Aviso n.º 21075/2008, de 31 de Julho de 2008
Diário da República núm. 147, 31 de Julho de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal da Moita
Articulado como::Diário da República núm. 147, 31 de Julho de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal da Moita
Articulado como::Resumo
Alteração ao Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Aviso n.º 21075/2008, de 31 de Julho de 2008
Aviso n. 21075/2008
Rui Manuel Marques Garcia, Vice -Presidente da Câmara Municipal da Moita, faz público que a Câmara Municipal, em sua reuniáo ordinária de 18 de Junho de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteraçáo ao Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita, onde se introduziu o termo "Comunicaçáo Prévia" em substituiçáo ao termo "Autorizaçáo Administrativa", bem ainda o artigo 4. -A que faz o enquadramento para aplicaçáo das respectivas taxas, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessáo realizada no dia 27 de Junho de 2008.Mais certifico, que a presente alteraçáo ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no em cumprimento do n. 4 do artigo 3. ° do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.E para constar se publica o presente e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.21 de Julho de 2008. - O Vice -Presidente da Câmara, Rui Manuel Marques Garcia.Regulamento de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da MoitaPreâmbuloFace às profundas alteraçóes introduzidas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, obras particulares e obras de urbanizaçáo, pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, subsequentemente alterado pelo Decreto -lei 177/2001, de 4 de Junho, o anterior regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município da Moita veio acolher o modelo de regulamento tipo facultado pela Associaçáo de Municípios Portugueses, procedendo à definiçáo e regulamentaçáo de certas matérias no uso do seu poder regulamentar próprio.Efectivamente, conforme o disposto no artigo 3. do referido diploma legal, os municípios, no exercício deste poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas, que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.No entanto, pelo decurso do tempo e pelos entraves surgidos no decorrer da prática administrativa, resultantes essencialmente da ausência de regulaçáo e disciplina de questóes relevantes no âmbito do licenciamento e demais operaçóes urbanísticas foi sendo demonstrada a incapacidade do anterior diploma para fazer face às necessidades do Município.Efectivamente, mostra -se imperiosa a positivaçáo de normas que se debrucem sobre questóes de índole prática e que diariamente sáo suscitadas pelos particulares e decididas pelos serviços técnicos de gestáo urbanística, nomeadamente no que se refere às normas técnicas que estabelecem parâmetros urbanísticos a atender no âmbito do processo de licenciamento e dos demais procedimentos.Face às lacunas de regulaçáo existentes neste âmbito ao nível municipal, verificando -se no anterior diploma a preocupaçáo quase que exclusiva com questóes atinentes ao lançamento e liquidaçáo de taxas pelo município, descurando questóes relevantes concernentes à disciplina do uso, ocupaçáo e transformaçáo do solo, urge ir mais além na definiçáo de um quadro legal de contornos materiais e substanciais, que privilegie a informaçáo e a unificaçáo, tentado ir ao encontro de uma administraçáo cada vez mais eficiente e colaborante com os particulares.A presente proposta de regulamento pautou -se pela necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre uma postura excessivamente regulamentadora, quase dirigista e uma postura norteada pela ideias base de regulamentaçáo e unificaçáo, do cerne essencial e imprescindível, tentando náo conferir às tramitaçóes processuais das operaçóes urbanísticas um carácter demasiado inflexível e rígido, que náo permita maleabilidade e adequaçáo casuística à realidade.Procurou -se pelo presente diploma dar resposta à preocupaçáo de simplificar as actuaçóes de todos os sujeitos intervenientes no procedimento administrativo, através da definiçáo e unificaçáo das normas de cariz essencial e da coordenaçáo e sistematizaçáo num único diploma de normas desconexas, às quais diariamente os serviços técnicos têm de fazer apelo, provenientes nomeadamente do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, do antigo Regulamento Municipal das Edificaçóes Urbanas e dos próprios instrumentos de gestáo territorial, condensando-as num diploma próprio que atenda e regule as especificidades locais do Município da Moita.Procedeu -se igualmente à definiçáo e clarificaçáo das novas competências das autarquias no que tange a áreas como o licenciamento dos postos de abastecimento de combustível, inspecçáo e manutençáo dos ascensores e dos estabelecimentos industriais do tipo IV, decorrente da transferência de competências da administraçáo central para as autarquias locais operada pela Lei 159/99 de 14 de Setembro de 1999.Neste contexto, é revogado o artigo 64. do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, artigo esse, que fixava o valor adstrito às inspecçóes e reinspecçóes a ascensores, escadas rolantes, monta -cargas e afins, passando a integrar o presente regulamento, dado ser da competên...Resumo do conteúdo do documento.
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