Aviso 1244-O/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Aviso n. 1244-O/2007

Victor Manuel Baráo Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, em sua sessáo ordinária de 28 de Dezembro de 2006, aprovou, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado em definitivo pela Câmara Municipal, em sua reuniáo pública ordinária de 20 de Dezembro de 2006, o qual se publica em anexo.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Baráo Martelo.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo Preâmbulo

O Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes urbanísticas, como sendo as operaçóes de loteamento, as obras de urbanizaçáo e as obras particulares.

Dispóe o artigo 3. desse diploma, que os municípios, no âmbito do seu poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo das operaçóes urbanísticas.

Assim sendo, pretende-se com este Regulamento consignar os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo, bem como estabelecer as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e licenças e pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra--estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

A taxa constitui uma prestaçáo pecuniária estabelecida pelo município no exercício da sua autonomia financeira, e é devida como contrapartida da actividade pública especialmente dirigida ao sujeito dela passivo. Constituem, pois, uma prestaçáo bilateral sendo, no dizer de Benjamim Rodrigues, «uma prestaçáo pecuniária, de carácter náo sancionatório, unilateralmente definida pelo titular do poder tributário, que sáo devidas pela utilizaçáo individualizada ou por um serviço público prestado no âmbito de uma actividade pública, ou pelo uso de bens públicos ou, finalmente, pela remoçáo de um obstáculo jurídico à utilizaçáo de um serviço ou bem públicos».

Com efeito, a realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas por parte do município só será exequível se o mesmo município dispuser de suficientes meios financeiros que suportem tais custos. E, por esta razáo, o nosso legislador consagrou meios de financiamento que permitam aos municípios fazer face a estes encargos: dentro destes meios, surgem-nos as taxas que, nos termos da Lei das Finanças Locais, podem os municípios cobrar pela concessáo de alvarás e licenças, e pela realizaçáo das infra-estruturas urbanísticas.

Pois bem: se no ordenamento jurídico português ao direito de propriedade náo corresponde um absoluto direito de construçáo ou divisáo, a análise dessas pretensóes dos particulares implica uma decisáo sobre o ordenamento do território: a todo o processo conducente à possibili-dade de edificaçáo ou divisáo do solo, corresponde um serviço municipal, que implica encargos para os municípios, que devem ser compensados.

Por outro lado, a construçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas gerais do município, tais como rede viária, colectores principais dos sistemas de abastecimento e drenagem (redes de águas pluviais, abastecimento de água e águas residuais) e sistemas colectivos de armazenagem, tratamento ou reciclagem de resíduos sólidos urbanos, implica uma grande esforço económico - financeiro suportado pelos municípios que, para o poderem assegurar, necessitam de criar e assegurar os meios necessários a suportar tais encargos.

Por esta razáo se justifica a aprovaçáo do presente Regulamento, que consagra as regras aplicáveis à cobrança de dois grandes grupos de taxas: as taxas exigidas aos particulares pela contraprestaçáo da actividade municipal de controlo das actividades urbanísticas (onde se incluem as taxas devidas pelo licenciamento ou autorizaçáo de opera-çóes de loteamento, de obras de urbanizaçáo e de obras particulares), e as taxas exigidas pela realizaçáo de infra-estruturas urbanísticas e as compensaçóes urbanísticas.

Acresce ainda a necessidade de igualar a repartiçáo dos benefícios e encargos associados à construçáo. O município de Reguengos de Monsaraz pretende assegurar a perequaçáo destes encargos e benefícios, com vista a alcançar a equidade para os particulares, através da redistribuiçáo dos encargos e dos benefícios associados à construçáo, segundo fórmulas que assegurem esta igualdade, no espírito que nos anima do Estado de Direito Social.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela declaraçáo de rectificaçáo n. 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela declaraçáo de rectificaçáo n. 9/2002, de 5 de Março, e após apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo do Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 204, de 23 de Outubro de 2006 (apêndice n. 77), e aprovaçáo na reuniáo de Câmara realizada em 20 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal em sua reuniáo ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2006, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo:

TÍTULO I

Princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo

CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do artigo 112., n. 8, e do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leihabilitante a Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei n. 87--B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei n. 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n. 94/2001, de 20 de Agosto, pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, e pela Lei Orgânica n. 2/2002, de 28 de Agosto, a Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela declaraçáo de rectificaçáo n. 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela declaraçáo de rectificaçáo n. 9/2002, de 5 de Março, o Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, o Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas (Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n. 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março e 555/ 99, de 16 de Dezembro), e ainda a Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e toma em atençáo a legislaçáo enunciada na Portaria n. 193/2005, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.

Objecto

O presente Regulamento aprova as regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo e ao lançamento e liquidaçáo das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, concessáo de licenças e autorizaçóes e prestaçáo de serviços, e compensaçóes no âmbito de procedimentos relativos a urbanizaçáo e edificaçáo.

Artigo 3.

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 4.

Prazo de validade

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deveráo mencioná-los no título a emitir e só teráo eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 5.

Arredondamentos

O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicaçáo de agravamentos ou acréscimos, será expresso em euros pela aplicaçáo de arredondamentos por excesso.

Artigo 6.

Urgência

A emissáo de documentos de interesse particular poderá ser requerida com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas no presente Regulamento.

Artigo 7.

Prazo

A renovaçáo de licenças, registos e outros actos previstos neste diploma, feita fora de prazo para o efeito estabelecido ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica agravamento da taxa em 50%, salvo se outro se encontrar já estabelecido em outro regulamento municipal.

Artigo 8.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Edificaçáo: a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  2. Obras de construçáo: as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) Obras de reconstruçáo: as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

  3. Obras de ampliaçáo: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

  4. Obras de alteraçáo: as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

  5. Obras de conservaçáo: as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

  6. Obras de demoliçáo: as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  7. Obras de urbanizaçáo: as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra--estruturas destinadas a servir directamente os espaços...

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