Aviso n.º 4864/2008, de 22 de Fevereiro de 2008

Aviso n. 4864/2008

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos e de higiene e limpeza urbana do concelho de Palmela

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberaçáo de reuniáo de a Câmara Municipal e de 23 de Janeiro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado de Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e de Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

25 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos e de higiene e limpeza urbana do concelho de Palmela

Preâmbulo

O presente regulamento visa definir o sistema de gestáo da limpeza e higiene urbana do município de Palmela e dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados produzidos na sua área de jurisdiçáo, em conformidade com os princípios, conceitos e regime económico e financeiro adoptados pela legislaçáo nacional em matéria de gestáo de resíduos, designadamente a Lei n. 11/87 de 7 de Abril, lei de Bases do Ambiente, o Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, que acolheu na ordem jurídica interna a orientaçáo preconizada pela Uniáo Europeia, e a Portaria n. 209/2004 de 3 de Março, que aprova a lista europeia de resíduos.

Com efeito, o crescente volume dos resíduos urbanos, resultado de modernos fenómenos de concentraçáo populacional e de melhoria generalizada do nível de vida, vem colocar questóes ambientais e de saúde pública que postulam, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, um reforço da preocupaçáo com a higiene e limpeza urbana do município e a manutençáo de um padráo de vida que assente primordialmente em padróes de qualidade e sustentabilidade, que passam necessariamente por uma gestáo adequada dos resíduos urbanos.

O projecto deste regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, discussáo e análise, de acordo com o disposto no artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, e concomitantemente a audiência dos interessados, conforme se dispóe no artigo 117 do mesmo diploma legal, tendo para o efeito sido publicado no de... (data)... e sido ouvidas as seguintes entidades representativas dos interesses afectados:

Juntas de freguesias de Palmela, Pinhal Novo, Poceiráo, Marateca e Quinta do Anjo;

Guarda Nacional Republicana - GNR, unidade territorial correspondente ao distrito de Setúbal;

Serviço de Protecçáo da Natureza e do Ambiente - SEPNA, enquanto polícia ambiental nacional;

Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo - CDRLVT, enquanto autoridade regional dos resíduos.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposiçóes conjugadas dos artigos 112 n. 7 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa; do artigo 118 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91 de 15 de Novembro; do artigo 26 n. 1 alínea c) da Lei n. 159/99 de 14 de Setembro; dos artigos 53 n. 2 alínea a) e 64 n. 1 alínea h), n. 3 alínea f), n. 6 alínea a) e n. 7 alínea b) da Lei n. 169/99 de 18 de Setembro; do artigo 16 n. 3 alínea c) da Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro; do Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro; do Decreto -Lei n. 38 382 de 7 de Agosto; do Decreto -Lei n. 156/2004 de 30 de Junho, e do artigo 5 n. 2 do Decreto -Lei n. 178/2006 de 5 de Setembro, foi o presente regulamento aprovado, em... (data)..., por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela aprovada em reuniáo realizada em... (data).

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo dos resíduos sólidos urbanos e da limpeza e higiene urbana na área do município de Palmela.

Artigo 2.

Competência

1 - O município de Palmela, de acordo com o definido na alínea l) do n. 1 do artigo 13 da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, dispóe de atribuiçóes no domínio do ambiente e saneamento básico, sendo da sua competência o planeamento, a gestáo de equipamentos e a realizaçáo

de investimentos no domínio da limpeza pública, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados, produzidos na área do município.

2 - O município de Palmela é responsável pela gestáo de resíduos urbanos cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros por produtor, cabendo à Câmara Municipal designadamente:

  1. Definir o sistema municipal para a gestáo dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados produzidos na área da sua jurisdiçáo.

  2. Planificar, organizar e promover a recolha e o transporte até ao destino final adequado dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados.

    3 - Quando as circunstâncias e condiçóes específicas o aconselhem poderá a Câmara Municipal fazer -se substituir no exercício das competências referidas na alínea a) do n. 2 por entidades que para o efeito sejam autorizadas, de harmonia com os contratos de concessáo em vigor e legislaçáo aplicável.

    4 - A recolha selectiva, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo dos resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados é, ao abrigo do previsto no Decreto -Lei n. 379/93 de 5 de Novembro e no Decreto -Lei n. 294/94 de 16 de Novembro, da responsabilidade da sociedade AMARSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., concessionária da exploraçáo e gestáo do sistema multimunicipal de valorizaçáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Margem Sul do Tejo, criado pelo Decreto -Lei n. 53/97, de 4 de Março, que veio igualmente constituir a referida sociedade.

    5 - De acordo com o definido no artigo 5. do Decreto -Lei n. 294/94, de 16 de Novembro, o município de Palmela deve articular o seu sistema municipal de remoçáo de resíduos sólidos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária, AMARSUL - Valorizaçáo e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., de modo que todos os resíduos sólidos urbanos ou equiparados, gerados na área deste Município sejam entregues à concessionária.

    6 - A concessionária obriga -se a processar todos os resíduos sólidos urbanos ou a eles equiparados, gerados na área do município de Palmela e a estabelecer com este os acordos necessários à promoçáo da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento e com vista a garantir o princípio da hierarquia de gestáo de resíduos.

    CAPÍTULO II Conceitos

    Artigo 3.

    Definiçáo genérica

    Definem -se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida que o detentor se desfaz, ou tem intençáo ou obrigaçáo de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

    Artigo 4.

    Classificaçáo

    Para efeitos do presente regulamento, os resíduos sólidos sáo classificados nos seguintes grupos:

  3. Resíduos sólidos urbanos;

  4. Resíduos sólidos especiais.

    Artigo 5.

    Resíduos sólidos urbanos

    1 - Para efeitos do presente Regulamento, definem -se como resíduos sólidos urbanos (RSU) os resíduos sólidos provenientes de habitaçóes, também designados domésticos, bem como outros resíduos semelhantes, em razáo da sua natureza ou composiçáo, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produçáo diária náo exceda 1100 litros por produtor.

    2 - De acordo com o disposto no número anterior, consideram -se resíduos sólidos urbanos (RSU):

  5. Resíduos Sólidos Domésticos - os produzidos nas habitaçóes unifamiliares e plurifamiliares ou em outros locais semelhantes, designadamente os que resultem das actividades de preparaçáo de alimentos e da limpeza normal desses locais;

  6. Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos (vulgo monstros ou monos) - objectos volumosos fora de uso provenientes de habitaçóes

    7268 ou similares que pelo seu volume, peso, forma ou dimensáo náo possam ser recolhidos pelos meios normais de remoçáo;

  7. Resíduos Verdes Urbanos - resultantes da limpeza e conservaçáo de jardins, logradouros ou hortas das habitaçóes ou outros espaços de uso privado, nomeadamente aparas, ramos, troncos, relva, ervas ou folhas, cuja produçáo diária náo exceda os 1100 litros por produtor;

  8. Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - provenientes da limpeza pública, entendendo -se esta como o conjunto de actividades que se des-tina a remover os resíduos urbanos existentes nas vias, jardins, parques, cemitérios e outros espaços públicos, incluindo animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstruçáo de linhas de água;

  9. Entulhos de Pequenas Obras - resultantes de pequenas obras, públicas ou privadas, constituídos por inertes designadamente pedras, escombros, caliças, terras e similares, desde que a produçáo diária náo exceda 1 m3 por produtor;

  10. Dejectos de Animais - excrementos existentes na via pública, designadamente os provenientes da actividade metabólica de aves, canídeos e gatídeos;

  11. Resíduos Sólidos Comerciais e de Serviços Equiparados a RSU - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário náo exceda os 1100 litros por produtor e que pela sua natureza ou composiçáo, sejam semelhantes aos resíduos referidos na alínea a) do n. 2 do presente artigo;

  12. Resíduos Sólidos de Actividades Acessórias de Unidades Industriais Equiparados a RSU - os provenientes das unidades industriais, resultantes de actividades acessórias, designadamente refeitórios e escritórios fabris e que pela sua natureza ou composiçáo sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que náo sejam considerados como perigosos nos termos da legislaçáo aplicável e a produçáo diária náo exceda os 1100 litros por produtor;

  13. Resíduos Sólidos Hospitalares Equiparados a RSU - os resultantes de actividades médicas...

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