Aviso n.º 27/2002, de 26 de Março de 2002

Diário da República núm. 72, 26 de Março de 2002Serie I › Ministério dos Negócios Estrangeiros

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Resumo


Torna público ter a Irlanda depositado, em 8 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Washington em 3 de Março de 1973, assim como o instrumento de aprovação da emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Gaborone em 30 de Abril de 1983.

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Fragmento


Aviso n.º 27/2002, de 26 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 76/2002 de 26 de Março A entrada em vigor do novo Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, marca o início de uma profunda reforma da política ambiental de prevenção e controle do ruído.

Alicerçado em medidas de planeamento das utilizações do solo, no quadro legal de referência dos instrumentos de gestão territorial, o novo regime preconiza a concertação de medidas de actuação de carácter preventivo, a par das necessárias acções de controle e limitação do ruído existente em zonas comprovadamente prejudicadas por este factor de degradação da qualidade de vida das pessoas. E, pela primeira vez, procura dar resposta a situações recorrentes e geradoras de ruído incomodativo, tais como o chamado 'ruído de vizinhança', ou as actividades ruidosas temporárias.

Por outro lado, e no que respeita ao controle sonoro de equipamento para utilização no exterior, bem se reconhece que a redução dos níveis sonoros permissíveis nesse equipamento contribui para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para a preservação do ambiente.

No quadro da União Europeia, em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, foram já publicadas nove directivas - a Directiva n.º 79/113/CEE , de 19 de Março, as Directivas n.os 84/532/CEE , 84/533/CEE , 84/534/CEE , 84/535/CEE , 84/536/CEE , 84/537/CEE e 84/538/CEE, todas de 17 de Setembro, e a Directiva n.º 86/662/CEE , de 22 de Dezembro. E, na continuação dos trabalhos de harmonização das legislações nacionais, com o objectivo de assegurar a protecção do ambiente e de evitar obstáculos à livre circulação desse equipamento, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2000/14/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, a qual revogou as directivas mencionadas anteriormente.

No âmbito interno, a matéria relativa ao controle sonoro dos equipamentos foi regulada nas Portarias n.º 879/90, de 20 de Setembro, e 77/96, de 9 de Março, e recentemente na secção II do capítulo IV do Regime Legal da Poluição Sonora. Importa, agora, efectuar a transposição da citada Directiva n.º 2000/14/CE , e unificar o regime aplicável, em sede de emissões sonoras, ao equipamento para utilização no exterior, fixando os requisitos da sua colocação no mercado e comercialização.

Acresce que o público em geral deve ser informado sobre os ruídos provocados pelo equipamento. Através de uma marcação indicativa do nível de potência sonoro garantido pelo fabricante, possibilita-se aos potenciais consumidores e utilizadores desse equipamento a adequada informação.

Assim, na linha de execução de uma eficaz política de protecção do ambiente e de prevenção e controle da poluição sonora, o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo presente diploma, estabelece os requisitos relativos às emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior, fixando nomeadamente os valores limite das emissões sonoras desse equipamento, requisitos para a colocação no mercado, comercialização e utilização desse equipamento, tendo em vista a protecção da saúde e o bem-estar das pessoas, bem como o regular funcionamento do mercado desse equipamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/14/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Regiões Autónomas Nas Regiões Autónomas, a execução administrativa do Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente de Equipamento para Utilização no Exterior compete aos órgãos e serviços das administrações regionais.

Artigo 3.º Norma revogatória Sãorevogados: a) Os artigos 13.º e 14.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º e a referência ao artigo 10.º, constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro; b) A Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro; c) A Portaria n.º 77/96, de 9 de Março.

Artigo 4.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os níveis de potência sonora admissíveis da fase II, referidos no artigo 12.º do Regulamento das Emissões Sonoras de Equipamento para Utilização no Exterior, são aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira Rui António Ferreira Cunha - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 21 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O P...

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