Aviso n.º DD2219/79, de 09 de Novembro de 1979

Aviso Por ordem superior se torna público que no dia 22 de Maio de 1979 foi celebrado entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega um Acordo Referente ao Estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

O Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

(Ver texro em língua inglesa no documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente ao Estabelecimento de Um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã.

O Governo da República Portuguesa (daqui em diante mencionado como 'Portugal') e o Governo do Reino da Noruega (daqui em diante referido como 'Noruega'): No desejo de estabelecer uma cooperação para auxílio da economia e desenvolvimento de Portugal; No desejo de estabelecer uma cooperação de forma a melhorar a produtividade da floresta em Portugal pelo estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais; chegaram ao seguinte Acordo: ARTIGO I Contribuições e obrigações da Noruega A Noruega: 1) Sujeita às verbas aprovadas pelo Parlamento, fará uma doação que não exceda as KRN 10300000 (abreviadamente designada por 'Doação', que deverão ser utilizadas exclusivamente na cobertura das despesas relacionadas com o estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã (abreviadamente designado por 'Projecto'), tal como se descreve no anexo I deste Acordo; 2) Designará uma firma de consultores (aqui referidos por 'O Consultor') que prestará a sua assistência na implementação do Projecto. O Consultor será contratualmente responsável perante a NORAD pela direcção, execução e qualidade dos seus serviços. Os assuntos a decidir pelo Consultor serão aprovados por Portugal.

ARTIGO II Contribuições e obrigações de Portugal Portugal: 1) Será responsável pela administração do Projecto e fornecerá os fundos necessários, mão-de-obra profissional, bem como todos os outros recursos, facilidades e serviços que possam vir a ser necessários ao êxito da implementação do Projecto; 2) Fornecerá parcelas adequadas de terreno para a construção das estruturas físicas doProjecto; 3) Obterá e financiará o fornecimento de energia eléctrica e de água às zonas que limitam a parcela distribuída para o Projecto; 4) Isentará de direitos aduaneiros, taxas de mercado e outras taxas, emolumentos e impostos, o equipamento, materiais ou fornecimentos importados sob este Acordo e financiados pela Noruega, de acordo com o artigo III deste Acordo; 5) Apresentará à Noruega para informação: i) Listas para o treino teórico e técnico; ii) Os contratos para os trabalhos a serem financiados pela Noruega.

ARTIGO III Aquisição 1 - Portugal apresentará à Noruega para aprovação uma lista de equipamento a ser adquirido no País sob a assistência financeira da Noruega.

2 - A aquisição e embarque do equipamento a ser importado serão efectuados de acordo com o processo que a seguir se descreve: i) O Consultor preparará os documentos de carga, pedirá propostas, apreciará as propostas recebidas e informará a Noruega de qual o fornecedor a quem serão dadas as adjudicações; ii) Seguidamente a Noruega elaborará os contratos com os fornecedores em questão; iii) A Noruega será responsável pelo embarque do equipamento e neste sentido informará Portugal da data em que se prevê a sua chegada, imediatamente após a saída dos barcos do porto de embarque, providenciando igualmente pelo envio dos respectivos documentos, facturas e outras informações afins; iv) Portugal: a) Notificará a Noruega de quais os agentes transitários a serem utilizados por Portugal e...

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