Aviso n.º 26323/2008, de 03 de Novembro de 2008

Aviso n. 26323/2008

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal, torna público, e para efeitos do disposto no n. 4, do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessáo ordinária de 26 de Setembro de 2008, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal em reuniáo ordinária de 25 de Julho de 2008, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, que consta em anexo ao presente aviso.

A referida alteraçáo foi submetida a discussáo pública pelo período de 30 dias, em conformidade com o n. 3, do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Para constar e produzir efeitos, se publica o presente aviso.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo

Nota justificativa

No âmbito do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Vagos aprovou, em 20 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RMUE), sendo publicado no 2.ª série, em 18 de Junho de 2004.

O referido regulamento sofreu alteraçóes no decurso deste hiato de

tempo.

A Lei n. 60/2007, publicada em 4 de Setembro, prevê alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

Importa adequar o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, integrando as modificaçóes previstas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, aproveitando também a oportunidade para o adaptar as alteraçóes entendidas como necessárias.

Em obediência ao princípio da unidade dos regulamentos, a tabela de taxas que faz parte integrante do RMUE, passa a aglutinar as tabelas referentes às taxas devidas ao licenciamento de pedreiras, das instalaçóes de armazenamento de combustíveis e ao exercício da actividade industrial, publicadas na 2.ª série do de Fevereiro de 2005.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto -Lei n. 270/01, de 6 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 340/07, de 12 de Outubro, do Decreto -Lei n. 267/02, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 389/07, de 30 de Novembro, e pelo Decreto -Lei n. 69/03, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 183/07, de 9 de Maio, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, com a Tabela que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica -se à área territorial do Concelho e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo, às regras gerais e aos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra -estruturas urbanísticas, bem como das compensaçóes a pagar ao município.

2 - Qualquer dos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor para determinada área do Concelho prevalece, em caso de incompatibilidade de normas, sobre o presente regulamento.

Artigo 2.

Definiçóes e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento sáo adoptadas, para além das constantes do artigo 2. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, as seguintes definiçóes:

  1. Índice de implantaçáo - é o quociente entre a área de implantaçáo e a área do terreno passível de ser edificada;

  2. Índice de construçáo - é o quociente entre a área de construçáo e a área do terreno passível de ser edificada;

  3. Polígono de base para implantaçáo de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificaçóes. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantaçáo definida;

  4. Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construçáo principal, com uma funçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; náo possui título de propriedade autónoma;

  5. Infra -estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operaçáo urbanística e cuja necessidade de execuçáo decorre directa e exclusivamente desta;

  6. Infra -estruturas de ligaçáo - aquelas que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

  7. Infra -estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;

  8. RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo;

  9. RMUE - Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo;

  10. Telas - peças escritas e desenhadas monocromáticas, em papel opaco branco, que descrevem e representam a obra a executar, integrando todos os projectos de arquitectura e especialidades, ou da obra executada.

  11. Peças desenhadas de transiçáo - representaçáo em projecto que reflecte as alteraçóes introduzidas em obra, nas seguintes cores convencionais:

    1) Vermelho, para os elementos a construir;

    2) Amarelo, para os elementos a demolir;

    3) Preto, para os elementos a conservar;

    4) Azul, para os elementos a legalizar.

  12. Projecto de execuçáo - salvo o disposto em legislaçáo específica, é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposiçáo dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.

    Artigo 3.

    Informaçáo prévia

    Quando o interessado náo seja proprietário do prédio, o pedido de informaçáo prévia deve incluir, para além do referido no RJUE, a identificaçáo com a morada postal completa dos proprietários e dos demais titulares de qualquer outro direito real sobre o mesmo.

    Artigo 4.

    Inscriçáo de técnicos

    1 - Os técnicos a que se refere o n. 4 do artigo 10. do RJUE, que pretendam subscrever projectos ou dirigir obras na área do município teráo de estar obrigatoriamente inscritos na Câmara Municipal.

    2 - A sua inscriçáo far -se -á por uma só vez, mediante a apresentaçáo de um requerimento acompanhado de original ou copia autenticada de documento comprovativo de que possui habilitaçáo adequada nos termos do regime de qualificaçáo profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislaçáo especial relativo ao organismo publico oficialmente reconhecido.

    3 - A inscriçáo dos técnicos referidos nos números anteriores está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto F do quadro I do anexo I do presente Regulamento.

    45010 CAPÍTULO II

    Disposiçóes sobre edificabilidade, parâmetros e soluçóes urbanísticas

    Artigo 5.

    Estudos Urbanísticos

    Os estudos urbanísticos elaborados pela Câmara Municipal de Vagos, em conformidade com os instrumentos de gestáo territorial em vigor, e aprovados pela Assembleia Municipal, definem os princípios orientadores do desenho e forma urbana da sua área de intervençáo.

    Artigo 6.

    Estética das edificaçóes

    A Câmara Municipal poderá indeferir quaisquer projectos susceptíveis de comprometerem, pela localizaçáo, aparência, proporçóes ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.

    Artigo 7.

    Implantaçáo das construçóes

    1 - O alinhamento da fachada frontal das edificaçóes deverá ter em conta os alinhamentos definidos pelas fachadas frontais das construçóes similares implantadas nas parcelas vizinhas.

    2 - Admitir -se -áo edificaçóes com alinhamentos distintos do estipulado no número anterior, em casos devidamente fundamentados, designadamente na natureza da intervençáo ou no carácter arquitectónico da proposta, que requeira disposiçóes especiais ou, quando as edificaçóes existentes nas parcelas vizinhas sejam antigas e à face da via.

    3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, sempre que tal se justifique por razóes de ordem estética, funcional ou de valorizaçáo do espaço público, definir novos alinhamentos de muros e outras edificaçóes.

    Artigo 8.

    Profundidade das edificaçóes

    1 - A profundidade dos novos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, náo poderá exceder 15,6 m, excepto:

  13. Nos balanços tipo varanda, quando permitido.

  14. Nos casos de pisos de cave e rés -do -cháo, quando náo destinados a habitaçáo.

  15. Nos casos de edifícios de equipamento ou hotelaria.

  16. Nos casos de edifícios destinados unicamente a serviços, comércio ou indústria, em que a profundidade poderá atingir os 18 m.

  17. Habitaçáo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou com uma fachada lateral afastada no mínimo de 3 m, do limite do terreno.

  18. Edificaçóes cuja proposta arquitectónica, urbanística ou funcional, requeira condiçóes especiais e desde que fiquem salvaguardadas as convenientes condiçóes de iluminaçáo e ventilaçáo.

    2 - O estipulado no número anterior só diz respeito às construçóes principais.

    3 - Nas excepçóes previstas no número 1, deveráo sempre ser asseguradas as condiçóes de salubridade do edifício e das construçóes contíguas.

    Artigo 9.

    Volumes balançados sobre o domínio público

    1 - Os volumes balançados náo podem ultrapassar metade da largura dos passeios.

    2 - Na falta de passeios os volumes balançados só seráo permitidos a partir da laje do...

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