Aviso n.º 7062/2006, de 23 de Junho de 2006

Diário da República, 23 Junho 2006 (núm. 120)

Serie II - Ministério da Educação - Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

Articulado como::



Resumo


Aviso n.o 7062/2006 (2.a série). - Concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funçóes docentes do ensino português no estrangeiro para a educaçáo pré-escolar, 1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e ensino secundário, para o ano escolar de 2006-2007 previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 13/98, de 24 de Janeiro, e no Regulamento do Concurso para a Contrataçáo Local do Ensino Português no Estrangeiro, publicitado no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo (www.dgrhe.min-edu.pt):

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Fragmento


Aviso n.º 7062/2006, de 23 de Junho de 2006

Aviso n.o 7062/2006 (2.a série). - Concurso de recrutamento de pessoal docente para o exercício de funçóes docentes do ensino português no estrangeiro para a educaçáo pré-escolar, 1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e ensino secundário, para o ano escolar de 2006-2007 previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 13/98, de 24 de Janeiro, e no Regulamento do Concurso para a Contrataçáo Local do Ensino Português no Estrangeiro, publicitado no sítio da Internet da Direcçáo-Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo (www.dgrhe.min-edu.pt):

I - Regime do concurso

1 - Ao abrigo do n.o 3 do Regulamento acima referido, declaro aberto o concurso pelo prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à publicitaçáo do presente aviso.

2 - O concurso visa o preenchimento dos lugares de docentes do ensino português no estrangeiro, estruturados em horários completos e horários incompletos, e ainda para substituiçáo temporária de docentes, disponíveis nas estruturas de coordenaçáo local do ensino português no estrangeiro nas embaixadas e consulados dos respectivos países.

3 - O concurso rege-se pelo diploma acima referido, pelo Regulamento do concurso para a contrataçáo local e ainda pelo disposto no presente aviso.

4 - Os horários identificados por códigos e organizados por país e área consular, sáo os constantes dos mapas anexos ao presente aviso.

II - Requisitos gerais e específicos de admissáo a concurso

1 - Ao concurso podem ser opositores os cidadáos portugueses e estrangeiros que até ao final do prazo de candidatura reúnam as seguintes condiçóes:

1.1 - Os requisitos enunciados no artigo 22.o do estatuto da carreira docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril. A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e) do artigo 22.o do ECD é feita no momento da celebraçáo do contrato.

1.2 - Que comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam ou a sua dispensa nos termos do disposto no n.o 3 do presente capítulo.

1.3 - Sejam titulares de habilitaçóes legalmente exigidas para a docência:

1.3.1 - Aos horários para a educaçáo pré-escolar podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino;

1.3.2 - Aos horários para o 1.o ciclo do ensino básico podem ser opositores os candidatos qualificados profissionalmente para o 1.o ciclo do ensino básico.

1.3.3 - Aos horários para os 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem ser opositores os candidatos portadores de qualificaçáo profissional ou habilitaçáo própria para os grupos de recrutamento de códigos 200 (Português e Estudos Sociais/História), 210 (Português e Francês) e 220 (Português e Inglês) do 2.o ciclo do ensino básico e 300 (Português), 320 (Francês), 330 (Inglês), 340 (Alemáo) 350 (Espanhol) e 400 (História) do 3.o ciclo do ensino básico e do ensino secundário.

1.3.4 - Aos horários indicados como exclusivamente de História, podem ser opositores os candidatos que possuam qualificaçáo profissional ou habilitaçáo própria para o grupo de recrutamento de código 400 (História).

2 - Os docentes dos quadros de nomeaçáo definitiva que pretendam ser opositores ao presente concurso devem para o efeito, juntamente com a candidatura, solicitar ao director-geral dos Recursos Humanos da Educaçáo licença sem vencimento por um ano, nos termos do n.o 4.6 do regulamento para a contrataçáo local.

2.1 - A licença sem vencimento por um ano só será autorizada se o docente constar das listas de colocaçáo, produzirá efeitos à data da aceitaçáo e náo determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

2.2 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo devido a acidente em serviço, doença profissional, internamento hospitalar e tra-

9090 tamento ambulatório na sequência daquele, gozo de licença de mater-nidade ou paternidade e instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado português, podem requerer o regresso ante-cipado ao serviço, náo se aplicando o limite de cessaçáo da licença sem vencimento constante do n.o 1 do artigo 106.o do ECD.

2.3 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo por razóes que lhes sejam imputáveis e náo estejam abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se desde o dia seguinte à cessaçáo, todos os efeitos previstos na legislaçáo para as licenças sem vencimento por um ano.

2.4 - Os docentes dos quadros que se encontrem em regime de conversáo total ou parcial da componente lectiva, por motivos de doença ou incapacidade, náo podem ser opositores a este concurso.

3 - A comprovaçáo do domínio da língua estrangeira é feita mediante o preenchimento de um dos seguintes requisitos:

3.1 - A mençáo Apto em prova realizada para concursos anteriores relativamente à língua da área consular a que se candidatam;

3.2 - Possuam formaçáo de grau superior em língua oficial das áreas consulares a que se candidatam;

3.3 - Leccionem à data de abertura do concurso há pelo menos três anos na área consular a que se...

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