Aviso n.º 9402/2008, de 27 de Março de 2008
Diário da República núm. 61, 27 de Março de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Vale de Cambra
Articulado como::Diário da República núm. 61, 27 de Março de 2008 › Parte H - Autarquias locais › Câmara Municipal de Vale de Cambra
Articulado como::Resumo
Aprovação da revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra
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Fragmento
Aviso n.º 9402/2008, de 27 de Março de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DE CAMBRA Aviso n.º 9402/2008 Eng.
José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra: Torna público que, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redac- ção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro, sob proposta da Câmara Municipal de Vale de Cambra, a Assembleia Mu- nicipal de Vale de Cambra aprovou, por deliberação de 29 de Fevereiro de 2008, a Revisão do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo ao presente aviso e dele fazem parte integrante. 3 de Março de 2008. -- O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.Regulamento do Plano Director Municipal CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra, elaborado no âmbito do Decreto -Lei n.º 380/1999 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, abrange toda a área do Município, delimitada nas plantas que conjuntamente com o presente regulamento, constituem o PDM. Artigo 2.º Objectivos 1 -- Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra: a) Promover e regular o ordenamento e ocupação, uso e transforma- ção do solo, de forma a proporcionar uma ocupação adequada às suas potencialidades; b) Estabelecer regras e disciplina para a edificabilidade, que permi- tam salvaguardar valores patrimoniais, ambientais, de reserva agrícola e ecológica, urbanísticos e paisagísticos e servir de suporte à gestão urbanística do concelho; c) Promover a melhoria das acessibilidades aproximando o interior do concelho e estes com os concelhos vizinhos; d) Incentivar a valorização da população promovendo o aumento do nível de escolarização da população; e) Promover a oferta de terrenos de localização industrial, infra- -estruturados e a preços acessíveis; f) Contrariar a desertificação do interior do concelho, designadamente promovendo o seu potencial turístico; g) Qualificar os aglomerados do interior que pela sua dinâmica possam induzir aí desenvolvimento, articulando planeamento e acção social. h) Promover em estudos e planos subsequentes, princípios de equi- líbrio, harmonia e justiça nas relações de redistribuição de custos e be- nefícios em operações de transformação do solo, aplicando os conceitos de perequações estabelecidas por lei.Artigo 3.º Composição do Plano 1 -- O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento e respectivos anexos b) Planta de ordenamento, na escala 1:10 000 c) Planta de condicionantes, na escala 1:10 000 i) Planta das condicionantes gerais ii) Planta das áreas percorridas por incêndios 2 -- O PDM de Vale de Cambra é acompanhado pelos seguintes elementos: a) Estudos de Caracterização do Território Municipal b) Relatório c) Programa de Execução e Financiamento d) Planta de enquadramento regional à escala 1:50 000 e) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano f) Planta com indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas g) Planta da estrutura ecológica h) Relatório de ponderação da discussão pública Artigo 4.º Instrumentos de gestão territorial a observar 1 -- Na área de intervenção do PDM vigoram os seguintes instru- mentos de gestão territorial: a) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, em vigor, através do Decreto Regula- mentar n.º42/2007, de 10 de Abril, D.R. n.º70. b) Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela (PP1), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº66/1997, de 24 de Abril. c) Plano de Pormenor da Rua das Flores (PP2), em vigor, através da Declaração nº201/1997, de 8 de Setembro, D.R. n.º 207 IIS. d) Plano de Pormenor do Quarteirão de Stº António (PP3), ratifi- cado pela Resolução do Conselho de Ministros nº20/2001, de 21 de Fevereiro. e) Plano de Pormenor de Expansão Norte (PP4), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº157/2001, de 31 de Ou- tubro. f) Plano de Urbanização de Expansão Sul (PU1), em vigor, através da Declaração nº34/97, de 15 de Maio, D.R. nº113 IIS e sua alteração pela Declaração nº149/2000, de 16 de Maio, D.R. nº113 IIS. g) Plano de Urbanização de Expansão Nascente (PU2), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº112/2003, de 13 de Agosto.CAPÍTULO II Condicionantes -- Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Artigo 5.º Identificação 1 -- Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação apli- cável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrente de: a) Albufeira de águas públicas de Burgães b) Albufeira de águas públicas de Padrastos c) Sítio da Serra da Freita e Arada (PTCON0047) d) Regime Florestal -Perímetro Flor...Resumo do conteúdo do documento.
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