Aviso n.º 78/2010, de 04 de Junho de 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Aviso n.º 78/2010 Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 25 de Setembro de 2009, o Acordo Administra- tivo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 7 de Julho de 2009, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da referida Convenção foi aprovado pelo De- creto n.º 8/2010, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, do mesmo dia.

Secretaria -Geral, 20 de Maio de 2010. -- A Secretária- -Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009, a seguir designada por Convenção; As autoridades competentes portuguesas e ucranianas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do seu artigo 26.º, as seguintes dis- posições: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Acordo Adminis- trativo, adiante designado por Acordo, os termos e as ex- pressões nele utilizados definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.

Artigo 2.º Organismos de ligação 1 -- Nos termos do disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 26.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acor- dos Internacionais de Segurança Social, I. P.;

b) Pela Ucrânia:

i) Para as questões relativas à atribuição e pagamento de pensões e subsídios de funeral do regime de seguros públicos obrigatório em matéria de pensões, o Fundo de Pensões da Ucrânia; ii) Para as questões relativas às prestações por incapa- cidade temporária para o trabalho, por gravidez e parto e subsídio de funeral, o Fundo do Seguro Social para a Incapacidade Temporária para o Trabalho; iii) Para as questões relativas às prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e ou morte devida a estas causas, o Fundo de Seguros Sociais para os Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Ucrânia; iv) Para as questões relativas à atribuição e pagamento de prestações por desemprego, o Centro Estatal de Emprego do Ministério do Trabalho e Política Social da Ucrânia;

v) Para as questões relativas à atribuição e pagamento das prestações públicas para famílias com crianças, o Mi- nistério do Trabalho e Política Social da Ucrânia ou a instituição por este designada; vi) Para as questões relativas à avaliação do grau de incapacidade, da sua causa, do momento do seu início, e do tipo de incapacidade, o Ministério da Saúde da Ucrânia. 2 -- Aos organismos de ligação compete, designada- mente:

a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documen- tos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Tomar providências com vista a informar os interes- sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 3.º Admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado Aplicação do artigo 5.º da Convenção 1 -- Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito. 2 -- O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. 3 -- Se o interessado não apresentar o atestado, a ins- tituição competente dirige -se à instituição competente do outro Estado Contratante para o obter.

Artigo 4.º Regras anticúmulo -- Aplicação do artigo 7.º da Convenção Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção re- sultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante corres- pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º Regras relativas à totalização de períodos de seguro Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes pre- vista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, a instituição competente do primeiro Estado Contratante apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período equi- parado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, apenas o primeiro período é tomado em con- sideração na parte que não for coincidente;

c) Qualquer período considerado equiparado, simulta- neamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em con- sideração pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;

d) No caso referido na alínea

c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra- tante, presume -se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável Artigo 6.º Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n. os 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Convenção 1 -- Nos casos previstos nos n. os 1 e 4 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito en- via à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento. 2 -- O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destaca- mento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade ou da instituição competentes e a data de emissão deste formulário. 3 -- No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Con- venção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 12 meses, solicita o consentimento da autoridade ou organismo designado do Estado Contratante do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito. 4 -- A autoridade ou organismo designado do Estado Contratante do lugar do destacamento referidos no nú- mero anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder. 5 -- Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes do Estado Contratante onde se encontra segurado o trabalha- dor, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 7.º Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares -- Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção 1 -- O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente do Estado Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. 2 -- A instituição referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.

TÍTULO III Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações CAPÍTULO I Doença e maternidade, paternidade e adopção Prestações pecuniárias Artigo 8.º Atestado de períodos de seguro -- Aplicação do artigo 12.º da Convenção 1 -- Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- petente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anterior- mente esteve sujeito. 2 -- O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição competente do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. 3 -- Se o trabalhador não apresentar o atestado, a ins- tituição competente dirige -se à instituição competente do outro Estado Contratante para o obter.

Artigo 9.º Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente -- Aplicação do artigo 13.º da Convenção 1 -- Para beneficiar das prestações pecuniárias nos...

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