Aviso n.º 11079/2008, de 09 de Abril de 2008
Diário da República núm. 70, 09 de Abril de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Almeirim
Articulado como::Diário da República núm. 70, 09 de Abril de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Almeirim
Articulado como::Resumo
Apreciação pública do Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Almeirim
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Fragmento
Aviso n.º 11079/2008, de 09 de Abril de 2008
Aviso n. 11079/2008
José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim.Faz público, que tendo em conta o artigo 3 do Dec. Lei n. 555/99 de 16/12 alterado pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro e artigo 118 do Código Procedimento Administrativo, que se encontra para apreciaçáo pública o Projecto de Alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e Edificaçáo de Almeirim.Convidam -se todos os interessados a pronunciarem -se acerca de qualquer questáo que se ligue com o projecto de alteraçáo do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questóes em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, Rua 5 de Outubro, 2080 Almeirim.O prazo para a apresentaçáo das questóes, será de 30 dias, contados a partir dos 5 dias subsequentes à publicaçáo do presente edital.Para que conste e os devidos efeitos, se lavrou o presente edital. E eu, Cláudia Afonso, Técnica Superior de 1ª Classe, o subscrevi.18 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.PreambuloA entrada em vigor das alteraçóes introduzidas pela lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, ao regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, aprovado pelo Decreto -lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto -lei n. 177/2001, de 4 de Junho, impóe que sejam introduzidas alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo tendo em vista a sua compatibilizaçáo com as novas realidades criadas pelas aludidas alteraçóes.Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112 n7 e 241 da Constituiçáo da República, do estabelecido pelo Decreto -lei n. 555/99, republicado pela lei n60/2007, de 4 de Setembro, pela lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53 n2, aliena a) e 64 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro a Câmara Municipal de Almeirim aprova e submete a discussáo pública, nos termos do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Almeirim (RMUEA).Artigo 1.Sáo alteradas as redacçóes dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 28, 32, 38, 39, 40, 41, 43, 46, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 65, 67, 68, 69, 78, 79, 80 e 81 nos seguintes termos:CAPÍTULO IDisposiçóes geraisArtigo 2.[...]IRS - [...]LGT - [...]PDM - [...]PMOT - [...]RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro)RPDM - [...]TRIU - [...]Artigo 3.[...]1 - Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:a) [...]b) [...]c) [...]d) [...]e) [...]f) [...]g) [...]h) [...]i) [...]j) [...]k) [...]l) [...]m) [...]n) [...]o) [...]p) [...]q) [...]r) [...]s) [...]t) [...]u) [...]v) [...]w) «Zona Urbana Consolidada» Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 6 do RJUE, considera -se zona urbana consolidada, a área definida na planta de zonamento do Plano de Urbanizaçáo eficaz de Almeirim.x) «Projecto de execuçáo» para os termos do disposto no n. 4 do artigo 80 do RJUE, considera -se projecto de execuçáo o conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condiçóes de execuçáo da obra, com pormenorizaçáo, em escala adequada, dos métodos construtivos e justificaçáo dos diferentes elementos de revestimento das fachadas e outras frentes visíveis do exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;y) «Edificaçáo de Equipamento Lúdico ou de Lazer» para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 6 -A do RJUE, entende -se por edificaçáo de equipamento lúdico ou de lazer toda e qualquer construçáo náo coberta com paramentos de altura náo superior a 1,80 m e que se incorpore no solo com carácter de permanência;2 - - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho e pela lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, pela restante legislaçáo aplicável e ainda pela publicaçáo da DGOTDU, intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.CAPÍTULO IIDo procedimentoSECÇÁO IDo procedimento em geral Artigo 4.[...]1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo de utilizaçáo, de licença e a comunicaçáo prévia relativos a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9. do RJUE, e será instruído com os elementos referidos da Portaria n. 232/2008 de 11 de Março, e no presente Regulamento.2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.3 - Enquanto vigorar o regime transitório previsto no artigo 6 da lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP - com exce...Resumo do conteúdo do documento.
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