Aviso (extracto) n.º 1133-B/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Aviso (extracto) n. 1133-B/2008

Quadro de pessoal e Regulamento Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e Procedimento de Selecçáo

Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, conjugado com os ns. 4 e 5 do artigo 11 da lei n. 23/2004, de 22 de Junho, faz -se público que, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Azambuja, em sua reuniáo ordinária de 28 de Dezembro de 2007, foi aprovado o quadro de pessoal e regulamento sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e procedimento de selecçáo, na sequência de proposta aprovada em reuniáo ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 19 de Dezembro de 2007.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.

Regulamento do quadro de pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e Procedimento de Selecçáo

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

1 - O presente regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 5., n. 6 da Lei n. 23/2004, no uso da competência prevista no artigo 53., n. 2, alínea o) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na versáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - É criado um quadro de pessoal sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administraçáo Pública, constante do Anexo I ao presente regulamento.

3 - A constituiçáo da relaçáo jurídica de trabalho com o Município de Azambuja baseada em contrato individual de trabalho regula -se pelo disposto na Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 7 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, e no presente regulamento.

4 - O contrato de trabalho por tempo indeterminado náo confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 2.

Princípios gerais

1 - A contrataçáo pelo Município de Azambuja de pessoal em regime de contrato de trabalho assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecuçáo do interesse público, da imparcialidade, da isençáo, da boa fé, da eficiência, da equidade e da equiparaçáo com o regime da funçáo pública em tudo o que náo for incompatível com as normas imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O procedimento de recrutamento e selecçáo de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

3 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  1. A existência de vaga no quadro de contrato individual de trabalho;

  2. A definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;

  3. A neutralidade da composiçáo das comissóes;

  4. O envolvimento, no processo de selecçáo, do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar, na qualidade de membro da respectiva comissáo;

  5. A publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo e do sistema de classificaçáo final;

  6. A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo;

  7. A decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos;

  8. O direito de recurso.

    4 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

    Artigo 3.

    Objectivos

    Os trabalhadores deveráo desempenhar as suas funçóes de acordo com objectivos previamente definidos, tendo em vista a prossecuçáo do interesse público e das atribuiçóes do Município de Azambuja.

    O recrutamento e a selecçáo do pessoal têm em vista a prossecuçáo dos seguintes objectivos:

  9. A correcta adequaçáo dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

  10. A objectividade no estabelecimento das condiçóes de acesso a cada um dos lugares e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

  11. O preenchimento de lugares do quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funçóes que os integram.

    CAPÍTULO II Admissáo de pessoal Artigo 4.

    Admissáo de pessoal

    1 - O recrutamento e selecçáo de pessoal deverá ter em conta as reais necessidades de recursos humanos do Município de Azambuja e respeitar os princípios da publicitaçáo e da oferta de emprego, de igualdade de condiçóes e oportunidades dos candidatos, de aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo e selecçáo e de fundamentaçáo da decisáo tomada.

    2 - O procedimento de recrutamento e selecçáo destina -se:

  12. Ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro do regime do contrato individual de trabalho;

  13. à celebraçáo de contratos individuais de trabalho com vista a suprir necessidades de serviço previamente determinadas.

    Artigo 5.

    Qualificaçáo e experiência profissionais

    Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legalmente aplicáveis, o procedimento de contrataçáo deverá, sempre que possível, assegurar o recrutamento de trabalhadores qualificados e com experiência profissional comprovada nas funçóes a desempenhar.

    Artigo 6.

    Carreiras e categorias

    1 - A celebraçáo de cada contrato de trabalho visa o preenchimento de um posto de trabalho, sendo atribuída ao trabalhador uma categoria profissional, de entre as previstas no Anexo I do presente regulamento.

    2 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho sáo idênticos aos definidos para as carreiras e categorias do quadro da funçáo pública.

    Artigo 7.

    Ingresso

    1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no respectivo quadro, de harmonia com os requisitos exigidos, as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

    2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz -se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais sáo equiparadas às do regime geral da Administraçáo Pública.

    3 - Excepcionalmente, e por despacho fundamentado do Presidente da Câmara ou do Vereador com delegaçáo de competências em matéria de gestáo de pessoal, o ingresso pode ser feito em escaláo ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funçóes a exercer e à experiência ou qualificaçáo exigidas no acto de abertura do procedimento.

    CAPÍTULO III Procedimento de selecçáo Artigo 8.

    Despacho de abertura

    1 - O procedimento de selecçáo inicia -se por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada em matéria de gestáo de recursos humanos, que determina a respectiva abertura.2 - O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, no que concerne à indicaçáo clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissáo pretendida.

    3 - Para além do disposto no número anterior, o referido despacho deve conter:

  14. O prazo para apresentaçáo das candidaturas;

  15. Carreira, categoria, número limite de lugares a preencher, prazo e validade e local de prestaçáo de trabalho;

  16. Mençáo sobre remuneraçáo do contrato de...

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