Aviso (extracto) 12005/2006, de 14 de Novembro de 2006

Aviso (extracto) n.o 12 005/2006

Delegaçáo de competências

Nos termos do n.o 1 do artigo 62.o da lei geral tributária e no n.o 1 do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, ao abrigo do disposto no artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/1983, de 20 de Maio, delega nos seus adjuntos, chefes das seguintes secçóes, as competências a seguir mencionadas:

1 - Chefia das secçóes:

1.1 - Secçáo da Tributaçáo do Património, chefe de finanças-adjunto, em regime de substituiçáo, António Leal Valente, TAT, nível 1;

1.2 - Secçáo da Tributaçáo do Rendimento e Despesa, chefe de finanças-adiunta Ana Isabel Marques Pinto, TAT, nível 2;

1.3 - Secçáo de Justiça Tributária, chefe de finanças-adjunto, Mário Mendes Araújo, TAT, nível 2;

1.4 - Secçáo de Cobrança, chefe de finanças-adjunto em regime de substituiçáo, Joáo Manuel Costa Encarnaçáo, TATA, nível 3.

2 - Atribuiçáo de competências - aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientaçáo e supervisáo, o funcionamento das secçóes e exercer a adequada acçáo formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral - proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidáo a emitir pelos funcionários da respectiva secçáo, controlando a correcçáo das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando as isençóes dos mesmos, quando mencionadas;

2.1.2 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.1.3 - Assinar a correspondência expedida, com excepçáo da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

2 1.4 - Assinar os mandados de notificaçáo e as notificaçóes a efectuar por via postal;

2.1.5 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;

2.1.6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petiçóes e exposiçóes para apreciaçáo e decisáo superior;

2.1.7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

2.1.8 - A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o do Regime Geral das Infracçóes Tributárias, para levantar autos de notícia;

2.1.9 - Assinar os documentos de cobrança e de operaçóes de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

2.1.10 - A responsabilidade pela organizaçáo e conservaçáo do arquivo de documentos respeitantes aos serviços adstritos à secçáo;

2.1.11 - Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, bem como a elaboraçáo de relaçóes, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

2.1.12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo todas as respostas a informaçóes pedidas pelas diversas entidades;

2.1.13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidáo possível e com qualidade;

2.1.14 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respectiva secçáo;

2.1.15 - Promover a organizaçáo e conservaçáo em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secçáo;

2.1.16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidaçáo das coimas e o direito à reduçáo nos termos do artigo 29.o do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma legal;

2.1.17 - Verificaçáo do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secçáo, incluindo os náo delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execuçáo;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao chefe de finanças-adjunto António Leal Valente, que chefia a Secçáo da Tributaçáo do Património, competirá:

2.2.1.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2.2.1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitaçóes vindas da DGPE e da Direcçáo de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificaçóes, avaliaçóes, registo na conservatória do registo predial, devoluçóes, cessóes, registo no livro modelo n.o 26 e tudo o que com o mesmo relacione, exceptuando as funçóes que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g. assinatura do auto de cessáo, de devoluçóes escrituras, etc.);

2.2.1.3 - Despacho, distribuiçáo e registo de segundas vias de cadernetas prediais;

2.2.1.4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito contribuiçáo autárquica/imposto municipal sobre imóveis, incluindo a apreciaçáo e decisáo de todas as reclamaçóes administrativas, apresentadas nos termos do Código da Contribuiçáo Autárquica e do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como do Código do IMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminaçáo, rectificaçáo e verificaçáo de áreas de prédios urbanos rústicos ou mistos;

2.2.1.5 - Orientar e supervisionar a tramitaçáo dos processos instaurados com base nos pedidos isençáo de contribuiçáo autárquica/IMI, bem como dos pedidos de náo sujeiçáo, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisáo final, e promover a sua cessaçáo, quando deixarem de verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepçáo da restituiçáo da sisa e dos casos a que haja lugar a indeferimento;

2.2.1.6 - Mandar autuar os processos de avaliaçáo nos termos da Lei do Inquilinato e do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.2.1.7 - Conduçáo de todo o serviço relacionado com as avaliaçóes de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliaçóes e pedidos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT