Aviso 13132-A/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Aviso n. 13 132-A/2006

Faz-se público que o Regulamento do Pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P., cuja elaboraçáo é imposta pelas normas constantes dos artigos 37. e 41. dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n. 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, foi aprovado por despachos do Secretário de Estado da Segurança Social de 6 de Novembro de 2006 e do Ministro de Estado e das Finanças de 20 de Novembro de 2006.

5 de Dezembro de 2006. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

Regulamento de Pessoal do ISS, I. P.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais ARTIGO 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define, nos termos do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho e do n. 1 do artigo 37. e 41. dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante abreviadamente designado por ISS ou simplesmente por Instituto, aprovados pelo Decreto-Lei n. 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo 3. deste diploma legal, as regras a observar na constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

ARTIGO 2.

Regime

1 - O regime jurídico do pessoal referido no artigo anterior é definido pelas normas constantes do regime jurídico do contrato de trabalho na Administraçáo Pública, pelo presente Regulamento, pelos Estatutos do ISS, pelos regulamentos e normas complementares, pelos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho previstos para a Administraçáo Pública e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato de trabalho.

2 - A celebraçáo de contrato de trabalho e o início, a qualquer título, do exercício de funçóes no âmbito do quadro especifico no regime jurídico do contrato de trabalho, pressupóe a aceitaçáo, pelo trabalhador, do presente Regulamento e demais normas complementares, que disciplinem a relaçáo de trabalho.

ARTIGO 3.

Princípios gerais

1 - O presente Regulamento visa garantir e fomentar a aproximaçáo dos regimes laborais aplicáveis aos trabalhadores da Segurança Social, independente da instituiçáo a que se encontrem vinculados.

2 - A gestáo dos recursos humanos, designadamente a evoluçáo nas carreiras, tem como critério primordial o mérito, e assenta no desenvolvimento e valorizaçáo profissionais contínuos, dentro dos limites das possibilidades do Instituto, de acordo com o princípio da garantia da eficiência económica dos custos suportados e soluçóes adoptadas para o efeito.

3 - O desempenho de funçóes assenta na prévia definiçáo de objectivos, para cuja prossecuçáo o trabalhador deve contribuir activamente, com vista à eficácia na prossecuçáo do interesse público.

4 - Os regimes estabelecidos na Lei e no presente Regulamento, quanto à adaptabilidade do trabalhador a novas circunstâncias laborais e à flexibilidade no exercício das suas funçóes, constituem referências principais para a gestáo dos recursos humanos no ISS.

5 - Os actos de gestáo pública produzidos no âmbito do presente Regulamento e demais legislaçáo aplicável, estáo sujeitos, por princípio, à respectiva publicitaçáo.

CAPÍTULO II Efectivos de pessoal ARTIGO 4.

Efectivos de pessoal

Os efectivos de pessoal sáo definidos de acordo com as necessidades permanentes dos serviços tendo presentes as coordenadas da gestáo previsional de recursos humanos, no âmbito do quadro aprovado para o Instituto, devendo os órgáos de direcçáo do Instituto propor os ajustamentos nos quadros de pessoal necessários para que os mesmos estejam sempre dotados dos recursos indispensáveis à prossecuçáo das atribuiçóes e da missáo que lhes cabe assegurar.

ARTIGO 5.

Estruturaçáo dos efectivos

O pessoal é enquadrado em grupos profissionais, e dentro destes em carreiras e categorias, de acordo com os perfis funcionais e os requisitos habilitacionais e de qualificaçáo definidos no Anexo II.

ARTIGO 6.

Variaçáo dos efectivos de pessoal

1 - A alteraçáo dos efectivos de pessoal fixados pode ser ordinária ou extraordinária.

2 - A alteraçáo ordinária dos efectivos de pessoal desenvolve-se de acordo com a previsáo dos instrumentos de gestáo de efectivos.

3 - A alteraçáo extraordinária dos efectivos de pessoal resulta de aumento ou diminuiçáo de responsabilidade do Instituto, nos termos legalmente previstos.

ARTIGO 7.

Instrumentos de gestáo dos efectivos de pessoal

1 - A gestáo dos efectivos de pessoal baseia-se no plano previsional, elaborado por um período de 3 anos e no plano de formaçáo elaborado para o mesmo período, tendo em consideraçáo o plano de actividades e orçamento anuais.

2 - Todos os actos de gestáo de pessoal com implicaçóes financeiras ficam sujeitos a confirmaçáo da disponibilidade orçamental.

ARTIGO 8.

Pessoal dirigente e de chefia

Os cargos de direcçáo e de chefia sáo exercidos em regime de comissáo de serviço, nos termos do regulamento próprio e de acordo com as regras previstas para o pessoal de direcçáo e de chefia da Administraçáo Pública em regime de contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Vinculaçáo e enquadramento profissional SECçÁO I

Admissáo de pessoal

ARTIGO 9.

Contratos de trabalho

1 - Os contratos de trabalho sáo reduzidos a escrito, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.2 - Sáo fixados os seguintes períodos experimentais, a contar do início da vigência do contrato de trabalho:

  1. 15 dias no caso de contratos com prazo náo superior a seis meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duraçáo se preveja náo vir a ser superior àquele limite;

  2. 30 dias para contratos de trabalho a termo com duraçáo superior aos referidos na alínea anterior;

  3. 90 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado para o Grupo Profissional III - Pessoal de Apoio e Administraçáo Geral, e para o Grupo Profissional IV - Pessoal de Acçáo Social Integrada dos Estabelecimentos, previstos nos Anexos I e II do presente Regulamento.

  4. 240 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado, para os trabalhadores do Grupo Profissional I - Técnico Superior, previsto no Anexo I do presente Regulamento.

  5. 180 dias no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado do Grupo Profissional II - Pessoal Técnico, constante dos Anexos I e II do presente Regulamento.

  6. 180 dias no caso de contratos em comissáo de serviço.

    3 - Para os casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o superior hierárquico imediato do trabalhador deve elaborar um relatório de apreciaçáo da situaçáo do trabalhador até ao

    10. dia após início de funçóes, no que respeita à alínea a), até ao

    22. dia, no que respeita à alínea b) e até ao 60. dia no que respeita à alínea c).

    4 - Nos restantes casos previstos no número 2, o superior hierárquico imediato do trabalhador deve elaborar Relatório Inicial, decorridos os primeiros 45 dias do período experimental, Relatórios Intercalares decorridos os primeiros 100 dias do período experimental e Relatório Final, até 20 dias antes do termo do período experimental, com apreciaçáo das capacidades técnicas, profissionais e demais qualidades necessárias para o desempenho das funçóes para as quais o trabalhador foi contratado, com vista a apreciaçáo do Conselho Directivo, quanto ao interesse na manutençáo do contrato de trabalho.

    ARTIGO 10.

    Requisitos de contrataçáo

    1 - Sáo requisitos gerais de contrataçáo, qualquer que seja o tipo de recrutamento:

  7. Idade náo inferior a 18 anos;

  8. Aptidáo física e psíquica compatíveis com o desempenho das funçóes;

  9. Habilitaçóes literárias exigidas para o desempenho da actividade.

    2 - Sáo requisitos especiais os restantes indicados no procedimento de recrutamento selecçáo, designadamente no anúncio da oferta pública de emprego.

    ARTIGO 11.

    Princípios gerais de recrutamento

    1 - O recrutamento de pessoal decorre da decisáo de gestáo no sentido do preenchimento de um lugar vago e da estratégia de recrutamento, ponderadas outras alternativas, os custos adicionais e seu cabimento e a inserçáo no plano global de efectivos, e está sujeito aos condicionalismos legais fixados para a contrataçáo de pessoal para os Institutos Públicos.

    2 - O recrutamento pressupóe a definiçáo prévia do perfil da funçáo correspondente ao lugar a preencher e do processo de recrutamento e selecçáo adequados às circunstâncias e em obediência ao presente regulamento.

    3 - O processo de recrutamento é efectuado através dos serviços competentes do Instituto, com prévia autorizaçáo do Conselho Directivo, e tomará em consideraçáo os postos de trabalho, que atenta a natureza das actividades, possam ser preenchidos por deficientes.

    4 - No processo de recrutamento seráo respeitadas as seguintes quotas para pessoas com deficiência:

  10. Quando o número de lugares a preencher seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares;

  11. Quando o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três é garantida a reserva de um lugar.

    5 - A contrataçáo é feita, em regra, para o nível inicial em cada carreira, podendo fazer-se para outros níveis salariais, nos termos constantes da oferta pública de emprego.

    ARTIGO 12.

    Modalidades e formas de recrutamento

    1 - O recrutamento pode ser efectuado por forma externa ou interna, através de mudança de carreira, consoante a adequada gestáo dos efectivos existentes, os custos globais e a necessidade de renovaçáo e de qualificaçáo dos quadros.

    2 - Considera-se mudança de carreira o recrutamento interno que é feito no Instituto de entre trabalhadores com vínculo permanente, e externo o que se destina a admitir trabalhadores do exterior, sendo ambos promovidos e desenvolvidos através de processo de recrutamento e selecçáo.

    3 - O processo de recrutamento e selecçáo obedece às condiçóes e requisitos especiais constantes da oferta de emprego.

    4 - O ingresso nas carreiras faz-se para o primeiro nível da categoria de base, sem prejuízo do disposto no n. 7.

    5 - O processo de recrutamento e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT