Aviso n.º 6198/2008, de 04 de Março de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MONÇÃO Aviso n.º 6198/2008 Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi in- troduzida pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna -se público que por proposta da Câmara Municipal de Monção, aprovada na sua reu- nião ordinária de 13 de Setembro de 2007, a Assembleia Municipal de Monção na sua sessão ordinária de 28 de Setembro de 2007, aprovou uma alteração à Estrutura orgânica, regulamento e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Monção, que a seguir se publica. 15 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Emílio Pe- dreira Moreira.

Estrutura orgânica, regulamento e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Monção CAPÍTULO I Organização formal Artigo 1.º A necessidade de promover o desenvolvimento económico, social e cultural, o esforço permanente de melhorar os serviços prestados à comunidade, o aproveitamento mais racional e eficiente dos recursos disponíveis e a valorização e motivação profissional dos trabalhadores, enquadram a presente proposta de reorganização dos serviços municipais, à qual presidiram os seguintes critérios: 1 -- Aproveitamento de sinergias entre unidades orgânicas que tratam objectos comuns ou semelhantes; 2 -- Melhoria da eficácia de gestão através do reforço dos corpos de direcção e gestão operativa; 3 -- Melhoria da eficácia da gestão através de clara definição de funções e áreas de competência; 4 -- Adaptação da estrutura às necessidades de desenvolvimento futuro do concelho por via da criação de novas unidades orgânicas, reforço da importância das suas áreas de actividade e elevação do nível habilitacional dos quadros a admitir. 5 -- Melhoria da eficácia operacional através de definição de proce- dimentos afectos às diferentes unidades orgânicas; 6 -- Melhoria do controlo interno dos processos organizacionais; 7 -- Incentivo à melhoria dos serviços estimulada pela própria orga- nização do quadro de pessoal.

CAPÍTULO II Princípios de gestão dos serviços municipais Artigo 2.º Direcção e superintendência 1 -- A direcção e superintendência dos serviços municipais cabem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a quem compete a responsabilidade política pela qualidade e eficiência dos serviços, conduzindo estes para a aproximação dos seus desempenhos às necessidades dos cidadãos geral e dos munícipes em particular. 2 -- Aos vereadores compete coadjuvar o presidente no âmbito dos poderes que por este lhes forem delegados.

Artigo 3.º Princípios operativos Na concretização das suas funções, os serviços municipais e as pes- soas que os integram devem pautar a sua actividade pelos seguintes princípios operativos: 1 -- Realizar plenamente as atribuições que lhes estão incumbidas no âmbito dos procedimentos afectos ao seu cargo ou função; 2 -- Optimizar os recursos disponíveis segundo critérios de economia, eficácia e rigor de serviço; 3 -- Contribuir para a melhoria geral da qualidade dos serviços, aproximando a Câmara dos Munícipes; 4 -- Promover a participação activa e convergente de todos na rea- lização das funções da Câmara; 5 -- Contribuir para a melhoria do serviço através da apresentação oportuna de propostas; 6 -- Dignificar e valorizar as práticas e imagem social dos trabalha- dores municipais; 7 -- Contribuir para a boa imagem das organizações do poder local.

Artigo 4.º Princípios deontológicos No domínio dos princípios deontológicos, os trabalhadores municipais regerão o exercício da sua actividade profissional pela legislação em vigor, nomeadamente pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.º Princípios de gestão A gestão municipal é a área da maior responsabilidade por se tratar de um espaço de acção integrado no poder local e por afectar o município em diferentes domínios.

Deverá seguir os seguintes princípios: 1 -- Respeitar o quadro jurídico aplicável à administração local; 2 -- Seguir os princípios técnicos e administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, do controlo de eficácia e desempenho e da delegação de competências; 3 -- Concretizar as orientações de natureza política, económica e social, definidas pelos órgãos políticos. 4 -- Articular as valências das diferentes unidades orgânicas por forma a coordenar e racionalizar permanentemente os recursos financeiros, materiais e humanos da Câmara. 5 -- Respeitar os procedimentos existentes e aprovados e participar activamente na sua melhoria.

CAPÍTULO III Do pessoal Artigo 6.º Quadro de pessoal A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal anexo a este documento.

Artigo 7.º Afectação de pessoal 1 -- A afectação do pessoal compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor. 2 -- A afectação do pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência da respectiva chefia, com conhecimento do Presidente da Câmara ou Vereador que tutele aquela área orgânica com poderes delegados.

CAPÍTULO IV Artigo 8.º Atribuições Gerais dos Serviços São atribuições gerais e comuns dos diversos Serviços:

  1. Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício das suas actividades, bem como propor as medidas mais adequadas, no âmbito de cada serviço;

  2. Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano;

  3. Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas;

  4. Assistir, sempre que superiormente for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e Sessões da Assembleia Municipal;

  5. Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

  6. Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara na área dos respectivos serviços;

  7. Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou Vereador, com delegação de poderes, nas áreas dos respectivos serviços;

  8. Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

  9. Remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos findos, nos termos do Regulamento que estiver em vigor.

  10. Quaisquer outras atribuições gerais e comuns que lhe sejam come- tidas pelo Presidente da Câmara.

    CAPÍTULO V Gabinetes de Apoio SECÇÃO I Artigo 9.º GAO -- Gabinete de Apoio aos Órgãos Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos (GAO), compete, designadamente:

  11. Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas subscritas, a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

  12. Promover os contactos com os serviços da Câmara e órgãos da administração municipal;

  13. Organizar as reuniões da Câmara Municipal;

  14. Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do Município;

  15. Organizar recepções e eventos promocionais análogos;

  16. Organizar a agenda de audiências públicas e o atendimento da população;

  17. Organizar o ficheiro de moradas para a expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

  18. Providenciar o tratamento devido do expediente e arquivo do GAO

  19. Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

  20. Informar todos os serviços das circulares, normas, regulamentos, despachos e ordens de serviço, que lhes digam respeito;

  21. Organizar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;

  22. Organizar o sumário das actas das reuniões da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal;

  23. Compilar em livros próprios as actas das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como promover o seu tratamento e arquivo informático;

  24. Superintender e assegurar todos os serviços relacionados com os seguintes assuntos: Estatística sectorial; Informações; Actos Eleito- rais; Referendos; Assembleia Municipal; Câmara Municipal; Editais no âmbito do GAO;

  25. Remeter a todos os Gabinetes e Departamentos a listagem dos eleitos para os Órgãos do Município;

  26. Encaminhar os pedidos de Inquéritos Administrativos para os Ga- binetes ou Departamentos de maior envolvência nos assuntos objecto do inquérito e dar conhecimento do pedido a todos os outros Departamentos, sempre que pertinente;

  27. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara.

    Artigo 10.º Gabinete de Imprensa, Comunicação e Imagem Ao Gabinete de Imprensa, Comunicação e Imagem, sob supervisão do GAO compete prestar Assessoria na área da imprensa, comunicação e imagem institucional, designadamente:

  28. Apoiar o GAO na área das relações institucionais;

  29. Prestar Assessoria técnica na área da comunicação social, desig- nadamente:

  30. Preparar, elaborar e divulgar publicações periódicas municipais, de informação geral;

  31. Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, desig- nadamente em sede de divulgação das actividades e eventos municipais junto da mesma;

  32. Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o executivo autárquico deva participar;

  33. Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa;

  34. Recolher e promover a divulgação interna das matérias noticiosas de interesse para a Câmara;

  35. Conceber material gráfico e publicitário, nomeadamente, cartazes, convites, panfletos e logótipos, alusivos aos eventos desenvolvidos pelos vários Gabinetes, Departamentos e Divisões;

  36. Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

    Artigo 11.º Gabinete de Desenvolvimento Económico -Social Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico -Social sob orientação do GAO compete, designadamente:

  37. Elaborar e manter actualizado um Observatório Concelhio, de- signadamente em termos estatísticos, relativo às diversas...

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