Aviso 1804-N/2007, de 05 de Fevereiro de 2007

Aviso n. 1804-N/2007

Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reuniáo de 21 de Novembro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no artigo 118., n. 1, do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 6/96, de 21 de Janeiro, o Projecto de Regulamento Municipal do Fundo de Solidariedade Social para a Área da Habitaçáo e o Projecto de Regulamento Municipal para Concessáo de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar a partir da data de publicaçáo no Diário da República, consultar os projectos de regulamento no serviço de atendimento ao público, sito no rés-do-cháo do edifício dos Paços do Município, em Lamego, durante o horário normal de funcionamento, e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre os referidos projectos de regulamento deveráo ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publicam este aviso na

  1. série do Diário da República e outros de igual teor, que iráo ser afixados nos lugares públicos de estilo.

8 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projecto de Regulamento Municipal do Fundo de Solidariedade Social para a Área da Habitaçáo

Artigo 1.

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condiçóes de acesso às comparticipaçóes financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pelo município de Lamego, para execuçáo de obras de recuperaçáo e reabilitaçáo de habitaçóes degradadas no concelho de Lamego, visando a melhoria das condiçóes básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos nele residentes.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar habitaçóes que tenham comprometidas as suas condiçóes funcionais, e abrangem as seguintes situaçóes:

  1. Obras de conservaçáo, reparaçáo ou beneficiaçáo de habitaçóes degradadas, incluindo ligaçáo às redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade e gás;

  2. Melhoria das condiçóes de segurança e conforto de pessoas em situaçáo de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência físico-motora comprovada;

  3. Melhoria das condiçóes higiénicas (casas de banho, cozinhas, etc.)

    3 - As comparticipaçóes financeiras e o apoio técnico a atribuir pelo município de Lamego sáo financiadas através de verbas inscritas em orçamento e em grandes opçóes do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

    4 - Para efeitos dos apoios financeiros a conceder, seráo contempladas apenas as situaçóes relativas a obras náo candidatas a outros programas de apoio estatais e ou programas de outras entidades particulares ou públicas, a náo ser quando esses apoios se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realizaçáo.

    Artigo 2.

    Comparticipaçáo

    1 - Os apoios previstos no presente Regulamento sáo prestados através da concessáo de máo-de-obra, de apoio técnico, de fornecimento de materiais de construçáo, ou da realizaçáo das obras por empreitada, até ao montante de 5000 euros.

    Artigo 3.

    Conceitos

    Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

  4. Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunháo de mesa e habitaçáo;

  5. Indivíduos, agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - sáo aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente a 100% ou 60%, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situaçóes de uniáo de facto consignadas na Lei n. 2/2001 de 11 de Maio;

  6. Rendimentos - valor mensal composto por todos rendimentos, vencimentos, pensóes e outras quantias recebidas a qualquer título pelos elementos do agregado familiar;

  7. Obras de conservaçáo e beneficiaçáo - sáo todas as obras que consistam em reparaçáo de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalaçáo ou melhoramento de instalaçóes sanitárias, saneamento e electricidade;

  8. Obras de melhoramento de condiçóes de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência físico-motora - sáo todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptaçáo do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construçáo de rampas, adequaçáo da disposiçáo das loiças nas casas de banho ou a sua implantaçáo, colocaçáo de mate-riais protectores em portas e ombreiras, a construçáo de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocaçáo de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteraçáo e adaptaçáo de mobiliário de cozinha, alargamento e adequaçáo de espaços fiscos, colocaçáo de materiais destinados a utilizaçáo por parte de indivíduos portadores de deficiência físico-motora.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso

    Para se poderem candidatar à atribuiçáo dos apoios previstos, os interessados devem satisfazer cumulativamente as seguintes condiçóes:

  9. Serem titulares do direito de propriedade, usufruto, uso, habitaçáo ou arrendamento urbano da habitaçáo a que se destina o apoio; b) Residir em permanência na habitaçáo inscrita para o apoio há, pelo menos, três anos;

  10. Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário...

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