Aviso n.º 19951/2008, de 11 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS Aviso n.º 19951/2008 Dr.

Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos: Faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão rea- lizada em 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do ar- tigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n. os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Faz ainda saber que o mesmo regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 3 de Julho de 2008. -- O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setem- bro, as mais significativas são o desaparecimento das autorizações, com excepção das relativas às utilizações e um novo regime das co- municações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevân- cia urbanística, o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introdução das tecnologias de informação como meio de entrada de documentos nos serviços.

Em face destas alterações, designadamente no que diz respeito ao regime de comunicação prévia, surgiu a necessidade com a definição das condições e prazo de execução das obras, prazo para a consulta pú- blica, forma e momento de prestação de caução e a definição de "Zona urbana consolidada". Face ao preceituado nestes diplomas legais, no exercício do seu po- der regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação, no Município de Barcelos.

Verifica -se a necessidade de harmonizar, clarificar e actualizar dis- posições expressas nos regulamentos municipais e outros normativos avulsos existentes, tendo presente o seu enquadramento na legislação específica actual.

Por outro lado, sente -se a necessidade da introdução de algumas medidas de carácter mais disciplinador e pedagógico do que sancionatório, facili- tando os procedimentos inerentes aos processos de licenciamento de opera- ções urbanísticas quer por parte do Município, quer por parte do munícipe.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda a alínea

a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas, de- liberou a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o presente Regulamento.

TÍTULO I Disposições gerais e de procedimento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Norma Habilitante O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, Declaração de Rectificação n.º 13 -T/2001, de 30 de Junho, e Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e ainda a alínea

a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Declaração de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaração de Rectificação n.º 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.º Objecto e âmbito O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação no Município de Barcelos.

Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformiza- ção do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, são consideradas as seguintes definições:

  1. Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edi- fícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

  2. Anexo: edifício coberto que, num conjunto edificado, é dependente de outro, principal, ou que o complementa, como por exemplo garagens, alpendres, arrumos, etc..

  3. Área bruta de construção: valor (m 2 ), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.

  4. Área de implantação da construção: valor (m 2 ) do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

  5. Cidade Estratégica (Agrupamento 1): Abade de Neiva, Alvelos, Arcozelo, Barcelinhos, Barcelos, Carvalhal, Galegos Santa Maria, Ga- legos São Martinho, Gamil, Gilmonde, Lijó, Manhente, Rio Côvo Santa Eugénia, Silva, Tamel São Veríssimo, Vila Boa São João, Vila Frescaínha São Martinho e Vila Frescaínha São Pedro.

  6. Corpo saliente: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício.

  7. Edifício: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meias que vão das fundações à cobertura.

  8. Equipamento: edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer.

  9. Fachada: são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

  10. Faixa de rodagem: parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

  11. Habitação bifamiliar: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para dois agregados familiares ou duas convivências.

  12. Habitação multifamiliar: construção independente, coberta, limi- tada por paredes exteriores ou paredes -meias que vão das fundações à cobertura, com função de habitação para mais do que dois agregados familiares ou convivências.

  13. Habitação unifamiliar: construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meias que vão das fundações à cober- tura, com função de habitação para um agregado familiar ou convivência.

  14. Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

  15. Lote: área do terreno resultante de uma operação de loteamento.

  16. Mobiliário urbano: equipamento capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.

  17. Parcela de terreno: prédio correspondente a uma unidade cadastral juridicamente autonomizada.

  18. Planta de síntese: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento, incluindo um quadro sinóptico no qual deverá constar a área a lotear e respectivas confrontações, o número de lotes e respectivas confrontações, área de cada lote, área total dos lotes, área de implantação por lote, área total de implantação dos lotes, área de constru- ção por lote e por utilização, área total de construção dos lotes, número de pisos, volumetria, cércea, índice volumétrico e índice de ocupação do solo.

  19. Planta de cedências: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento e indicação das áreas a integra no domínio público, por utilização.

  20. Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar -se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística. 2 -- Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e na restante legislação aplicável e ainda na publicação da DGOTDU intitulada "Vocabulário do Ordena- mento do Território". Artigo 4.º Siglas Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem- -se da seguinte forma: 1 -- DGOTDU -- Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; 2 -- PDM -- Plano Director Municipal; 3 -- PMOT -- Plano Municipal de Ordenamento do Território; 4 -- RJUE -- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto- -Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada); TÍTULO II Disposições técnicas relativas à edificação e à urbanização CAPÍTULO II Edificação e urbanização Artigo 5.º Vedações 1 -- Sem prejuízo do...

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