o acesso universal ao bem para satisfação das necessida- des humanas básicas a um custo socialmente aceitável; à protecção da sua dimensão ambiental, garantindo um elevado nível de protecção e, necessária e consequentemente, a sua utilização sustentável; ao valor económico da água, decorrente do reconhecimento da actual (ou po- tencial) situação de escassez do recurso, que torna imprescindível uma utilização economicamente eficiente, perspectivando a recuperação dos custos dos serviços de águas, fundamentando tal actuação nos princípios ambientais do poluidor -pagador e do utilizador -pagador.

Verifica -se, ainda, por imposição da Lei das Finanças Locais, instituída pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a necessidade de promoção da utilização sustentável dos recursos locais, onde os utentes e utilizadores dos serviços, nomeadamente de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos ao pagamento do preço do serviços prestado, devendo as políticas de preços praticadas contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, ambiental e social.

De salientar o facto de a actual Lei das Finanças Locais ter introduzido a obrigação de o Regime de Preços dos serviços prestados pelos Muni- cípios, como é o caso do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, não poder ser inferior aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestação desses serviços, devendo esses custos, efecti- vamente suportados pelos municípios, ser medidos de forma a assegurar uma situação de eficiência produtiva.

Conclui -se, necessariamente pela aplicação do já referido princípio do utilizador -pagador, como paradigma de uma gestão eficiente e cuidada de um bem público essencial.

Com base nesta premissa legal justifica -se a criação de uma Tabela de Preços, a aprovar pela Câmara Municipal de Vagos, consubstanciando essa um mecanismo à disposição do prestador de serviços, capaz de manter uma constante actualização dos valores a praticar, com o objectivo de se atingir uma efectiva optimização da relação verificada entre o custo e o serviço.

Assim se justifica a exclusão do anexo II do Regulamento agora em...

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