Aviso n.º 17855/2008, de 16 de Junho de 2008

Aviso n. 17855/2008

Manuel Rito Alves, presidenta da Câmara Municipal do Sabugal torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na reuniáo ordinária de 30 de Maio de 2008, submeter a apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, o projecto de alteraçáo ao Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Sabugal.

O referido projecto de alteraçóes estará disponível na Divisáo de Estudos, Planeamento e Urbanismo/Secçáo de Obras Particulares desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis durante o horário normal de expediente e, ainda, no site da Câmara Municipal (www.cm -sabugal.pt).

As sugestóes e demais observaçóes, deveráo ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicaçáo do presente edital, podendo ser remetidas pelo correio ou entregues directamente na Secçáo de Obras Particulares desta Câmara Municipal ou ainda no site da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser divulgados nos locais de estilo e na página da Internet da Câmara Municipal do Sabugal.

30 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Rito Alves.

Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo para o Concelho de Sabugal

Nota justificativa

A Lei n. 60/2007, publicada em 4 de Setembro, prevê alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro. Importa por isso adequar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, integrando as modificaçóes previstas na Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, aproveitando, também, a oportunidade para o adequar a alteraçóes pontuais consideradas importantes pela prática da gestáo urbanística feita ao longo da vigência do Regulamento Municipal publicado sob o Aviso n. 5608/2003 (2.ª série) a 21 de Julho e alterado pelo Aviso n. 2478/2004 (2.ª série) de 7 de Abril.

A adequaçáo que agora é feita do Regulamento, altera a tabela de

taxas anexa ao mesmo e que dele é parte integrante, por adequaçáo às alteraçóes havidas no âmbito do controle prévio, introduzidas pelo Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro que revogou a tramitaçáo prevista nos artigos 28. a 33. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo para a figura da autorizaçáo, e integrou a grande maioria das operaçóes urbanísticas passíveis de autorizaçáo na figura da comunicaçáo prévia, já existente, fazendo -se agora repercutir na figura da comunicaçáo prévia as taxas que seriam devidas, até à publicaçáo deste regulamento, pelas operaçóes urbanísticas que integram a figura da autorizaçáo.

A alteraçáo proposta inclui também uma proposta de republicaçáo do Regulamento a fim de facilitar a sua leitura.

Artigo 1.

Alteraçáo ao Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho do Sabugal

Pelo presente diploma sáo alterados os seguintes artigos do Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo: artigos 1. a 3., 5., 6., 8. a 10., 12. a 18., 20., 23., 27., 28., 31., 32., 36., 37. a 46., 48., 50., 59., 61., 65., 67., 68., 70. a 72., 75., 77. a 92., 94., 95., 96., 100., 101., 103., 104., 108. e 114.

Artigo 1.

(...)

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O licenciamento municipal de obras particulares, operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo e as operaçóes sujeitas a comunicaçáo prévia obedecerá às disposiçóes deste Regulamento e, no que seja omisso, à legislaçáo em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2.

Sujeiçáo a licença

No concelho do Sabugal estáo sujeitos a prévio licenciamento todas as obras referidas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 3.

Isençáo de licença

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, estáo isentas de licença as operaçóes urbanísticas referidas no n. 1 do artigo 6. do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam, todavia, sujeitas ao regime de comunicaçáo prévia as obras referentes às operaçóes urbanísticas referidas nas alíneas c) a h) do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 5.

(...)

A licença ou admissáo de comunicaçáo prévia para a execuçáo de quaisquer obras de ampliaçáo, alteraçáo, reconstruçáo pode ser condicionada à execuçáo simultânea das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 60. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007.

Artigo 6.

(...)

1 - A Câmara Municipal do Sabugal poderá suspender as licenças ou comunicaçóes prévias de obras concedidas ou admitidas sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico ou achados arqueológicos, facto que é obrigatória e formalmente comunicado pelo técnico responsável pela obra à Câmara Municipal, no prazo de vinte e quatro horas, através do meio mais expedito para o efeito.

2 - (Revogado)

3 - Para efeitos do disposto na Lei n. 107/2001, de 8 de Setembro, o prosseguimento da obra depende da prévia realizaçáo dos trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo contratado pelo dono da obra, o qual elaborará um relatório final cujas conclusóes, acompanhadas de parecer da Câmara Municipal, determinaráo o eventual levantamento da suspensáo da obra.

4 - Durante o período de tempo que medeia entre a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos e o levantamento da suspensáo da obra, o titular do alvará ou comunicante é responsável pela preservaçáo dos mesmos, devendo abster -se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou pôr em causa.

5 - A suspensáo da obra nos termos dos números anteriores determina a suspensáo da contagem dos prazos estabelecidos na licença respectiva ou comunicaçáo prévia admitida.

6 - O procedimento referido nos números anteriores é aplicável às obras náo sujeitas a licença ou comunicaçáo prévia, com as devidas adaptaçóes e através de medidas de tutela da legalidade urbanística, cabendo, nesse caso, ao proprietário do imóvel a comunicaçáo referida no número um do presente artigo.

Artigo 8.

(...)

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

Plano - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados, imediata e subsequentemente, à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

Terreno - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construçáo;

Obra - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Edificaçáo - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Área bruta de construçáo (Ab) - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Infra -estruturas locais - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Infra -estruturas gerais - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.

(...)

1 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, seráo consideradas as seguintes definiçóes:

Edifício - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Superfície de implantaçáo - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Logradouro - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Alinhamentos - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Equipamento lúdico - Edificaçáo, náo coberta, para finalidade lúdica ou de lazer.

Projecto de execuçáo - Conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposiçáo dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e restante legislaçáo aplicável, incluindo os instrumentos de gestáo territorial em vigor e, ainda, pela publicaçáo da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 10.

(...)

Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam -se por referência ao disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 12.

(...)

1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e seráo instruídos com os elementos constantes na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março com a redacçáo dada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 26/2008, de 9 de Maio e no presente regulamento.

2 - (Revogado)

3 - Os procedimentos far -se -áo com recurso ao suporte informático - CD ou outro e à tramitaçáo em papel, devendo ser apresentados dois exemplares (formato papel): uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter...

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