Aviso 2432-T/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Diário da República, 09 Fevereiro 2007 (núm. 29)

Serie II - Câmara Municipal de Mogadouro

Articulado como::



Resumo


Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

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Fragmento


Aviso 2432-T/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 2432-T/2007

Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais

Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal em reuniáo ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Geral de Tabelas, Taxas, Tarifas e Licenças Municipais.

Durante os 30 dias seguinte à publicaçáo deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de Sáo Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

Nota justificativa

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte suportada por dois tipos de agregados financeiros:

1 - As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM), artigo 12. e Fundo de Coesáo Municipal (FCM), artigo 13. (Lei n. 42/98, de 6 de Agosto).

2 - As comparticipaçóes auferidas por conta dos fundos comunitários.

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o município de Mogadouro se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder alcançar padróes de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipaçáo da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento possibilite a obtençáo de receitas em contrapartida dos serviços prestados, de acordo com o preceituado na Lei das Finanças Locais.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Mogadouro.

Artigo 1.

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 242. da Constituiçáo da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 19. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e Lei n. 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 2.

Local

As taxas deveráo ser pagas na Tesouraria municipal, bem como as prestaçóes do correspondente serviço.

Artigo 3.

Cobrança de taxas e licenças

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VIII da Tabela anexa a este Regulamento poderáo, mediante deliberaçáo da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo IX.

2 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso ou diferença em euros.

3 - Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidóes, fotocópias e segundas vias, cuja emissáo seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 4.

Prazos de cobrança

1 - As taxas, tarifas e licenças deveráo ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 a 31 de Janeiro para a renovaçáo das licenças anuais de anúncios e reclames e bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, ar e água, sem juros e de 1 de Fevereiro a 30 de Março, com juros de mora.

2 - Expirando o prazo, estas licenças seráo convertidas em receita virtual para relaxe imediato.

3 - Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazo fixados para o efeito ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%.

Artigo 5.

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas e licenças liquidadas e náo...

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