Aviso n.º 8611/2008, de 19 de Março de 2008

Aviso n. 8611/2008

Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do presente aviso no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e do n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4 -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com a deliberaçáo deste órgáo executivo tomada em reuniáo de 29 de Fevereiro de 2008, o projecto de Regulamento de Taxas pela Realizaçáo de Infra -estruturas Urbanísticas e Obras de Edificaçáo do Município de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestóes que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

Projecto de Regulamento de Taxas pela Realizaçáo de Infra -Estruturas Urbanísticas e Obras de Edificaçáo do Município de Barcelos

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Outubro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu alteraçóes profundas do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das operaçóes de loteamento das obras de urbanizaçáo e edificaçáo. De acordo com o artigo 3. deste diploma legal devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Das alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas sáo o desaparecimento das autorizaçóes, com excepçáo das relativas às utilizaçóes e um novo regime das comunicaçóes prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliaçáo da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; o alargamento do conceito de escassa relevância urbanística, o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e a introduçáo das tecnologias de informaçáo como meio de entrada de documentos nos serviços.

Com o presente projecto de Regulamento pretende -se, náo só, regulamentar a liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas mas também todas as operaçóes administrativas que resultam da actividade inerente ao Departamento de Planeamento e Gestáo Urbanística, incluindo a previsáo de taxas relativas às comunicaçóes prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidaçáo.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governaçáo municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspectivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Assim, propóe -se a isençáo das taxas a aplicar no licenciamento de: Operaçóes de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM. Esta medida visa, em primeiro lugar, potenciar a atracçáo do investimento financeiro externo e, em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de rein-

vestimento local das mais valias conseguidas; em segundo, contribuir para a oferta de mais postos de trabalho no concelho, diversificando e ampliando os existentes; em terceiro, contribuindo para uma efectiva e sistemática reorganizaçáo e agrupamento do tecido industrial;

Operaçóes urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criaçáo de novas camas, uma vez que o concelho e a regiáo têm sido claramente preteridos pelos investidores desta área de serviços, torna -se premente criar novos canais que permitam o encaminhamento de fluxos turísticos neste sentido (desde que estes, cumulativamente, satisfaçam as condiçóes de majoraçáo da oferta de camas e que potenciem a atracçáo turística para as áreas geográficas do concelho, mais carentes destes investimentos, em concordância com as políticas municipais e regionais de investimento, publicitaçáo e promoçáo turísticas);

Auto -construçáo da única habitaçáo própria, promovendo uma política decidida com vista à fixaçáo de populaçóes fora dos aglomerados populacionais mais congestionados para os jovens que a tal se proponham e reúnam as condiçóes estabelecidas neste Regulamento;

A relocalizaçáo de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agro -pecuários, desde que a nova construçáo se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalaçóes anteriormente existentes em espaço urbanizado;

As operaçóes de loteamento familiar desde que os lotes, comprovadamente, se destinem à edificaçáo da única habitaçáo unifamiliar do agregado familiar a quem se destina ficando o lote sujeito ao registo de um ónus de náo transmissáo, por 10 anos;

As recuperaçóes e remodelaçóes de edifícios, que garantam a manutençáo da sua traça arquitectónica original, mantenham a respectiva funçáo e que se localizem na área do Centro Histórico de Barcelos por forma a revitalizar esta zona da cidade;

As recuperaçóes e remodelaçóes dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutençáo da sua traça arquitectónica original.

A lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, náo devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No âmbito da elaboraçáo da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8. da lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentaçáo económico -financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

O projecto de Regulamento de Taxas pela Realizaçáo de Infra--estruturas Urbanísticas e Obras de Edificaçáo do Município de Barcelos é um complemento do projecto de Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Barcelos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241., da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado do n. 1 do artigo 3. e artigo 116. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro e ainda a alínea e), do n. 2, do artigo 53. e alínea a), do n. 7, do artigo 64., da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, deliberou a Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o presente projecto de Regulamento, bem como submetê -lo a apreciaçáo pública.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112., n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do n. 1 do artigo 3. e artigo 116. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, Declaraçáo de Rectificaçáo n. 13 -T/2001, de 30 de Junho, e Decreto -Lei n. 157/2006, de 8 de Agosto, n. 1 do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda a alínea e), do n. 2, do artigo 53. e alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, Declaraçáo de Rectificaçáo n. 4/2002, de 6 de Fevereiro e Declaraçáo de Rectificaçáo n. 9/2002, de 5 de Março.

Artigo 2.

Âmbito e Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios, referentes às taxas

12160 devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Barcelos.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

  1. As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e previstas na Tabela anexa.

  2. A taxa pela realizaçáo de infra -estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, a manutençáo ou o reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operaçóes referidas no Capítulo V.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

  3. O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas prevista na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

  4. O sujeito passivo é a pessoa singular e colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo anterior.

  5. No caso da taxa pela realizaçáo de infra -estruturas urbanísticas o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operaçáo de loteamento ou de construçóes edificadas fora deste, do requerente da operaçáo de loteamento ou da construçáo.

    Artigo 5.

    Objectivo

    As taxas no presente Regulamento visam contribuir financeiramente para a realizaçáo de investimentos e conservaçáo de infra -estruturas da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

    Artigo 6.

    Definiçóes

  6. Para efeito da aplicaçáo deste Regulamento, os conceitos utilizados sáo os estabelecidos na legislaçáo em vigor designadamente no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo e na demais legislaçáo específica, incluindo o Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Barcelos.

  7. Para além das definiçóes constantes na lei em vigor sáo...

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