Aviso 5433-BX/2007, de 22 de Março de 2007

Aviso n. 5433-BX/2007

Torna-se público que a Assembleia de Freguesia de Atalaia, na sua sessáo ordinária de 29 de Novembro de 2006, aprovou, sob proposta do Executivo da Junta de Freguesia, o Regulamento de Selecçáo para a Celebraçáo de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n. 2 do artigo 17. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

30 de Novembro de 2006. - O Presidente da Junta, Nuno Filipe da Fonseca Gameiro.

Regulamento de Selecçáo para a Celebraçáo de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Preâmbulo

O desenvolvimento verificado nas atribuiçóes e competências das autarquias locais exige que as mesmas se dotem de estruturas e recur-sos humanos, de modo a poderem responder às solicitaçóes dos munícipes, assegurando uma maior coordenaçáo técnica e funcional.

É hoje consensual que a utilizaçáo do contrato de trabalho no seio da administraçáo pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza de empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da administraçáo pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o qual previu a adaptaçáo das suas normas aos contratos de trabalho na administraçáo pública.

Com a entrada em vigor da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho, constituindo-se, assim, um importante instrumento de modernizaçáo e flexibilizaçáo, quando utilizado em condiçóes que possam configurar uma alternativa adequada ao regime da funçáo pública e igualmente apta à prossecuçáo do interesse público.

O artigo 5. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, determina que a celebraçáo de contrato de trabalho por tempo indeterminado seja precedida de um processo de selecçáo. Este processo de selecçáo carece, porém, de regulamentaçáo no que respeita às regras a que há-de obedecer, devendo cada entidade pública defini-las através de estatutos próprios ou de regulamentos internos.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 5. da Lei n. 23/ 2004, de 22 de Junho, conjugado com a alínea m) do n. 2 do artigo 17. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Atalaia, sob proposta do executivo da Junta de Freguesia...

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