Aviso n.º 19857/2008, de 10 de Julho de 2008

Diário da República núm. 132, 10 de Julho de 2008Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal da Maia

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Resumo


Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia

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Fragmento


Aviso n.º 19857/2008, de 10 de Julho de 2008

Aviso n. 19857/2008

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto do Decreto de Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo que lhe foi conferido pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, conjugado com o n. 4 do artigo 3. do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que após ter sido publicitado em inquérito público durante um período de 30 dias e efectuada a devida ponderaçáo das participaçóes inerentes ao mesmo, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 3.ª Sessáo Ordinária, que teve lugar no dia 25 de Junho de 2008,

sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reuniáo do dia 5 de Junho de 2008, aprovou a alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho da Maia, que seguidamente se publica para os devidos efeitos legais.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Concelho da Maia

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, publicado no2004, pretendeu conjugar, num só regulamento, um conjunto de matérias directamente relacionadas com a gestáo urbanística, desenvolvendo uma disciplina de orientaçáo a todos os promotores, e, inclusive, à actividade da própria Câmara, no sentido da promoçáo da excelência do ambiente urbano do Município da Maia.

Volvidos cerca de quatro anos sob a data da sua publicaçáo, a experiência colhida leva -nos à necessidade de introduzir alteraçóes a algumas das disposiçóes contidas naquele regulamento municipal, a que acresce circunstâncias de adequaçáo à também recente alteraçáo legislativa sofrida pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto no n. 3, do artigo 3., do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a seguinte alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Artigo 1.

Sáo alterados os artigos 2., 10., 29., 30. e 43., do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, que passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento sáo consideradas as seguintes definiçóes:

a) Alinhamento: linha que define a implantaçáo da construçáo ou vedaçóes pressupondo afastamento a linhas de eixo de vias.

b) Anexo: pequena construçáo entendida como complemento funcional da construçáo principal;

c) Área bruta de construçáo: a soma da superfície de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, e exceptuando os sótáos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave; d) Área de Impermeabilizaçáo: soma da área total de implantaçáo mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

e) Área de Implantaçáo: área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos edifícios, correspondentes aos pisos acima da cota de soleira, na sua intersecçáo com o plano do solo, medida em m2;

f) Cave: espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício, ou iguais a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

g) Cércea: a maior das dimensóes verticais expressa em metros ou em número de pisos, medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o prédio e a intersecçáo do plano inferior do beirado ou cota superior da platibanda, incluindo andares recuados do plano da fachada ou sótáos quando habitáveis;

h) Corpo saliente: parte de uma construçáo avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado, destinado a aumentar a superfície útil da mesma;

i) Edifício: construçáo autónoma que compreende uma ou várias divisóes, coberta, limitada ou náo por paredes exteriores, e destinada a uma utilizaçáo específica;

j) Espaço e via públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulaçáo de pessoas e veículos, bem como a qualificaçáo e organizaçáo da cidade;

k) Frente do prédio: a dimensáo do prédio confinante com a via pública; l) Frente urbana: a superfície em projecçáo vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

m) Frente urbana consolidada: ...

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