Aviso n.º 6319/2006, de 14 de Novembro de 2006

Aviso n.o 6319/2006 - AP

Joáo António Ferreira Ponte, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores), torna público, em conformidade com a deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária realizada no dia 7 de Agosto do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no a proposta de regulamento de resíduos sólidos urbanos do concelho de Lagoa.

Mais se faz saber que os interessados deveráo apresentar as suas reclamaçóes, observaçóes ou sugestóes, por escrito, na Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

11 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, Joáo António Ferreira Ponte.

Proposta de regulamento de resíduos sólidos urbanos do concelho de Lagoa

Preâmbulo O aumento e o desenvolvimento das actividades económicas, a mudança dos hábitos de vida das populaçóes, o crescimento demo-gráfico e o aumento do consumo levam ao aumento da produçáo de resíduos sólidos urbanos (RSU).

Neste contexto, surge a preocupaçáo de estabelecer normas de limpeza, deposiçáo, recolha, transporte, armazenagem, valorizaçáo, tratamento e eliminaçáo de RSU.

De acordo com o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, deste modo, impóe-se a regulamentaçáo relativamente à gestáo destes.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, da alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propóe à Assembleia Municipal, para aprovaçáo, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, de apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestóes, discussáo e análise.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Lagoa. Artigo 2.o

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e na alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Artigo 3.o

Definiçáo de resíduos sólidos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intençáo ou a obrigaçáo de se desfazer.

Artigo 4.o

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se «resíduos sólidos urbanos» os resíduos identificados pela sigla RSU:

a) «Resíduos domésticos» os resíduos sólidos que sáo produzidos nas habitaçóes ou que, embora produzidos em locais náo destinados a habitaçáo, a eles se assemelham; b) «Monstros» os objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitaçóes ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensóes (colchóes, electrodomésticos, peças de mobiliário, televisores, monitores e similares), náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo; c) «Resíduos verdes urbanos» os resíduos provenientes da limpeza e manutençáo dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensóes, relva e ervas e cuja produçáo quinzenal náo excede 1100 l; d) «Resíduos de limpeza pública» os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos; e) «Dejectos de animais» os excrementos provenientes da defecaçáo de animais na via pública; f) «Resíduos comerciais equiparados a RSU» os resíduos cuja natureza e composiçáo seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produçáo diária de 1100 l; g) «Resíduos industriais equiparados a RSU» os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l; h) «Resíduos hospitalares náo contaminados equiparados a RSU» os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividadesmédicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas mas náo passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos e cuja produçáo diária náo exceda os 1100 l.

Artigo 5.o

Tipos de resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente regulamento, sáo considerados resíduos sólidos especiais, e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) «Resíduos verdes especiais» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produçáo quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor; b) «Resíduos de grandes produtores comerciais equiparados a RSU» os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l; c) «Resíduos industriais» os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produçáo e distribuiçáo de electricidade, gás e água; d) «Resíduos de grandes produtores industriais equiparados a RSU» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l; e) «Resíduos hospitalares contaminados» os resíduos produzidos em unidades de prestaçáo de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevençáo e tratamento de doença e ainda as actividades de investigaçáo relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminaçáo, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislaçáo em vigor; f) «Resíduos hospitalares de grandes produtores, náo contaminados e equiparados a RSU» aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produçáo diária superior a 1100 l; g) «Resíduos de centros de criaçáo e abate de animais» os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criaçáo intensiva de animais, o seu abate e ou transformaçáo; h) «Resíduos de construçáo e demoliçáo (entulhos)» os restos de construçáo ou demoliçáo, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares; j) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisáo do Conselho da Uniáo Europeia; l) «Outros resíduos sólidos especiais» os que sáo resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissóes para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislaçáo própria sobre a poluiçáo da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 6.o

Definiçáo de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o n.o 2.o da Portaria n.o 209/2004, de 3 de Março, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 7.o

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - Sáo desde já considerados RSU valorizáveis no município de Lagoa e, portanto, passíveis de remoçáo distinta de acordo com a tecnologia existente no...

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