Aviso n.º DD2130/79, de 07 de Maio de 1979

Diário da República, 07 Maio 1979 (núm. 104)

Serie I - Ministério dos Negócios Estrangeiros

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Resumo


Torna público o texto da decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA n.º 4 de 1977, adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1977, assim como a sua tradução para português.

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Fragmento


Aviso n.º DD2130/79, de 07 de Maio de 1979

Aviso Por ordem superior se torna público o texto da decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA n.º 4 de 1977, adoptada na 24.' Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1977, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1977 (Aprovada na 24.' reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977) Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide: 1 - A Decisão do Conselho n.º 12 de 1977 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - Esta Decisão do Conselho Misto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

3 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1977 (Adoptada na 2.' reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977) Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide: Alteração do artigo 7 da Convenção 1 - O parágrafo 1 do artigo 7 da Convenção é alterado como segue: 1 - As disposições relativas ao draubaque figuram no anexo B.

2 - Os parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 7 da Convenção são eliminados e o parágrafo 4 passa a parágrafo 2.

Alteração do anexo B da Convenção 3 - As partes I e II do anexo B da Convenção, compreendendo os seus apêndices, são substituídas pelo anexo B da Convenção que figura em anexo à presente Decisão.

Entrada em vigor da presente Decisão 4 - As alterações à Convenção que são objecto da presente Decisão entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Depósito da presente Decisão 5 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO B Disposições referentes ao regime tarifário da área TÍTULO I Definição de 'produtos originários' ARTIGO 1 No sentido deste anexo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3, consideram-se como produtos originários de um Estado Membro: a) Os produtos inteiramente obtidos nesse Estado Membro; b) Os produtos obtidos nesse Estado Membro e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea ...

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