Aviso n.º 8330/2006, de 28 de Dezembro de 2006
Diário da República, 28 Dezembro 2006 (núm. 248)
Serie II - Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal
Articulado como::Diário da República, 28 Dezembro 2006 (núm. 248)
Serie II - Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal
Articulado como::Resumo
O Dr. Alexandre Azadinho, juiz de círculo da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Setúbal, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 26/03.2TELSB-D, pendente neste Tribunal contra o arguido Viktor Mustytse, mais conhecido pelas alcunhas «Vitia», «Vitha», e «Vitioc», filho de Vasyl Mustytse e de Anna Mustytse, titular do passaporte n. AH763671, nascido a 20 de Março de 1970, na Ucrânia, cidadáo de nacionali-dade ucraniana, ausente em parte incerta, e actualmente com residência desconhecida, e outros. O arguido encontra-se indiciado da prática de um crime de organizaçóes terroristas, previsto e punido pelo artigo 300., n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, um crime de terrorismo, previsto e punido pelo artigo 301., n. 1, com referência ao artigo 300., n. 2, alínea a), e artigos 143., n. 1, 153., n.os 1 e 2, 170., n.os 1 e 2, todos do Código Penal, um crime de extorsáo, previsto e punido pelo artigo 223., n.os 1 e 3, alínea a), do Código Penal, um crime de auxílio à imigraçáo ilegal, previsto e punido pelo artigo 134.-A, do Decreto-Lei n. 244/98, de 8 de Agosto, com a redacçáo do Decreto-Lei n. 4/2001, de 10 de Janeiro, um crime de angariaçáo de máo-de-obra ilegal (imigraçáo), previsto e punido pelo artigo 136.-A, do Decreto-Lei n. 34/2003, de 25 de Fevereiro, um crime de detençáo ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 275., n. 3, do Código Penal e artigo 3., n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n.. 207/A/75, de 17 de Abril (v. artigos 152., 316., 320. e 323.), da acusaçáo, todos praticados em 7 de Outubro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte dos seus bens, nos termos do disposto no artigo 337., n. 3, do referido diploma legal.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Aviso n.º 8330/2006, de 28 de Dezembro de 2006
Aviso n. 8330/2006 - AP
O Dr. Alexandre Azadinho, juiz de círculo da Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de S...Resumo do conteúdo do documento.
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