Aviso n.º 279/2005, de 29 de Julho de 2005
Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2005 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2005 › Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Resumo
Torna público ter sido rectificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Havana em 30 de Outubro de 2000 e republica o texto consolidado.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Aviso n.º 279/2005, de 29 de Julho de 2005
Aviso n.º 279/2005 Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º da Convenção sobre o Direito dos Tratados, adoptada em Viena em 23 de Maio de 1969, foi rectificada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Havana em 30 de Outubro de 2000, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2001, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 35/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.' série, n.º 161, de 13 de Julho de 2001. Nestes termos, no n.º 6 do artigo 5.º, onde se lê, na versão portuguesa, 'se limitem às indicadas no n.º 4' deve ler-se 'se limitem às indicadas no n.º 5' e onde se lê, na versão castelhana, 'se limiten a las mencionadas en el apartado 4' deve ler-se 'se limiten a las mencionadas en el apartado 5'. Na alínea e) do Protocolo, onde se lê, na versão portuguesa, 'As disposições do n.º 1 do artigo 25.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal' deve ler-se 'As disposições do n.º 1 do artigo 24.º aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal' e onde se lê, na versão castelhana, 'Las disposiciones del apartado 1 del artículo 25 se aplicarán a los nacionales de Portugal' deve ler-se 'Las disposiciones del apartado 1 del artículo 24 se aplicarán a los nacionales de Portugal', conforme as notas verbais que se publicam em anexo. Procede-se igualmente à republicação do textoconsolidado.
Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Julho de 2005. - A Directora de Serviços da América do Sul e Central, Helena Almeida Coutinho.(ver texto em língua castelhana no documento original) CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cuba, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão e fraude fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram noseguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a suapercepção.2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre a totalidade ou sobre parcelas do ren...Resumo do conteúdo do documento.
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