Aviso 1244-H/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Aviso n. 1244-H/2007

António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberaçáo da Câmara Municipal de Cascais de 4 de Dezembro de 2006, a assembleia municipal, em reuniáo de 18 de Dezembro de 2006, aprovou o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais da Câmara Municipal de Cascais para o ano de 2007.

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

A evoluçáo recente em matéria de atribuiçóes municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos municípios, de entre as quais assumem especial relevância as provenientes da cobrança de taxas e licenças, previstas como fonte de financiamento das actividades municipais na Lei das Finanças Locais, Lei n. 42/98, de 6 de Agosto.

No município de Cascais, encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças 2006 aprovado pela Câmara Municipal em 12 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em 2 de Janeiro de 2006, cujo artigo 30. do Regulamento e Normas de Cobrança prevê os factores que devem determinar a respectiva actualizaçáo anual.

Neste sentido, apresenta-se em anexo o Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais de 2007, aprovado em reuniáo de câmara a 4 de Dezembro de 2006 e em Assembleia Municipal a 18 de Dezembro de 2006 e, publicado em Diário da República, 2.ª Série, cinco dias após entra em vigor, que reflecte a actualizaçáo dos valores tendo em conta o valor do índice de preços do consumidor previsto para o ano de 2007, bem como alteraçóes legislativas entretanto decorridas, bem como de aná-lise de custo-benefício.

TÍTULO I Regulamento e normas de cobrança CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidaçáo e cobrança de taxas, licenças e outras receitas resultantes da prestaçáo de bens e serviços pelo município.

Artigo 2.

Liquidaçáo das taxas

1 - A liquidaçáo das taxas previstas na tabela consiste na deter-minaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorizaçáo das operaçóes urbanísticas sáo liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificaçáo da liquidaçáo das taxas deve conter a fundamentaçáo da liquidaçáo, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do náo pagamento.

4 - Quando se verifique que na liquidaçáo das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, a liquidaçáo adicional se, sobre o facto tributário, náo houver decorrido mais de quatro anos.

5 - A notificaçáo da liquidaçáo adicional deverá conter as mençóes referidas no n. 3.

6 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgáo com competência para o acto, proceder à restituiçáo da importância indevidamente paga.

Artigo 3.

Pagamento em prestaçóes e cobrança coerciva

1 - Pode ser autorizado, mediante proposta do departamento de gestáo financeira, o pagamento em prestaçóes, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual náo seja inferior a 500 euros e o número total de prestaçóes náo exceda quatro anuais, à excepçáo das que tenham regulamentaçáo específica.

2 - Quando náo se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela, nos prazos estipulados, devem as mesmas ser objecto de instauraçáo de processo para efeitos de cobrança coerciva.

SECçÁO I

Casos especiais

Artigo 4.

Isençóes e reduçóes

1 - Estáo isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:

  1. O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, nos termos do artigo 33° da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto;

  2. O município de Cascais e as freguesias que o integram;

  3. As associaçóes religiosas, culturais, desportivas, recreativas, e as fundaçóes públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins associativos ou estatutários;

  4. As instituiçóes particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins;

  5. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e as cooperativas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realizaçáo dos seus fins estatutários;

  6. Outras entidades referidas nos artigos 6. e 7. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

  7. Licenciamento ou autorizaçáo de loteamentos ou construçóes destinadas a habitaçáo a custos controlados (HCC) incluindo PER.

    Artigo 5.

    Pode ainda a Câmara Municipal, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar pessoas singulares ou colectivas.

    2204-(88)Artigo 6.

    Náo há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumaçóes de indigentes, podendo ser isentas, por deliberaçáo da Câmara Municipal, as inumaçóes e exumaçóes em talhóes privativos.

    Artigo 7.

    Sáo isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

    1 - As entradas em museus do município e em concertos no Centro Cultural de Cascais para:

  8. Crianças e jovens de idade náo superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

  9. As visitas de grupos de pessoas, desde que previamente acordadas com o serviço de museus;

  10. Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino, em visitas de estudo previamente combinadas;

  11. Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais e também dos que se encontram em regime de requisiçáo na empresa concessionária dos Serviços Municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciproci-dade.

    2 - As matrículas:

  12. De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

  13. Os veículos utilizados unicamente em serviços agrícolas.

    Artigo 8.

    A utilizaçáo de imóveis municipais, nomeadamente, para filmagens com fins culturais e ou divulgaçáo do município, está sujeita à taxa zero carecendo, no entanto, de pedido de licenciamento.

    Artigo 9.

    As isençóes referidas nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e n. 2 do artigo 7.° do Regulamento náo dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

    Artigo 10.

    As isençóes previstas náo autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e náo abrangem as indemnizaçóes por eventuais danos causados no património municipal.

    Artigo 11.

    à guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal náo é aplicável a taxa do artigo 133. da tabela, durante o primeiro mês.

    Artigo 12.

    Reduçáo de taxas

    1 - Pelo licenciamento ou autorizaçáo de obras de beneficiaçáo, recuperaçáo ou reconstruçáo em edifícios classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural, e ainda de edifícios degradados, as taxas a que se refere o artigo 23.° da tabela seráo reduzidos de 50%.

    2 - Para beneficiar da reduçáo, deveráo os respectivos proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre o imóvel, apresentar requerimento devidamente fundamentado.

    3 - A licença ou autorizaçáo de obras de edificaçáo em edifícios objecto de programas de reabilitaçáo beneficia da reduçáo de 50% da taxa prevista no artigo 23.° da tabela.

    4 - A licença ou autorizaçáo de operaçóes urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços ou ambiente consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma reduçáo de 20% nas taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localize igualmente no concelho, a reduçáo será acrescida em 15%.

    5 - As operaçóes urbanísticas que contemplem iniciativas de reduçáo de consumo energético ou de reduçáo/reutilizaçáo de água poderáo beneficiar de uma reduçáo da taxa prevista no artigo 17.° da tabela até ao máximo de 30%.

    6 - A edificaçáo de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico poderá beneficiar de reduçáo da taxa prevista no artigo 17.° da tabela até ao máximo de 30%.

    7 - As taxas fixadas no n. 5 do artigo 45.° da tabela seráo reduzidas em 80% quando requisitadas por estudantes, mediante a apresentaçáo de documento da respectiva escola/universidade.

    Artigo 13.

    Deferimento tácito

    A emissáo dos alvarás de licença ou autorizaçáo, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou autorizaçáo da operaçáo urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pala prática do respectivo acto expresso.

    SECçÁO II

    Urbanizaçáo e edificaçáo

    Artigo 14.

    1 - O pedido de emissáo do alvará de licença ou de autorizaçáo relativo à prorrogaçáo de prazo e o correspondente pagamento prévio da taxa, devem ser feitos no prazo de 30 dias a contar a partir da data da comunicaçáo do deferimento do pedido de licença ou autorizaçáo ao requerente, considerando-se como tal a data de registo do ofício, acrescida da dilaçáo de três dias úteis.

    2 - Na falta de pagamento, no prazo indicado, da taxa respeitante à emissáo do alvará referido no número anterior, proceder-se-á à cobrança da respectiva taxa no momento da liquidaçáo do montante correspondente ao alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo do prédio ou fracçáo, cobrando-se por conseguinte as taxas a que se refere o n. 2 do artigo 32. da tabela entre a data que...

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