Aviso 1244-A/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Aviso n. 1244-A/2007

Nélson Augusto Marques de Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Abrantes, informa que, em cumprimento do estipulado no artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal deliberou em 28 de Dezembro de 2006, remeter para discussáo pública o projecto de regulamento de licenças e de alteraçáo à tabela de taxas, na parte correspondente à urbanizaçáo e edificaçáo, constante do documento anexo, para posterior aprovaçáo pelos órgáos municipais.

Convidam-se os interessados que assim o entendam, a dirigir, por escrito, as suas sugestóes à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicaçáo do presente aviso.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Nélson Augusto Marques de Carvalho.

Regulamento de Licenças e Tabela de Taxas Preâmbulo

Nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e em execuçáo da competência cometida aos órgáos municipais, nos termos do artigo 53., n. 2, alínea a), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 16., alínea c), e 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na redacçáo introduzida pelas Leis n. 87-B/98, de 31 de Dezembro, n. 3-B/2000, de 4 de Abril, n. 15/2001, de 5 de Junho, e n. 94/2001, de 20 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Abrantes em sessáo de 2007, sob proposta da Câmara Municipal, o documento anexo, para vigorar a partir de 2007.

Regulamento de Licenças Artigo 1.

Âmbito

É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Abrantes, bem como o respectivo regulamento de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara, no que se refere à prestaçáo de serviços e à concessáo de licenças, nos termos da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 87-B/98, 3B/2000, 15/2001 e 94/ 2001 e restante legislaçáo complementar.

Artigo 2.

Áreas de aplicaçáo

O regulamento e a tabela de taxas teráo aplicaçáo nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto:

  1. Realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

  2. Concessáo e autorizaçáo de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanizaçáo, de execuçáo de obras particulares, de ocupaçáo da via pública por motivo de obras e de utilizaçáo de edifícios, bem como de obras para ocupaçáo ou utilizaçáo do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

  3. Ocupaçáo ou utilizaçáo do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública; d) Prestaçáo de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

  4. Ocupaçáo e utilizaçáo de locais reservados nos mercados e feiras; f) Aferiçáo e conferiçáo de pesos, medidas e aparelhos de mediçáo quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

  5. Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

  6. Autorizaçáo para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

  7. Utilizaçáo de quaisquer instalaçóes destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

  8. Enterramento, concessáo de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalaçóes em cemitérios municipais;

  9. Conservaçáo e tratamento de esgotos;

  10. Licenciamento sanitário das instalaçóes;

  11. Utilizaçáo de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploraçáo de inertes e massas minerais;

  12. Qualquer outra licença da competência dos municípios;

  13. Registos determinados por lei;

  14. Quaisquer outras previstas por lei.

    Artigo 3.

    Receitas municipais

    As receitas provenientes de cobranças das taxas e licenças, previstas na tabela anexa, constituem receitas do município, náo recaindo qualquer adicional para o Estado, a náo ser nos casos legalmente previstos designadamente pelo exercício de actividades por delegaçáo de competências.

    Artigo 4.

    Pagamento de custas processuais

    Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do código das custas judiciais, que reverteráo integralmente para o município, salvo se constituírem compensaçáo de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham no processo.

    Artigo 5.

    Urgências

    Salvo disposiçáo legal em contrário, em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como certidóes, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com urgência e em que náo haja disponibilidade de emissáo imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.

    Artigo 6.

    Validade das licenças

    1 - As licenças teráo o prazo de validade delas constante.

    2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidaçáo, caso em que sáo válidas até ao último dia desse prazo.

    3 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

    4 - Os prazos da licença contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279. do Código Civil.

    Artigo 7.

    Renovaçáo de licenças

    1 - Os pedidos de renovaçáo ou prorrogaçáo dos prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, do seu presidente ou de vereadores no uso de competência delegada, seráo feitos nos termos da legislaçáo e regulamentos municipais em vigor, importando a verificaçáo pelos serviços da Câmara Municipal das condiçóes objectivas que justifiquem a utilizaçáo do bem/serviço ou remoçáo do limite jurídico à actividade do interessado.

    2204-(8)2 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deveráo ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidaçáo.

    3 - Salvo deliberaçáo em contrário, poderáo ser feitos verbalmente os pedidos de renovaçáo de licenças, da competência dos órgáos municipais.

    Artigo 8.

    Cobranças

    1 - As taxas por prestaçáo de serviço deveráo ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidaçáo, antes da prática ou verificaçáo dos actos ou factos a que respeitam.

    2 - Quando a liquidaçáo depende da organizaçáo de processo especial ou de prévia informaçáo dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificaçáo do deferimento do pedido.

    3 - Permite-se que, nos 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinçáo do procedimento.

    4 - Dos alvarás de licença deveráo constar sempre as condiçóes a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

    5 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissáo náo seja requerida ou processada no início do ano, seráo divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidaçáo das taxas, igual ao produto resultante da multiplicaçáo de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

    6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisáo, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislaçáo em vigor.

    7 - O alvará ou título a que respeita a taxa náo paga ou paga com cheque sem provisáo considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificaçáo de documento.

    Artigo 9.

    Isençóes/reduçóes

    1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associaçóes culturais, recreativas desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realizaçáo dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadáos em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razáo de interesse público e ainda pela execuçáo de obras resultantes de situaçóes declaradas de calamidade.

    2 - As isençóes e reduçóes previstas no n. 1 deste artigo seráo concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentaçáo da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessáo de isençáo.

    3 - As isençóes e reduçóes referidas nos números anteriores náo dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

    4 - Poderá a Câmara autorizar reduçóes de taxas decorrentes da adesáo a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente portadores de cartáo jovem.

    5 - Nos processos de licenciamento de obras, para uma mesma obra (incluindo alteraçóes ao projecto inicial) apenas haverá duas isençóes de pagamento de taxas.

    6 - Para um terceiro pedido de licenciamento de obras poderá haver uma reduçáo até 50% do valor a pagar.

    7 - As isençóes ou reduçóes previstas nos números 5 e 6 do presente artigo, apenas seráo aplicáveis por um período máximo de seis anos a contar da primeira licença emitida, náo sendo este período interrompido por eventual pedido de alteraçóes ao projecto inicial.

    Artigo 10.

    Agravamento

    1 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para o efeito estabelecidos por lei ou regulamento municipal, poderá o mesmo ocorrer até final do ano nas condiçóes seguintes, se outro procedimento náo esti-

    ver expressamente definido para a legalizaçáo de situaçóes previstas no presente Regulamento:

  15. Se a renovaçáo ocorrer nos 10 dias seguintes ao prazo atrás estabelecido, as taxas sáo devidas em dobro;

  16. Após o período de 10 dias referido na alínea anterior e até final do mês, a renovaçáo implica um adicional de taxa de 90%.

  17. Para os restantes meses, haverá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT