Aviso n.º 1/2002, de 13 de Março de 2002

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2002 Com a publicação do Aviso n.º 3/2000, de 11 de Agosto, e a explicitação dos principais direitos e responsabilidades dos participantes no sistema de débitos directos (SDD) - credores, devedores e instituições de crédito -, o Banco de Portugal procurou assegurar, a par da transparência do processo de cobrança, um elevado nível de confiança no sistema.

Com efeito, tratava-se de um sistema de cobrança novo, que exigia um enquadramento jurídico e operacional específico, decorrente do facto de o devedor, no momento de autorização de débito em conta, poder desconhecer o montante e data da sua efectivação, uma vez que o processo de cobrança é da iniciativa do credor.

Passado cerca de ano e meio sobre a data de publicação desse aviso e do funcionamento do SDD, a fiabilidade que o sistema proporciona e a experiência entretanto adquirida permitem agora desenhar novos horizontes para a sua utilização.

Foi entendido redefinir o SDD, permitindo que a introdução das autorizações de débito em conta pudesse também ser efectuada pelos credores, enquanto depositários de tais autorizações, trazendo ao sistema um significativo número de novos utilizadores.

O presente aviso, mantendo o conteúdo essencial do Aviso n.º 3/2000, estabelece a obrigação de os credores informarem os seus devedores dos elementos identificadores das autorizações de débito que introduzirem no sistema e de as cancelarem caso o contrato que as originou cesse ou seja revogado. Regulamenta também o fornecimento às instituições de crédito das autorizações que tenham processado.

Quanto aos devedores, garante não só a verificação, através do seu banco, da regularidade das autorizações na posse dos credores como também o crédito da totalidade das importâncias cobradas ao abrigo de autorizações que se mostrem inexistentes ou irregulares.

Finalmente, as modificações agora introduzidas no sistema permitem aproximá-lo ainda mais dos princípios de funcionamento dos sistemas equiparáveis instituídos na maioria dos países da União Europeia, factor que igualmente foi tido em consideração.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 14.º da sua Lei Orgânica, estabelece o seguinte: Artigo 1.º Definições No âmbito do presente aviso, entende-se por: a) 'Sistema de débitos directos' (SDD) - conjunto de regras e infra-estruturas operacionais que permitem pagamentos por débito directo em conta, decorrentes de relação contratual e que...

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